TJRN - 0820452-52.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 17:10
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
07/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de VANTUIL JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820452-52.2024.8.20.5004 Autor: AUTOR: VANTUIL JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA Réu: REU: MAGAZINE LUIZA S/A, L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega que solicitou o cancelamento e restituição de valor de determinado produto adquirido com a parte ré e transportando pela corré, todavia, este não foi devidamente concretizado, requer, portanto, o ressarcimento do valor pago (em dobro) e indenização por danos morais. (A) Das Preliminares: - Da Preliminar de Justiça Gratuita / Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita (Ambas as Partes): Em análise à inicial da parte autora, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela autora.
Cumpre esclarecer que a preliminar suscitada pelo litigante não merece ser acolhida, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial. - Da Preliminar de Incorreção do Valor da Causa (MAGAZINE LUIZA S/A): Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscita em sua contestação preliminar de incorreção do valor da causa, sob fundamento de que a parte autora atribuiu valor excessivo à demanda.
A referida preliminar não merece prosperar, visto que o valor atribuído respeita o teto do Juizado Especial Cível e cabe ao autor ponderar o valor que satisfaz os abalos sofridos. - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A): A preliminar suscitada ela parte ré (L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A) merece ser acolhida, considerando que a narrativa da parte autora em sua inicial relata a suposta dificuldade de ressarcimento de produto adquirido junto a empresa (MAGAZINE LUIZA S/A).
Em suma, a parte ré é isenta de responsabilidade civil no caso dos autos, pois não detinha obrigação contratual de realizar o reembolso do produto adquirido. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor).
Analisando os autos, verifica-se que a situação fática narrada pela parte autora em sua inicial não é verossímil pela ausência de documentos inequívocos ou outras provas que demonstrem a ausência de restituição pela empresa ré.
Sendo assim, não há que se falar na aplicação do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 o qual prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, mesmo diante da clara hipossuficiência e da invulnerabilidade deste. (C) Da Ausência de Falha na Prestação de Serviço / Da Falta de Provas / Da Restituição em Tempo Hábil / Da Responsabilidade Civil / Da Inexistência de Repetição de Indébito / Do Mero Aborrecimento / Da Inexistência de Danos Morais: A parte autora alega, em sua inicial, que adquiriu produtos junto a empresa requerida, com previsão de entrega para o dia 05/11/2024, contudo, aduz que os funcionários da transportadora observaram que os produtos, estavam com as cores e modelos errados.
Assim, os produtos foram recolhidos.
Assevera, ainda, o demandante que entrou em contato várias vezes com a empresa ré, mas nada foi resolvido.
Ante os fatos narrados, requer pagamento em dobro do valor retido indevidamente do autor, qual seja a quantia de R$ 2.444,33 (dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais), bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuiu como valor da causa o importe R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Em contrapartida, a parte ré (MAGAZINE LUIZA S/A) alega em sua defesa (ID. 141082388), que ofereceu ao autor um vale-compras no mesmo valor pago pelo sofá, como alternativa à restituição financeira, visando proporcionar a satisfação mais rápida ao consumidor.
Aduz que o vale compras foi prontamente disponibilizado, permitindo que o autor realizasse outra compra na loja conforme sua conveniência, no entanto não foi aceito e optou por seguir com o cancelamento do pedido.
Segue narrando que o estorno integral do valor pago foi realizado de pronto, no dia 19/11/2024, bem antes do ajuizamento da demanda, que ocorreu no dia 29/11/2024, medida que foi tomada de forma rápida e eficiente, visando garantir que a parte autora não sofresse qualquer prejuízo financeiro, cumprindo assim as obrigações legais e contratuais relacionadas à compra, razão pela qual requer a improcedência total dos pedidos autorais.
Por fim, assevera a parte ré que não é caso de repetição de indébito, visto que o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, elucida que a sua aplicação é restrita aos casos em que o consumidor for cobrado em quantia indevida, condição para pleitear a concretização do direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Insta relatar que Este Juízo considerou os fundamentos e narrativas apresentadas apenas na primeira contestação apresentada pela parte ré citada, desconsiderando, portanto, o teor do documento (ID. 141082388), visto que são atos duplicados.
Por outro lado, a empresa ré (L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A) suscita preliminar de ilegitimidade passiva, já acolhida em tópico anterior, razão pela qual Este Juízo não esmiuçará as razões de mérito expostas pela empresa demandada, visto que esta será excluída do polo passivo da lide.
Outrossim, tal fato acima narrado (reembolso realizado), inclusive, restou por prejudicar o pedido de restituição (em dobro) formulado na inicial, conforme despacho anteriormente proferido, restando, portanto, pendente somente o pedido de indenização por danos morais.
Analisando as provas documentais constantes nos autos, verifica-se que a parte autora foi ressarcida na integralidade pela parte ré, conforme (ID.141082393), que comprova o fato do estorno ter sido solicitado e direcionado ao Emissor cartão em consonância com a data de processamento da fatura do cartão utilizado para a aquisição.
Dessa forma, não se pode verificar qualquer atividade ilícita praticada pela parte ré, pois a requerida MAGAZINE LUIZA S/A cumpriu o que fora acordado entre as partes e reembolsou o autor, ressaltando ainda que a parte autora não comprovou que sofreu grandes alterações na rotina, conforme narrativa apresentada e não comprovada nos autos.
Destarte, o ressarcimento foi deveras célere, pois a solicitação de restituição ocorreu no mês que a demandante informou sobre o cancelamento, tendo o autor o valor investido devidamente restituído, conforme documento em anexo, sem mencionar os trâmites burocráticos resolvidos juntos a empresa do cartão de crédito pelo próprio demandado.
Em suma, o cumprimento da solicitação de cancelamento/restituição se deu em tempo hábil.
Neste pórtico, os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (prejuízo patrimonial e extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes que devem ser devidamente comprovados pela parte demandante.
Considerando as alegações proferidas pela parte autora, pela parte ré e as provas colacionadas aos autos, constatou-se que os fatos narrados por ela em sua inicial não foram devidamente comprovados.
Senão, vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal, especialmente da Turma Recursal, acerca da temática: “RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
DESISTÊNCIA DO CONTRATANTE.
CONTRATAÇÃO NÃO CONCLUÍDA.
DESCONTOS.
AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS ESTORNOS ADMINISTRATIVOS REALIZADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA E PROVIDO O RECURSO DO BANCO.”. (grifos acrescidos). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800379-38.2022.8.20.5163, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) Nesse diapasão, não se pôde verificar o preenchimento de todos os requisitos da responsabilidade civil ora supracitados, ou seja, não ficou comprovado o ato ilícito comissivo e/ou omissivo causado pela parte ré pela total ausência de provas, considerando ainda que a empresa ré cumpriu o combinado e restituiu o valor pago ao autor na forma como fora quitado, através de estorno no cartão de crédito.
Vale ressaltar que cabe a parte autora trazer aos autos provas constitutivas do seu direito, em consonância com o art. 333, I, CPC, não podendo todos os fatos alegados na inicial serem considerados verídicos de pronto, independente do benefício processual da inversão do ônus da prova.
Constatada a ausência de conduta ilícita, diante da falha em comprová-la, resta prejudicada a análise do nexo de causalidade e dos danos extrapatrimoniais sofridos.
Através dos fatos narrados, não há a possibilidade de concessão de qualquer indenização por danos morais em benefício da parte autor, considerando que o episódio narrado pelo autor configura-se como mero aborrecimento e não comprometeu o curso regular de sua vida, não lhe causando, portanto, de abalos psicológicos palpáveis, logo, não enseja qualquer dano moral.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitado pela empresa ré (L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A) e determino, portanto, a exclusão desta parte do polo passivo da demanda, e rejeito as demais preliminares suscitadas por ambas as partes, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de litigância de má-fé formulado pelo réu.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
20/05/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 05:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
12/05/2025 01:29
Decorrido prazo de L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 17:56
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
10/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
10/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
09/05/2025 16:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
09/05/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820452-52.2024.8.20.5004 Autor: VANTUIL JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA Réu: MAGAZINE LUIZA S/A e outros DESPACHO Diante da apresentação de documento (Id. 150003159) pela parte autora e, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intimem-se as partes rés para, no prazo de 10 (dez) dias, declararem ciência quanto à nota fiscal apresentada, bem como para se manifestarem, caso queiram.
Natal/RN, 30 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
01/05/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 23:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2025 07:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
30/04/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/04/2025 07:51
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 00:23
Decorrido prazo de VANTUIL JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de VANTUIL JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 06:56
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820452-52.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , VANTUIL JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA CPF: *39.***.*35-34 Advogado do(a) AUTOR: CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES - RN17156 DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S/A CNPJ: 47.***.***/0001-21, L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A CNPJ: 07.***.***/0015-77 , Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) REU: BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA - RN14389 ATO ORDINATÓRIO (Art. 204, § 4o, CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 20 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
21/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:51
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2025 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 01:23
Decorrido prazo de L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:54
Outras Decisões
-
03/12/2024 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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