TJRN - 0804118-74.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº: 0804118-74.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: HELI DAS CHAGAS Réu: Companhia de Seguros Aliança do Brasil e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de acordo firmado entre as partes, conforme o Id 158384296, nos seguintes termos: 1) Considerando que, em 18/10/2023, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS depositou R$ 20.747,29 (vinte mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos) nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0814033-50.2023.8.20.5004 movido por HELI DAS CHAGAS a título de garantia. 2) Considerando que, em 28/01/2025, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0814033-50.2023.8.20.5004 foram expedidos alvarás de levantamento no valor de R$ 7.928,60 (sete mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta centavos) em favor da parte autora, HELI DAS CHAGAS, e R$ 3.397,96 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) em favor do advogado da parte autora, Iranildo Germano dos Santos Junior. 3) A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e a BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A, não se opõem ao imediato levantamento do saldo remanescente da garantia depositado nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0814033- 50.2023.8.20.5004, conta judicial nº 3700121463542, pela parte autora e por seu advogado. 4) A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, se compromete a pagar para a parte autora, mediante o pagamento único a quantia total de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), importância que representa a integralidade do valor devido no presente feito, abrangendo danos materiais, morais, juros, correção monetária e honorários de sucumbência, para dar ampla quitação e total fim a lide em apreço.5) Considerando que a procuração juntada aos autos possui poderes especiais para transigir, firmar acordos, dar quitação, levantar ou receber alvará, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS procederá ao pagamento do valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), no prazo 30 (trinta) dias corridos a contar do 1º dia útil seguinte ao protocolo da presente transação, a ser depositado no Banco: 001 - Banco do Brasil, Agência: 3777-X, Conta Corrente: 108000-8, de titularidade do advogado da parte autora, Iranildo Germano dos Santos Junior, CPF nº *34.***.*78-19, OAB/RN nº 6.391, com endereço profissional na Rua Dr.
Luiz Felipe Câmara, 55, sala 1405, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-200.
Parágrafo único.
Os dados bancários informados no item 5 são de exclusiva responsabilidade do patrono da parte autora.
Na hipótese de impossibilidade e/ou atraso no pagamento em decorrência de inconsistências das informações compreendidas na cláusula quinta, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS não poderá ser responsabilizada pelo descumprimento do prazo compreendido neste acordo, ficando autorizada a realizar o depósito judicial, do valor no prazo adicional de 15 (quinze) dias úteis, sem que isso lhe implique qualquer ônus adicional. 6) Com o cumprimento deste acordo, Autor e Réu outorgam reciprocamente a mais ampla, geral, plena, irrevogável e irretratável quitação quanto aos fatos e objeto do presente processo, bem como de obrigações correlatas, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele, incluindo danos materiais e morais, lucros cessantes, danos emergentes, correção monetária, juros de mora e/ou compostos, verba honorária, custas e despesas processuais, astreintes e demais verbas ligadas direta ou indiretamente ao objeto da presente demanda, produzindo a presente transação o efeito de coisa julgada entre as partes, nos termos do disposto no artigo 849, § único do Código Civil, para os regulares efeitos de direito; 7) As partes também renunciam ao prazo para interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória do acordo, passando o mesmo a produzir seus efeitos legais tão logo receba a chancela do Poder Judiciário.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo supramencionado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após, certifique o Trânsito em Julgado e arquivem-se os autos, dispensadas novas intimações.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804118-74.2023.8.20.5004 Polo ativo COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo HELI DAS CHAGAS Advogado(s): IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE A TODOS OS ARGUMENTO DEDUZIDOS PELAS PARTES.
REDISCUSSÃO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
JULGAMENTO PROFERIDO COM FUNDAMENTO NAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - É cediço que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2 – Na hipótese, não merece acolhimento os pontos levantados pela parte embargante, haja vista que inexiste omissão no teor do acórdão embargado, ou mesmo passível de correção, haja vista que foram devidamente enfrentados e fundamentados por este Colegiado (id. 30142307). 3 – Nesse sentido, é ainda o entendimento jurisprudencial de nossas Turmas Recursais, em casos análogos: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO REFERENTE AOS DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
JULGAMENTO REALIZADO CONFORME PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801428-11.2021.8.20.5144, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 15/08/2024)”. 4 - Portanto, não cabe no presente recurso a rediscussão da causa já julgada na Turma Recursal, pois inexistem fatores de aperfeiçoamento aplicáveis. 5 - Embargos conhecidos e não acolhidos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, julgar pelo não acolhimento dos embargos aclaratórios opostos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em id. 30359040 por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, em face de Acórdão (id. 30142307) que manteve a r. sentença monocrática.
A parte embargante aponta, em síntese, omissão no teor da fundamentação do acórdão promulgado afirmando que estaria ausente de comprovação do fato constitutivo do direito alegado na petição inicial pelo embargado, bem como acerca da redução do quantum indenizatório.
E por tal razão requer o afastamento da condenação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas em id. 30929246, nas quais o embargado argui, em suma, que os embargos apresentados são manifestamente protelatórios, bem como requer a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizada da causa. É o relatório.
VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0804118-74.2023.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
REPRESENTANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL RECORRIDO: HELI DAS CHAGAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,4 de abril de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804118-74.2023.8.20.5004 Polo ativo COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo HELI DAS CHAGAS Advogado(s): IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1º GABINETE RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0804118-74.2023.8.20.5004 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR OAB/RN 768-A RECORRIDO: HELI DAS CHAGAS ADVOGADO(S): IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JÚNIOR OAB/RN 6.391 RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SEGURO DE VIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de indenização, onde alega, em síntese a parte autora, que firmou contrato de seguro ouro vida com as empresas demandadas na data 02/09/1999, conforme a apólice de nº 9634.
Segue relatando que conforme contrato, o segurado e/ou seus beneficiários teriam direito de receber o valor da seguradora nos casos de ocorrência de evento morte, morte por acidente, invalidez permanente total ou parcial por acidente ou ainda, invalidez permanente total ou parcial por doença.
Assevera que, no ano de 2022, iniciou terapia renal substitutiva, por ter sido diagnosticado com insuficiência renal crônica, sendo necessário se submeter à hemodiálise três vezes por semana.
Pontua o autor que diante da necessidade em manter regularmente o procedimento de hemodiálise, o autor solicitou administrativamente (sinistro n. 93.2022.100.99) o recebimento do seu seguro, apólice nº 9634, em razão de sua invalidez permanente total por doença (insuficiência renal crônica), muito embora até a presente data ainda não tenha obtido êxito no recebimento do prêmio do seguro.
Apesar das incansáveis tentativas do autor em receber o prêmio do seguro contratado, as empresas rés vêm protelando sem justificativa o pagamento do valor devido.
Por fim, requer o autor: 1) A condenando das rés ao pagamento do valor de R$ 10.610,86 correspondente ao prêmio da apólice do seguro nº 9634, referente ao capital segurado por invalidez permanente total por doença (IPD); 2) A condenação solidária das demandadas ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
A parte ré, em contestação, alega que houve abertura de sinistro, nº *32.***.*10-99, contudo, os documentos necessários para regulação do sinistro não foram encaminhados, motivo pelo qual, restou inviabilizado o pagamento da indenização requerida, conforme as inúmeras correspondências encaminhadas, sendo a última encaminhada em 27/02/2023.
Ressalta a parte ré que os documentos passíveis de solicitação pela Seguradora, necessários à regulação do sinistro, são previstos expressamente nas Condições Gerais (doc. 03), outrossim, a Seguradora encaminhou diversas cartas aos beneficiários do seguro, solicitando a entrega dos documentos pendentes, os quais foram listados expressamente, no entanto, não houve resposta por parte dos interessados, impedindo, assim, o fim do processo de regulação, e, consequentemente, o pagamento da indenização securitária, caso fosse devida.
A sentença julgou procedente em parte os pedidos, condenando as rés a pagarem, solidariamente, ao autor o valor total de R$ 10.610,86 (dez mil, seiscentos e dez Reais e, oitenta e seis centavos) correspondente ao prêmio da apólice do seguro nº 9634, referente ao capital segurado por invalidez permanente total por doença (IPD), e solidariamente as rés ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil Reais) a título de danos morais.
Embargos apresentados no Id 20767076.
Em suas razões recursais, o recorrente, requereu que fosse conhecido e provido o recurso para julgar totalmente improcedente a demanda.
Em suas contrarrazões recursais, a recorrida requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO No Microssistema dos Juizados Especiais, é certo que os recursos possuem, em regra, somente efeito devolutivo, de forma que só se admitirá o efeito suspensivo em situações excepcionais, para evitar dano irreparável à parte, notadamente diante do prestígio aos princípios da celeridade e simplicidade, típicos do procedimento especial.
De mais a mais, o Diploma Adjetivo Civil elenca dois requisitos cumulativos essenciais à suspensão da eficácia da decisão: i) se da produção imediata de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Lei n° 9.099/95, art. 43 c/c art. 995, CPC), o que não é o caso dos presentes autos.
Assim, rejeito o pedido de devolução do recurso inominado com efeito suspensivo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
No mérito, a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.
Ab initio, cumpre registrar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I e II, ao tratar a disposição do ônus da prova, preceitua que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, tal regramento só é aplicável quando se estiver diante de relação jurídica em que as partes se encontrem em condições de igualdade.
Caso contrário, ocorre a inversão do ônus da prova, trazida pelo artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte recorrente provar a existência da relação jurídica com a parte hipossuficiente, obedecendo ao princípio da igualdade material e à teoria da distribuição dinâmica das provas.
Depreende-se, da análise dos autos, que não obstante a empresa ateste a regularidade da contratação, a recorrente não logrou demonstrar a exclusão da sua responsabilidade sobre o não pagamento do prêmio do seguro à parte autora, vez que além de contratualmente estipulado, se encontra documentalmente comprovada a enfermidade do recorrido (art. 373, II, CPC), ao passo que o autor apresentou prova robusta de sua invalidez permanente total por doença - insuficiência renal crônica, mediante os relatórios médicos e outros documentos as rés.
De modo que não o tendo feito, deve arcar com o ônus de sua inércia.
Assim, por estarem presentes elementos de prova tendentes a comprovar as alegações do autor na inicial, tem-se por configurada a falha na prestação de serviço da recorrente, restando acertada a condenação proferida em sentença a quo.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804118-74.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
24/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:09
Recebidos os autos
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07/08/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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