TJRN - 0804118-74.2023.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:13
Juntada de Petição de procuração
-
25/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº: 0804118-74.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: HELI DAS CHAGAS Réu: Companhia de Seguros Aliança do Brasil e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de acordo firmado entre as partes, conforme o Id 158384296, nos seguintes termos: 1) Considerando que, em 18/10/2023, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS depositou R$ 20.747,29 (vinte mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos) nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0814033-50.2023.8.20.5004 movido por HELI DAS CHAGAS a título de garantia. 2) Considerando que, em 28/01/2025, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0814033-50.2023.8.20.5004 foram expedidos alvarás de levantamento no valor de R$ 7.928,60 (sete mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta centavos) em favor da parte autora, HELI DAS CHAGAS, e R$ 3.397,96 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) em favor do advogado da parte autora, Iranildo Germano dos Santos Junior. 3) A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e a BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A, não se opõem ao imediato levantamento do saldo remanescente da garantia depositado nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0814033- 50.2023.8.20.5004, conta judicial nº 3700121463542, pela parte autora e por seu advogado. 4) A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, se compromete a pagar para a parte autora, mediante o pagamento único a quantia total de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), importância que representa a integralidade do valor devido no presente feito, abrangendo danos materiais, morais, juros, correção monetária e honorários de sucumbência, para dar ampla quitação e total fim a lide em apreço.5) Considerando que a procuração juntada aos autos possui poderes especiais para transigir, firmar acordos, dar quitação, levantar ou receber alvará, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS procederá ao pagamento do valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), no prazo 30 (trinta) dias corridos a contar do 1º dia útil seguinte ao protocolo da presente transação, a ser depositado no Banco: 001 - Banco do Brasil, Agência: 3777-X, Conta Corrente: 108000-8, de titularidade do advogado da parte autora, Iranildo Germano dos Santos Junior, CPF nº *34.***.*78-19, OAB/RN nº 6.391, com endereço profissional na Rua Dr.
Luiz Felipe Câmara, 55, sala 1405, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-200.
Parágrafo único.
Os dados bancários informados no item 5 são de exclusiva responsabilidade do patrono da parte autora.
Na hipótese de impossibilidade e/ou atraso no pagamento em decorrência de inconsistências das informações compreendidas na cláusula quinta, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS não poderá ser responsabilizada pelo descumprimento do prazo compreendido neste acordo, ficando autorizada a realizar o depósito judicial, do valor no prazo adicional de 15 (quinze) dias úteis, sem que isso lhe implique qualquer ônus adicional. 6) Com o cumprimento deste acordo, Autor e Réu outorgam reciprocamente a mais ampla, geral, plena, irrevogável e irretratável quitação quanto aos fatos e objeto do presente processo, bem como de obrigações correlatas, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele, incluindo danos materiais e morais, lucros cessantes, danos emergentes, correção monetária, juros de mora e/ou compostos, verba honorária, custas e despesas processuais, astreintes e demais verbas ligadas direta ou indiretamente ao objeto da presente demanda, produzindo a presente transação o efeito de coisa julgada entre as partes, nos termos do disposto no artigo 849, § único do Código Civil, para os regulares efeitos de direito; 7) As partes também renunciam ao prazo para interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória do acordo, passando o mesmo a produzir seus efeitos legais tão logo receba a chancela do Poder Judiciário.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo supramencionado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após, certifique o Trânsito em Julgado e arquivem-se os autos, dispensadas novas intimações.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/07/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição de extinção
-
19/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 10:41
Processo Reativado
-
27/06/2025 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 20:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 11:02
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 09:19
Recebidos os autos
-
25/06/2025 09:19
Juntada de petição
-
07/08/2023 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2023 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/08/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:22
Decorrido prazo de IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/07/2023 15:06
Juntada de custas
-
23/06/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/06/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 09:31
Decorrido prazo de IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
13/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 05:45
Decorrido prazo de HELI DAS CHAGAS em 09/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 05:16
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Aliança do Brasil em 11/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 23:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810169-42.2025.8.20.5001
Joao Maria do Nascimento Junior
Crefisa S/A
Advogado: Alexsandro da Silva Linck
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 18:15
Processo nº 0805619-03.2023.8.20.5121
Banco Bradesco SA
Maria Lucia da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2024 07:20
Processo nº 0805619-03.2023.8.20.5121
Banco Bradesco SA
Maria Lucia da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 13:29
Processo nº 0802273-13.2025.8.20.0000
Municipio de Macaiba
Ryan Henrique Morais Silva
Advogado: Joao Elidio Costa Duarte de Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 13:00
Processo nº 0811988-14.2025.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Pedro Henrique Guedes Angeiras
Advogado: Maria do Socorro Pontes de Noroes Milfon...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 10:59