TJRN - 0866801-59.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0866801-59.2023.8.20.5001 Polo ativo MARNIA MARINA DA COSTA BARBOSA CAMELO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE NOVO QUINQUÊNIO E PAGAMENTO RETROATIVO.
ADICIONAL DEVIDO A CADA 5 (CINCO) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DEVER DE A ADMINISTRAÇÃO AFERIR, DE OFÍCIO, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A SEUS SERVIDORES, CUJA CONCESSÃO SE OPERA POR ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DA ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o § 7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – Recurso conhecido e parcialmente provido 4 – Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARNIA MARINA DA COSTA BARBOSA CAMELO contra a sentença que extinguiu o processo ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “O Supremo Tribunal Federal ja assentou entendimento de que a pretensão de servidor público não pode ficar condicionada a requerimento administrativo prévio quando não existe previsão legal neste sentido.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para a configuração de interesse de agir, quando a implantação do direito deve ocorrer independentemente do requerimento do cidadão à Administração”.
Ressaltou que, “O exercício do direito de ação de servidor público estadual, para implantação do devido ADTS, não depende do prévio exaurimento da via administrativa, sobretudo, porque, além das hipóteses normativas estaduais, que trata do referido direito perseguido, não fazer tal exigência, eventual disposição nesse sentido violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, preceituado no Art. 5º, XXXV da Constituição Federal, impondo-se a cassação da sentença que extinguiu o feito por suposta necessidade de requerimento administrativo prévio”.
Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedente o pleito inicial.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, há de se deferir o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se a recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça.
Registre-se que é desnecessária a formulação de requerimento administrativo para a concessão de adicional por tempo de serviço aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, diante da inexistência de exigência legal, cabendo à Administração Pública o controle da ficha funcional dos seus servidores, com o dever de aferir de ofício o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão de vantagens remuneratórias, cuja realização se opera por meio de ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios.
Assim, é devido o pagamento do adicional por tempo de serviço ao servidor público que permanecer na ativa, desde a data em que preenchidos os requisitos previstos em Lei para a sua concessão.
A indevida extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, constitui error in procedendo, que implica a nulidade, de ofício, da sentença, porém, por não estar o processo angularizado, e, em consequência, a instrução concluída, descabe proceder ao julgamento de mérito, na forma pleiteada pela recorrente, não se havendo de aplicar a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para declarar a nulidade da sentença, de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para regular processamento e julgamento do feito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n° 9.099/1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
ANNA LETÍCIA ARAÚJO COLARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866801-59.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
20/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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