TJRN - 0811194-18.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811194-18.2024.8.20.5004 Polo ativo FRANCISCO FRANSUALDO DE AZEVEDO Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por FRANCISCO FRANSUALDO DE AZEVEDO em face de sentença do 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: Frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo antecipadamente o mérito haja vista que a pretensão posta em juízo depende unicamente de prova documental, já tendo sido oportunizada sua produção às partes.
No mérito, destaco que a relação jurídica havida entre as partes é de natureza consumerista, razão pela qual será analisada a partir do conteúdo das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Analisando detidamente os elementos probatórios produzidos nos autos, cheguei à conclusão de que não deve prosperar a pretensão autoral.
De fato, Embora tenha havido um atraso no voo, este ficou dentro de um âmbito de razoabilidade, não ocasionando decesso imaterial ao consumidor.
Com efeito, inobstante a causa que originou o atraso do voo, o que deve ser analisado no presente caso é se ocorreu, ou não, o dano moral alegado.
Destaque-se que a obrigação de indenizar pressupõe a presença de três requisitos indispensáveis, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo de causalidade.
Se se busca uma indenização por dano moral, devem os fatos e seus reflexos negativos ser provados, e não apenas presumidos.
Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
O atraso é incontroverso, mas, sua duração, de 2h , não se mostra suficiente a caracterizar o dano moral pleiteado, até porque o autor chegou ao seu destino no dia previsto, sem outras intercorrências graves.
Nestes termos: Ação de indenização por danos morais - transporte aéreo - atraso de voo de aproximadamente quatro horas - fato que, por si só, se mostra insuficiente a caracterizar dano moral - passageira que, embora com atraso, chegou ao seu destino no dia marcado sem outras intercorrências graves - dano moral inexistente - mero aborrecimento - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido. (TJ-SP 10296736220158260562 SP 1029673-62.2015.8.26.0562, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 20/06/2017, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2017). (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO INFERIOR A 04 (QUATRO) HORAS.
REACOMODAÇÃO DOS AUTORES EM VOO EM PRAZO RAZOÁVEL.
RESOLUÇÃO Nº 141/ANAC.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS EM VOO DE OUTRA COMPANHIA COM HORÁRIO POSTERIOR AO FORNECIDO PELA RÉ.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
Ainda que a relação entre as partes seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, os demandantes não estão dispensados de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial.
Caso em que, após o atraso no voo contratado para as 05h55min, os demandantes rejeitaram as passagens fornecidas pela ré em voo com saída às 07h30min, a fim de adquirir bilhetes em outra companhia aérea, em voo que, todavia, somente partiu de Porto Alegre às 13 horas.
Os requerentes optaram por compra passagens de outra empresa aérea, recusando as fornecidas pela requerida, não fazendo jus, por conseguinte, ao valor pretendido a título de dano material.
De igual forma, conforme jurisprudência deste Colegiado, trata-se aqui de mero dissabor o atraso inferior a 04 (quatro) horas, não havendo falar em reparação por danos morais.
Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: *00.***.*69-43 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 06/02/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/02/2018). (grifos acrescidos).
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE BALCÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM INTERNACIONAL.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE EM CAMPINAS.
ATRASO, OBSERVADAS AS DIVERSAS CONEXÕES, COM TEMPO TOTAL DE 2H20MIN ALÉM DO HORÁRIO PREVISTO, O QUE NÃO CHEGA A CONFIGURAR OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*53-35 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 29/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2016) Cabe registrar que o autor alega que além do atraso ocorreu o repasse do voo para outra empresa e que sofreu consideráveis desconfortos em sua viagem, em face das condições precárias da aeronave.
Entretanto os fatos não foram demonstrados no processo, nem por fotos, vídeos ou outros meios de prova ao alcance do requerente.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Restou incontroverso A MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO no voo contratado pela parte autora junto à companhia aérea demandada.
Referida situação configura, na realidade, fato previsível que integra o risco da atividade explorada pelo recorrido, de modo a não excluir sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de fortuito interno, isto é, fato inerente às atividades econômicas exploradas pela companhia aérea.
Para que fosse viável a exclusão da responsabilidade da companhia aérea, era necessária a comprovação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou que o defeito decorreu exclusivamente da conduta dos consumidores ou de terceiros. (...) A empresa de transporte aéreo tem conhecimento, pela sua ostensiva atuação na prestação de serviços de transportes, da possibilidade de ocorrência de readequação da malha aérea, de modo que deveria se acautelar a fim de não prejudicar o cumprimento do contrato de transporte celebrado com seus consumidores. (...) Ademais, a alegação em sentença de que o recorrente, não apresentou provas das alegações, tais como fotos e/ou vídeos dos ocorridos, merece ser rebatido, pelo fato de tratar-se de pessoa idônea, pacata e possuidora de boas intenções, onde de imediato não cogitou a possibilidade e a necessidade de ação judicial, visto que estava em voo, onde fatos foram se ocasionando em sequência que por ventura seriam e deveriam serem resolvidos de imediato, mas não foram.
Em seguida, depois de finalizada a prestação do serviço e constatando com mais calma os absurdos sofridos, buscou a composição administrativa entre as partes, que sendo infrutífera, foi que constatou a possibilidade de judicializar a questão. É inegável que o infortúnio a que se submeteu o autor é causa de ocorrência de dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa, pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos que a má prestação do serviço, acrescido do atraso do voo causou.
Ao final, requer: b) A procedência da ação, para que, no mérito, seja julgado procedente o pedido, condenando a TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) ao pagamento de uma INDENIZAÇÃO a título de DANOS MORAIS, no valor que não seja inferior a 10.000,00 (dez mil reais) capaz de cumprir a sua dupla função punitiva/compensatória.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte recorrida, posto que o recurso inominado apresenta razões em plena conexão com os termos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade.
No mérito, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811194-18.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
18/09/2024 11:25
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817504-74.2023.8.20.5004
Luzia da Silva Alves
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2023 09:55
Processo nº 0100182-70.2017.8.20.0129
Banco Volkswagen S.A.
Renata Maria de Oliveira
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2017 00:00
Processo nº 0800242-38.2025.8.20.5135
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Felipe Aurelio Pereira de Paiva LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 16:25
Processo nº 0800731-37.2024.8.20.5159
Dorgival Fernandes de Oliveira
Pserv Prestacao de Servicos LTDA
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2024 10:50
Processo nº 0883488-77.2024.8.20.5001
Mara Rubia Pereira dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 15:14