TJRN - 0805619-03.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1º GABINETE RECURSO INOMINADO N.º 0805619-03.2023.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE: BANCO BRADESCO AS ADVOGADA: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: MARIA LUCIA DA SILVA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Vistos, etc.
Percebe-se que, após a prolação do acórdão (ID TR 30144291), foi realizado termo de acordo entre as partes, conforme ID TR 30836352, assinado pelas partes litigantes sendo tal transação perfeitamente possível e já tendo sido realizada a transferência do valor acordado (ID TR 31046941). É o relatório.
Decido.
Na forma do que dispõe o art. 932, inciso I do CPC, ao relator incumbe homologar a autocomposição das partes: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; No mesmo sentido, o art. 11, inciso III da Resolução nº 55/2023, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, prevê: Art. 11.
Incumbe ao relator: III - homologar desistências, transações e renúncias de direito.
Senão vejamos:: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. 1.
O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2.
Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3.
Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dosarts. 487, III, "b", e 932, I, do CPC/2015. 4.
Homologação do acordo e extinção do feito.
Anulação dos acórdãos antes proferidos. (Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.706.155/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 9/12/2021.)”.
Assim sendo, homologo em segundo grau o acordo entabulado pelas partes para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 354 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95) Nessas condições, encerrada a prestação jurisdicional, determino à que após certificação do trânsito em julgado, retorne os autos ao juízo de origem para fins de arquivamento.
Publique-se e intime-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805619-03.2023.8.20.5121 Polo ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA LUCIA DA SILVA Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS DE FORMA SIMPLES ANTES DE MARÇO DE 2021 E DOBRADA APÓS O REFERIDO MÊS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ENTENDIMENTO DO STJ NO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONSUMIDOR HIPERVUNERÁVEL.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BRADESCO SA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada por MARIA LUCIA DA SILVA para declarar nulo o contrato nominado no extrato da autora sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA”, suspender em definitivo os descontos em conta bancária dos valores correspondentes, condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente no montante de R$ 509,60 (quinhentos e nove reais e sessenta centavos), devendo ser restituído em dobro, perfazendo o montante deR$ 1.019,20(mil e dezenove reais e vinte centavos), inclusive as que foram realizadas no curso do processo e condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou a ausência de interesse de agir, a incidência da prescrição trienal, bem como que “Insta salientar que o Banco Apelante não procede com a criação aleatória de contratos ou de adesões aos serviços ofertados.
Dessa maneira, se à demandante estava sendo cobrada, isto se deu porque a autora informou o seu interesse em proceder com a contratação.”.
Aduziu, ainda, que “É de ressaltar que as alegações da parte autora não merecem prosperar, haja vista que sempre esteve ciente dos valores a serem cobrados ante a contratação do Seguro, ora devidas, o que apenas reascende às chamas de um enriquecimento ilícito sob a alegação de desconhecimento da adesão.”.
Por fim, argumentou a ausência de danos morais e de requisitos para restituição em dobro, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher a preliminar e a prejudicial de mérito ou para afastar as condenações impostas.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida defendeu o desconhecimento da contratação. É o relatório.
VOTO Inicialmente, observa-se que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Quanto a preliminar de carência do interesse de agir, cumpre asseverar que o ordenamento jurídico nacional adotou o princípio da inafastabilidade de jurisdição, na medida que estabeleceu no art. 5°, XXXV, da CF, a seguinte redação: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Neste sentido, resta desnecessário o prévio questionamento na via administrativa como requisito para propositura da demandada, razão pela qual, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Por seu turno, aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão de impugnação de contratação bancária, cujo termo a quo é a data do último desconto do benefício previdenciário, de modo que, não transcorrido o prazo de 5 anos do último desconto, não incidindo a referida prejudicial de mérito aos autos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800027-16.2021.8.20.5131, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 18/10/2024).
Verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência da relação jurídica e, por conseguinte, da legalidade da cobrança questionada, e ao consumidor provar, ainda que, minimamente, os fatos alegados em sede de inicial, em face da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Não obstante, o Código de Processo Civil estabelece sobre regra probatória, que o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que a parte ré cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte recorrente não apresentou contrato, autorização ou instrumento que comprove a pactuação firmada entre as partes e, por conseguinte, a legalidade dos descontos, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Assim, ausente prova da anuência da consumidora em relação aos descontos do seguro impugnado, configura-se, pois, a ilicitude da conduta da instituição financeira.
Em vista disso, incide na hipótese dos autos o instituto da responsabilidade objetiva, ficando a parte recorrida obrigada a reparar o dano causado em virtude do ato ilícito perpetrado (art. 927 c/c art.186 do CC), razão pela qual agiu com acerto o juízo de origem ao declarar a nulidade do negócio jurídico e ao condenar a recorrida a restituir os valores indevidamente descontados do benefício da parte recorrente.
Com relação à repetição do indébito, a Corte Especial do STJ, no EAREsp 676.608/RS, ao interpretar o art.42, parágrafo único, do CDC, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro prescinde de demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, modulou a aplicação dessa decisão aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai da tese definida do EAREsp 676.608/RS, e, por não se presumir a má-fé, a falta de provas de sua existência impede a repetição em dobro do tempo anterior à publicação do acórdão antes referido.
Desse modo, quanto aos descontos ocorridos até 29 de março de 2021, a repetição deve ser simples, por não constar prova da má-fé; quanto ao período posterior deve haver restituição em dobro em homenagem à boa-fé objetiva.
Em relação ao dano moral, com fulcro no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, verifica-se que a situação dos autos é passível de indenização extrapatrimonial, tendo em vista que repercutiu na esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ora recorrente, ocasionando-lhe abalo psíquico, tristeza e sofrimento, diante do comprometimento indevido dos seus proventos, de natureza alimentar, necessário à sua subsistência.
Assim, para fixação do quantum indenizatório deve-se levar em consideração a gravidade do dano, as condições socioeconômicas das partes, bem como o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação extrapatrimonial, de modo que não deve ser em arbitrado de forma ínfima e nem de maneira exorbitante, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, de acordo com os parâmetros mencionados, o valor da indenização fixado pelo juízo a quo atendeu aos parâmetros mencionados.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para que a restituição dos descontos indevidos, sendo que em relação aos descontos ocorridos até 29 de março de 2021, a restituição dos valores seja de forma simples e, após a referida data, a restituição dos valores seja em dobro.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805619-03.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
04/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 07:20
Recebidos os autos
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22/11/2024 07:20
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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