TJRN - 0866801-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:45
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0866801-59.2023.8.20.5001 Parte autora: MARNIA MARINA DA COSTA BARBOSA Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos a ficha funcional, datada deste ano de 2025, e as fichas financeiras de dezembro de 2023 a junho de 2025, assim como a certidão emitida pela Administração Pública informando o mês e ano exatos em integralizou o adicional de tempo de serviço no percentual de 10% (dez por cento), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal, 3 de julho de 2025.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
17/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 07:19
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:07
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:07
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:24
Indeferida a petição inicial
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12/12/2023 15:51
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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