TJRN - 0804829-71.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0804829-71.2022.8.20.5600 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: LEANDRO LIRA DE ARAUJO ADVOGADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26715081) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804829-71.2022.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de setembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0804829-71.2022.8.20.5600 RECORRENTE/RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e LEANDRO LIRA DE ARAUJO ADVOGADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO DECISÃO Trata-se de recursos especiais (Id. 25583024, fl. 410 e Id. 25598547) interpostos por LEANDO LIRA DE ARAÚJO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ambos com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal (CF), contra Acórdão (Id. 24712713 , fl. 358) deste Tribunal de Justiça, assim ementado: EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 4ª ACOLHIMENTO.PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
MÉRITO REMANESCENTE DO RECURSO PEDIDO DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO.
INSUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA QUE NEGOU AO RÉU DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR.
FISCALIZAÇÃO DE ROTINA DA PRF.
FUNDADAS SUSPEITAS MOTIVADAS PELA ATITUDE DO RÉU.
AFIRMAÇÃO DE OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO EM AUDIÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
JUIZ QUE SEGUIU DITAMES DO CPP E FEZ PERGUNTAS LEGÍTIMAS AO RÉU NO INTERROGATÓRIO.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL.
ACOLHIMENTO.
ALTERAÇÕES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
ANÁLISE DE OFÍCIO E DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24940736, fl. 404): EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: ALEGADO ERRO NA ANÁLISE DA CULPABILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALEGADASEMBARGOS DE LEANDRO LIRA: OMISSÕES.
NÃO MATERIALIZAÇÃO.
MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AMBOS OS EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Nas razões recursais de Id. 25583024, o recorrente LEANDRO LIRA DE ARAÚJO argui violação ao(s) art(s). 33, §4º, da Lei de Drogas, sob a alegativa de preencher os requisitos do tráfico privilegiado, aduzindo fazer jus a incidência da referida minorante, bem como suscita violação ao(s) art(s). 59 do Código Penal (CP); 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (CP); 244 e 619, do Código de Processo Penal (CPP) .
Como razões, o Parquet argui violação ao art. 59, I, do Código Penal (CP).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25699964, fl. 443 e Id. 25903009). É o relatório.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (ID. 25598547).
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, todavia não merece ser admitido.
Isso porque, no que diz pertinência à tese de violação ao art. 59, I, do CP, este Colegiado, dentro do seu livre convencimento motivado, ao decotar o vetorial da "culpabilidade", o fez por considerar inidônea a fundamentação utilizada pelo juiz a quo para negativar tal circunstância, tratando-se, portanto, de motivação inválida e que não desaborda ao ínsito do tipo penal.
Colaciono, a seguir, trechos do acórdão recorrido (Id. 24712713): Em seguida, o réu passa a se insurgir contra a dosimetria da pena, requerendo o decote das vetoriais judiciais da culpabilidade e conduta social.
Aqui, válido destacar que em que pese a Douta Procuradoria de Justiça tenha alegado ausência de dialeticidade recursal no que tange ao pedido de retirada da valoração negativa da culpabilidade, passarei a analisar o pleito, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública que merece retoque no caso dos autos, no intuito de evitar prejuízo ao réu.
O julgador a quo assim procedeu na primeira fase da dosimetria da pena: “DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor.
O conjunto probatório demonstra que o acusado, maior de idade, alfabetizado, tinha, ao tempo da infração penal, capacidade plena de entender o caráter criminoso do delito e de que a conduta praticada é nitidamente reprovável.
No ato do crime fez uso de um aplicativo de carona, sendo notório o intuito de “camuflar-se”de abordagens policiais e o descaso à repreensão criminal, ultrapassando as características ínsitas do tipo penal, o que autoriza juízo de maior censura da ação delituosa.
Constando nos autos elementos suficientes para a consideração desfavorável dessa circunstância. [...] De fato, tem-se que o réu ter tido acesso à educação não torna sua conduta mais reprovável, tampouco ter se valido do uso de aplicativo de carona para transporte, algo comum nos dias de hoje, razão pela qual o decote de tal valoração é medida que se impõe.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO/DESVIO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA.
CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA CULPABILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO ILÍCITO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante com esteio nas provas colacionadas aos autos, principalmente a prova oral produzida, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da consideração negativa da culpabilidade e consequências do crime.
Com relação ao vetor da culpabilidade, absteve-se a instância de origem de indicar elemento concreto que justificasse a consideração desfavorável de tal circunstância, devendo, portanto, ser afastada. 3.
Por outro lado, no tocante às consequências, tem-se que este Tribunal Superior entende que "constitui motivação idônea, apta a justificar o aumento da pena-base pelas consequências do delito, o desvio de alto valor de verba pública, que desborda dos ínsitos ou comuns à espécie" (AgRg no AREsp n. 1.946.750/BA, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). 4.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 2.118.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
WRIT IMPETRADO COMO REVISÃO CRIMINAL.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PENA-BASE.
VETORIAIS NEGATIVADAS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AFASTAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). 2.
Não obstante e, embora assista razão ao agravante acerca da necessidade de racionalização da utilização do habeas corpus para a apreciação de inúmeras teses que não envolvam diretamente coação à liberdade de locomoção, desvirtuando o uso do remédio heróico, em caso de manifesta ilegalidade, é cabível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654 § 2º, do Código de Processo Penal. 3.
No presente caso, ficou constatada flagrante ilegalidade ante a violação do art. 59 do Código Penal, visto que a valoração negativa das vetoriais relativas aos antecedentes do réu, à culpabilidade e à personalidade do agente foram amparadas em fundamentações consideradas inidôneas, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, devendo, pois, ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 802.098/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Dessa forma, verifica-se que o decidido pelo acórdão impugnado encontra amparo na jurisprudência há muito sedimentada no STJ, no que diz respeito à fundamentação inidônea para desvalorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, visto que inerente ao tipo penal, incapaz ensejar juízo de reprovação mais severo.
Posto isto, avoca-se a incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", também aplicada ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Isto posto, INADMITO o Resp ofertado pelo MP com fulcro na súmula 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR LEANDRO LIRA DE ARAÚJO (ID. 25583024).
Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Ademais, por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso e verificando o recurso especial abrange matéria de relevância nacional, ainda não afetada à sistemática do recurso especial repetitivo, entendo que a irresignação recursal deve prosseguir.
Explico.
No caso em tela, confronta-se, dentre outros aspectos, a possibilidade da aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) no contexto em que há a destinação interestadual do entorpecente.
Com efeito, é certo que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a interestadualidade da droga, por si só, não é elemento suficiente para negar a aplicação do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/07, conforme é possível concluir nos seguintes julgados, transcritos de maneira exemplificativa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO REDUTOR.
CABÍVEL.
MODULAÇÃO EM 1/6.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A respeito da utilização do transporte interestadual e da quantidade da droga apreendida como circunstância para inferir a dedicação à atividade criminosa e ao pertencimento à organização criminosa, a jurisprudência deste col.
STJ é pacífica no sentido de que não são elementos suficientes, para negar a aplicação do §4ª do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 838.085/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE DE DROGAS.
BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. 2.
No caso dos autos, a quantidade de droga apreendida (12,840kg de maconha) foi apontada para aumentar a pena-base e utilizada na terceira fase para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Em caso de réu primário, não tendo sido indicado nenhum elemento adicional que demonstre a sua dedicação a atividades criminosas, é cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 3.
Afora a confissão do réu de guardar a droga em casa, após trazê-la de outra cidade, e o seu intuito de vender, não ficou devidamente demonstrado que sua residência já estaria transformada em "boca de fumo". 4. "A simples referência ao transporte interestadual de drogas não permite presumir a dedicação habitual da Acusada a atividades criminosas, haja vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada em um conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o engajamento criminoso do agente" (AgRg no HC n. 792.688/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 871.241/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) Em outras palavras, o Superior Tribunal de Justiça vem exigindo que a negativa aplicação da minorante do tráfico privilegiado esteja respaldada em um conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o engajamento criminoso do agente.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO REDUTOR.
CABÍVEL.
MODULAÇÃO EM 1/6.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A respeito da utilização do transporte interestadual e da quantidade da droga apreendida como circunstância para inferir a dedicação à atividade criminosa e ao pertencimento à organização criminosa, a jurisprudência deste col.
STJ é pacífica no sentido de que não são elementos suficientes, para negar a aplicação do §4ª do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 838.085/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE DE DROGAS.
BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. 2.
No caso dos autos, a quantidade de droga apreendida (12,840kg de maconha) foi apontada para aumentar a pena-base e utilizada na terceira fase para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Em caso de réu primário, não tendo sido indicado nenhum elemento adicional que demonstre a sua dedicação a atividades criminosas, é cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 3.
Afora a confissão do réu de guardar a droga em casa, após trazê-la de outra cidade, e o seu intuito de vender, não ficou devidamente demonstrado que sua residência já estaria transformada em "boca de fumo". 4. "A simples referência ao transporte interestadual de drogas não permite presumir a dedicação habitual da Acusada a atividades criminosas, haja vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada em um conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o engajamento criminoso do agente" (AgRg no HC n. 792.688/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 871.241/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORA NTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CONFIGURADA A CONDIÇÃO DE MULA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. 2.
No caso dos autos, embora apreendida expressiva quantidade de droga (847kg de maconha), trata-se de agente primário, não tendo sido indicado nenhum elemento adicional que demonstre a sua dedicação a atividades criminosas, sendo, portanto, cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o agente, na qualidade de mula do tráfico, agiu, de modo esporádico, como transportador de droga, ainda que em grandes quantidades, mesmo que receba como contraprestação vantagem pecuniária e tenha ciência do que transportaria, não há presunção de habitualidade delitiva.
No presente feito, o agravado confessou a prática do crime, alegando que aceitou transportar a droga para um traficante desconhecido, de Campinas-SP até Teresina-PI, pelo valor de R$10.000,00 (dez mil reais), pois precisava de dinheiro para pagar o aluguel do caminhão e outras despesas pessoais (evento 18). 4. "A simples referência ao transporte interestadual de drogas não permite presumir a dedicação habitual da Acusada a atividades criminosas, haja vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada em um conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o engajamento criminoso do agente" (AgRg no HC n. 792.688/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.331.192/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS EM COAUTORIA, MEDIANTE DIVISÃO DE TAREFAS.
ATUAÇÃO DO PACIENTE COMO "BATEDOR".
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2.
No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.
No ponto, destacou-se o modus operandi do agravante que auxiliou no transporte interestadual de grande quantidade de drogas (166,535kg de maconha) na condição de "batedor", em coautoria com outro acusado, mediante divisão de tarefas.
Logo, a modificação de tal entendimento, a fim de fazer incidir a minorante do tráfico privilegiado implicaria em reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 851.073/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Desse modo, embora a jurisprudência do e.
STJ já tenha se firmado no sentido de que a mera referência ao transporte interestadual de drogas não permite presumir a dedicação habitual do acusado à atividade criminosa de maneira a afastar, de pronto, a causa especial de diminuição, é de especial relevo que a matéria seja submetida ao rito dos recursos repetitivos.
Isso porque, caso advenha formação de uma tese vinculativa, será possível não somente a efetiva uniformização da interpretação da lei federal, mister designado pelo constituinte ao Tribunal da Cidadania, mas, consequentemente, a redução de feitos que chegam ao STJ a respeito dessa matiz que envolve o comércio de entorpecentes, fruto da possibilidade de negativa de seguimento pelas instâncias ordinárias.
Dessa forma, ADMITO o presente recurso especial para, nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC, encaminhá-lo ao STJ como representativo de controvérsia, a fim de que seja formado precedente vinculante lastreado na jurisprudência desse Tribunal Superior no sentido de que a destinação interestadual da droga, quando aliada a outros elementos concretos aptos a comprovarem a dedicação a atividades criminosas, é motivo suficiente para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006.
Por oportuno, destaco que, considerando que há jurisprudência consolidada no STJ a respeito do tema, eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados e, por isso, deixo de aplicar à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil - CPC (suspensão do trâmite dos processos pendentes).[1] Por fim, consigno que o Recurso Especial nº 0101197-03.2019.8.20.0130 também foi selecionado por este Tribunal a quo como representativo desta controvérsia, razão pela qual será remetido juntamente com estes autos.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente [1] Confira-se, mutatis mutandis: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PENAL.
DELITO DE FALSA IDENTIDADE.
ART. 307 DO CÓDIGO PENAL - CP.
AGENTE QUE FORNECE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, DADOS INEXATOS SOBRE SUA IDENTIDADE.
NATUREZA DO CRIME.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
NÃO SUSPENSÃO. 1.
Delimitação da controvérsia: "se o delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico". 2.
Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil - CPC (suspensão do trâmite dos processos pendentes), considerando que há jurisprudência consolidada nesta Corte a respeito do tema, sendo que eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados. 3.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 ao 1.041, todos do CPC, e 256 ao 256-X, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para que seja julgado pela Terceira Seção.” (ProAfR no REsp n. 2.083.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/4/2024, DJe de 10/5/2024.) -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0804829-71.2022.8.20.5600 RECORRENTE/RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRENTE/RECORRIDO: LEANDRO DE LIRA ARAUJO ADVOGADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO DESPACHO Autos encaminhados a esta Vice-Presidência tendo em vista o protocolo dos recursos especiais de Ids. 25583024 e 25598547.
Analisando-os, observo que ainda não transcorreu o prazo da parte Leandro de Lira Araujo (Intimação no Id. 25613595) para contrarrazoar o Recurso Especial interposto pelo Ministério Público no Id. 25598547. À vista disso, devolvo o processo à Secretaria Judiciária para que seja aguardado o término do referido prazo.
Após, procedidas as certificações pertinentes, retornem-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804829-71.2022.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem os Recursos Especiais dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804829-71.2022.8.20.5600 Polo ativo LEANDRO LIRA DE ARAUJO Advogado(s): JOSE CORSINO PEIXOTO NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0804829-71.2022.8.20.5600 Origem:Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN.
Embargante/Embargado: Ministério Público.
Embargado/Embargante: Leandro Lira de Araújo.
Advogado: Dr.
Vinícius Campos de França (OAB/PB nº 24.989).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: ALEGADO ERRO NA ANÁLISE DA CULPABILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMBARGOS DE LEANDRO LIRA: ALEGADAS OMISSÕES.
NÃO MATERIALIZAÇÃO.
MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AMBOS OS EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público e Leandro Lira de Araújo em face do Acórdão de ID Num. 24149776 - Pág. 1, que, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente do apelo de LEANDRO LIRA DE ARAÚJO e, na parte conhecida, deu parcial provimento, para estipular a nova reprimenda em 06 anos, 08 meses de reclusão, além de 667 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo incólume a sentença hostilizada em suas demais disposições.
Em suas razões recursais ID Num. 24782186 - Pág. 1, o Ministério Público se insurge contra o acórdão guerreado a fim de que “essa Egrégia Corte corrija o erro de fato ao analisar o fundamento utilizado na sentença para valoração negativa da culpabilidade do agente, visto que o fez de forma parcial, omitindo-se em relação à parte mais substancial da motivação sentencial nesse ponto, ou seja, em relação ao fato de o embargado ter utilizado aplicativo de carona como forma de “camuflar-se” de abordagens policiais,com evidente intuito de obter mais êxito na empreitada criminosa.
Por conseguinte, seja conferido efeito infringente para restabelecer a valoração negativa da culpabilidade do acusado.”.
Impugnação de Leandro Lira aos embargos do Ministério Publico (ID Num. 24902040 - Pág. 4), requerendo que estes sejam rejeitados.
Embargos de Leandro Lira, ao ID Num. 24804725 - Pág. 1, no qual aponta os seguintes vícios no julgado adversado: i) “contradição na indicação da justa causa para busca veicular”; ii) “contradição na 1ª fase da dosimetria da pena realizada no v.
Acórdão”, uma vez que deixou de analisar a fundamentação arguida pelo juízo primevo ao negativar o vetor das circunstâncias do crime, mas o fez em relação a outra vetorial; iii) “Omissão na 1ª fase da dosimetria da pena realizada nov.
Acórdão”, haja vista que “o motivo efetivamente considerado para considerar como negativo o vetor “circunstâncias do crime” na 1ª fase da dosimetria” não tem“correspondência objetiva com o vetor desabonado”; iv) “Omissão de quais seria as “circunstâncias que apontam para a dedicação do apelante à atividade criminosa””; v) “Omissão dos fundamentos para fixação do regime inicial decumprimento de pena”; e vi) ocorrência de bis in idem na aplicação da pena.
O Ministério Público apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela sua rejeição (ID Num. 24888058 - Pág. 4). É o relatório.
VOTO 1.
Análise dos embargos ministeriais: Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso.
Todavia, entendo por não acolher os aclaratórios.
Explico.
Como consabido,“1.
Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material. (EDcl no RHC 118.909/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020)”.
Na espécie, o suposto erro de fato apontado pelo Ministério Público, em relação à análise do fundamento utilizado na sentença para valoração negativa da culpabilidade do agente, “visto que o fez de forma parcial, omitindo-se em relação à parte mais substancial da motivação sentencial nesse ponto” configura apenas irresignação recursal.
Isso porque a referida tese foi rebatida na fundamentação do voto, quando se afirmou que a culpabilidade não foi valorada de forma idônea: “De fato, tem-se que o réu ter tido acesso à educação não torna sua conduta mais reprovável, tampouco ter se valido do uso de aplicativo de carona para transporte, algo comum nos dias de hoje, razão pela qual o decote de tal valoração é medida que se impõe.” (ID Num. 24149776 - Pág. 5).
Portanto, não há que se falar em quaisquer dos vícios apontados pelo art. 619 do CPP.
Há, antes, uma interpretação destoante da pretendida pelo embargante, o qual deverá, caso assim queira, manejar instrumento processual adequado para a rediscussão da matéria.
Nesta ordem de considerações, não há como agasalhar o pleito lançado pelo recorrente 2.Análise dos embargos de Leandro Lira de Araújo: O embargante faz os seguintes apontamentos, para suscitar reanálises: i) “contradição na indicação da justa causa para busca veicular”; ii) “contradição na 1ª fase da dosimetria da pena realizada no v.
Acórdão”, uma vez que deixou de analisar a fundamentação arguida pelo juízo primevo ao negativar o vetor das circunstâncias do crime, mas o fez em relação a outra vetorial; iii) “Omissão na 1ª fase da dosimetria da pena realizada nov.
Acórdão”, haja vista que “o motivo efetivamente considerado para considerar como negativo o vetor “circunstâncias do crime” na 1ª fase da dosimetria” não tem“correspondência objetiva com o vetor desabonado”; iv) “Omissão de quais seria as “circunstâncias que apontam para a dedicação do apelante à atividade criminosa””; v) “Omissão dos fundamentos para fixação do regime inicial decumprimento de pena”; e vi) ocorrência de bis in idem na aplicação da pena.
Na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexistem quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
De um lado porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID Num. 24149776 - Pág. 1.
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo órgão colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado diferir da tese da defesa configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido consulte-se: a) Processo: 2018.012279-6/0001.00.
Julgamento: 12/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo; b) Processo: 2019.002315-4/0001.00.
Julgamento: 04/02/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada); c) Processo: 2019.000675-6/0001.00.
Julgamento: 23/01/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público e Leandro Lira de Araújo. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804829-71.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2024. -
16/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0804829-71.2022.8.20.5600 Origem:Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN.
Embargante/Embargado: Ministério Público Embargado/Embargante: Leandro Lira de Araújo Advogado: Dr.
Vinícius Campos de França (OAB/PB nº 24.989).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada (Ministério Público) para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804829-71.2022.8.20.5600 Polo ativo LEANDRO LIRA DE ARAUJO Advogado(s): JOSE CORSINO PEIXOTO NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0804829-71.2022.8.20.5600.
Origem: Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN.
Apelante: Leandro Lira de Araújo.
Advogado: Dr.
Vinícius Campos de França (OAB/PB nº 24.989).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
MÉRITO REMANESCENTE DO RECURSO.
PEDIDO DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO.
INSUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA QUE NEGOU AO RÉU DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR.
FISCALIZAÇÃO DE ROTINA DA PRF.
FUNDADAS SUSPEITAS MOTIVADAS PELA ATITUDE DO RÉU.
AFIRMAÇÃO DE OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO EM AUDIÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
JUIZ QUE SEGUIU DITAMES DO CPP E FEZ PERGUNTAS LEGÍTIMAS AO RÉU NO INTERROGATÓRIO.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL.
ACOLHIMENTO.
ALTERAÇÕES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
ANÁLISE DE OFÍCIO E DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 4a Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente do apelo de LEANDRO LIRA DE ARAÚJO e, na parte conhecida, deu parcial provimento para estipular sua nova reprimenda em 06 anos, 08 meses de reclusão, além de 667 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo incólume a sentença hostilizada em suas demais disposições, nos termos do voto do Relator Desembargador DES.
GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelo revisor, DR.
RICARDO TINOCO (JUIZ CONVOCADO) e pelo vogal, Desembargador DES.
SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal (ID Num. 23561464 - Pág. 4) interposto por Leandro Lira de Araújo contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu (ID Num. 20724294 - Pág. 1) que, julgando procedente a Denúncia, o condenou ao cumprimento da pena de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 938 (novecentos e trinta e oito) dias-multa pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (artigos 33 e 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006).
Nas razões recursais (ID Num. 23561464 - Pág. 21), o apelante pleiteou: a ilegalidade da busca pessoal em face do denunciado ante a não demonstração das fundadas razões que deram causa a abordagem policial, de modo a declarar também a ilegalidade de todas as provas que daquela decorram, absolvendo o acusado pela ausência de provas; reconhecer a nulidade da audiência de instrução tendo em vista a violação ao art. 212 do CPP e a Súmula Vinculante n° 11, determinando a anulação de todos os atos posteriores; afastar a indevida valoração negativa da culpabilidade e conduta social do apelante, na primeira fase da dosimetria da pena; reconhecer a incidência da confissão espontânea; aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ante a inidoneidade dos fundamentos empregados pelo juízo a quo para o seu afastamento.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e desprovimento do apelo (ID Num. 23851736 - Pág. 2).
Com vistas dos autos, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo “CONHECIMENTO PARCIAL do apelo e, na parte conhecida, pelo PROVIMENTO PARCIAL, reformando-se a sentença para afastar a valoração negativa da conduta social, mantendo-se a decisão nos demais termos e fundamentos jurídicos.” (ID Num. 23895017 - Pág. 8). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Prefacialmente, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso especificamente no tocante ao pleito de reforma dosimétrica, notadamente o reconhecimento da confissão espontânea, pois conforme apontou a 4ª Procuradoria “o Juízo a quo aplicou a atenuante da confissão espontânea.
Portanto, nota-se o total despropósito da irresignação apresentada, tendo em vista que a condenação prolatada em primeira instância já está em conformidade com o que pretende o recorrente.” (ID Num. 23895017 - Pág. 6). É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso no tocante aos demais pleitos não abrangidos pela preliminar supra.
Em primeiro lugar, aduz o réu que “quando da prolação da sentença, foi decretada, DE OFÍCIO, a prisão preventiva do réu pelo juízo sentenciante.” Todavia, tem-se que assim procedeu o magistrado primevo no respectivo capítulo de sentença: “IX – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva deve ser mantida, pois foi apurada a responsabilização criminal do acusado e como garantia da ordem pública, nos termos do art.312, do CPP.
Outrossim, é importante enfatizar que nenhuma outra medida cautelar tem serventia, pois limitações pessoais, imposições pecuniárias e as demais conjunturas previstas no artigo 319 do código de Processo Penal não evitarão a reprodução do ato criminoso e nem preservarão a sociedade a contento.
Assim, o sentenciado não poderá apelar em liberdade, considerando que não se alteram os requisitos da prisão preventiva decretada, reforçados pelos argumentos desta condenação e pela Súmula nº9 do Superior Tribunal de Justiça.” (ID Num. 20724294 - Pág. 15).
Logo, tratou-se de mera manutenção da prisão preventiva já decretada fundamentadamente no curso do processo, manifestada nessa ocasião pela negativa de recorrer em liberdade, não havendo que se falar em atuação de ofício por parte do magistrado.
Assim também entendeu a Douta 4ª Procuradoria: “Tal pretensão não merece prosperar porquanto a sentença não decretou a prisão preventiva, mas somente negou ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão anteriormente decretada.” (ID Num. 23895017 - Pág. 8).
Outrossim, o recorrente alega que “No caso dos autos a denúncia e os policiais narram que o que deu causa a busca pessoal foi tão somente o fato do acusado se deslocar em sentido sul da BR-101 no começo da noite e por esse ter dito que trabalhava na cidade de Natal/RN como vigilante, tudo ocorrido durante o curso da chamada OPERAÇÃO PADRÃO, a qual consiste em buscas e revistas indiscriminadas.”, o que ensejaria nulidade e ilegalidade da busca pessoal e de todas as provas dela decorrentes, ante a ausência de fundadas suspeitas. É cediço que a busca em automóvel (enquadrada como busca pessoal) não possui a mesma proteção que o domicílio, no entanto, necessário se faz que ela esteja pautada em fundadas razões, conforme orientação do STF quando fixou a tese de que“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RE . 603.619 - Tema 280/STF).
Não é outro o entendimento do STJ quando afirma que "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas,armasou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) No caso sob análise, a justa causa é patente em razão de se tratar de abordagem aleatória da Polícia Rodoviária Federal em seu dever inerente de fiscalização, cujos agentes, motivados por contradições e inconsistências nas alegações do réu, passaram a buscar objetos ilícitos no interior do veículo, consoante depoimentos em Juízo colacionados a seguir.
Policial JAILSON BARBOSA GADELHA (ID Num. 20724294 - Pág. 3, transcrição não literal): “Me recordo dos fatos.
Estávamos fiscalizando no posto de São José, ali sentido Natal/João Pessoa e tendo em vista diversas ocorrências que nós tínhamos, estamos tendo, né? Até hoje temos com o transporte de entorpecente,entre Natal e João Pessoa.
Sempre que passa uma placa ali de João Pessoa, dependendo do horário, das circunstâncias, a gente para pra fiscalizar como é de rotina.
Então, na ocasião, tinha um veículo sendo conduzido pela pessoa do IVAN como o senhor falou e como carona estava a pessoa de LEANDRO e como é de protocolo nosso, a gente fez a busca pessoal por conta de armamento ou algum tipo de ameaça e nada foi encontrado e ao vistoriar no interior do veículo, agente encontrou no banco de trás uma mochila com os entorpecentes.
Ao conversarmos com o condutor, ele falou que se tratava de um BlaBlaCar que ele havia colocado nesse veículo.
Que é um sistema aí, um aplicativo de tipo de carona, alguma coisa do tipo.
No veículo também foi encontrado o material odontológico utilizado pelo motorista na sua profissão.
LEANDRO assumiu dizendo que era dele a droga e que se tratava, acho que de um pagamento de uma dívida de droga, alguma coisa do tipo e que estava transportando de Natal para João Pessoa.
O que chamou atenção da gente foi que ele falou que trabalhava como vigilante em Natal mas que morava em João Pessoa.
Por isso chamou atenção e fomos fazer a vistoria nas bagagens dele. (...)” .
Policial LUIZ PINHEIRO BORGES JÚNIOR (ID Num. 20724294 - Pág. 4, transcrição não literal): “Me recordo da abordagem.
Eu estava com a equipe, estava com Gadelha, estava com outros.
Foi uma abordagem aleatória.
O veículo foi abordado e no interior existiam 2 homens o condutor e do lado do condutor estava o senhor LEANDRO.
Ele estava no banco da frente.
E aí um colega foi conversar com o condutor e eu fui conversar com o passageiro.
Passageiro além de nervoso, a história dele não estava muito legal não.
O réu falou que era vigilante e que trabalha em Natal e morava em João Pessoa.
Eu perguntei a escala dele de trabalho, ele disse que era 12 por 24, primeiro que não existe essa escala, 12 por 24, depois que o cara com salário de vigilante nessa escala apertada, morar em João Pessoa e trabalhar em Natal, fica complicado e sempre fica nesse vai e vem.
Além do nervosismo e essa conversa desencontrada.
Aí, a partir daí, a gente evoluiu para o carro e na bolsa que estava no banco de trás,em cima do banco mesmo, não estava nada escondido demais, existiam os 9 tabletes de maconha e quando a gente encontrou o réu assumiu logo disse que era só dele, que o motorista não tinha nada a ver. (...) Não comprovou vínculo nenhum com um condomínio que ele disse que trabalhava em Natal, não sabia nem dizer onde era direito.
Também não conseguiu comprovar que, de fato, era vigilante.
Nem sei se é.
Outra coisa, durante abordagem em consultas realizadas,verificamos que ele já respondia por tráfico de drogas.
Aí ele já respondia, se nãome engano, na Paraíba, por tráfico de drogas.
E aí, conversando com ele já depois de encontrar droga, ele disse que estava efetuando esse transporte para diminuir uma dívida que ele tinha com o traficante lá na Paraíba.”.
Nesta linha de raciocínio, o STJ “(...) tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (...)”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
Ademais, mutatis mutandis, entende o STJ que “A busca e apreensão de bens em interior de veículo é legal e inerente ao dever de fiscalização regular da Polícia Rodoviária Federal, em se tratando do flagrante de transporte de vultosa quantia em dinheiro e não tendo o investigado logrado justificar o motivo de tal conduta.” (STJ. 6ª Turma.
RHC 142.250-RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/09/2021, Info 711).
Desse modo, reveste-se de legalidade a abordagem policial e, por conseguinte, a busca no automóvel em que estava o apelante, não havendo que se falar em nulidade.
Superado esse ponto, o apelante apontou que “o juiz foi quem se ocupou em fazer todas as perguntas do processo, atuando muito mais como membro da acusação, do que como juiz, tanto é que o membro do Parquet não fez NENHUMA pergunta ao réu, porquanto o juiz já tinha feito todas elas.”.
Tal alegação não merece prosperar, haja vista que o rito da audiência, conforme se percebe das mídias de IDs 20724290, 20724291, seguiu a forma do art. 400 do CPP[1], na medida em que foram ouvidas as testemunhas de acusação (policiais envolvidos na ocorrência), tendo o juiz facultado a palavra ao membro ministerial, em seguida à defesa, acompanhado do interrogatório do réu, nos termos do art. 187 e 188 do CPP, oportunidade na qual o Juiz, se utilizado de sua prerrogativa e dever legal de interrogar o acusado, o que inclusive é meio de defesa deste, sendo também de seu interesse a formação da verdade processual, fez perguntas pertinentes e suficientes para esclarecer os fatos, razão pela qual o órgão acusador não desejou complementar as perguntas, tampouco a defesa constituída, não havendo que se falar em ofensa à ampla defesa, contraditório ou sistema acusatório, pelo contrário, estes foram assegurados.
No que tange ao alegado acerca da não retirada das algemas do réu, tal pleito não merece prosperar, haja vista que a audiência foi realizada à distância, onde estava o réu custodiado, não estando as algemas visíveis a ponto de causar constrangimento ao apelante ou prejuízo à defesa.
Nesse sentido, sabe-se que, “em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nulité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), imprescindível tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta” (AgRg no AREsp 983.175/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019).
Em seguida, o réu passa a se insurgir contra a dosimetria da pena, requerendo o decote das vetoriais judiciais da culpabilidade e conduta social.
Aqui, válido destacar que em que pese a Douta Procuradoria de Justiça tenha alegado ausência de dialeticidade recursal no que tange ao pedido de retirada da valoração negativa da culpabilidade, passarei a analisar o pleito, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública que merece retoque no caso dos autos, no intuito de evitar prejuízo ao réu.
O julgador a quo assim procedeu na primeira fase da dosimetria da pena: “DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor.
O conjunto probatório demonstra que o acusado, maior de idade, alfabetizado, tinha, ao tempo da infração penal, capacidade plena de entender o caráter criminoso do delito e de que a conduta praticada é nitidamente reprovável.
No ato do crime fez uso de um aplicativo de carona, sendo notório o intuito de “camuflar-se”de abordagens policiais e o descaso à repreensão criminal, ultrapassando as características ínsitas do tipo penal, o que autoriza juízo de maior censura da ação delituosa.
Constando nos autos elementos suficientes para a consideração desfavorável dessa circunstância. (...) CONDUTA SOCIAL: Constam dos autos elementos que indicam a prática de crimes reiterada pelo acusado.
Assim, considero desfavorável.” (ID Num. 20724294 - Pág. 11).
De fato, tem-se que o réu ter tido acesso à educação não torna sua conduta mais reprovável, tampouco ter se valido do uso de aplicativo de carona para transporte, algo comum nos dias de hoje, razão pela qual o decote de tal valoração é medida que se impõe.
O mesmo pode ser dito da conduta social, uma vez que, como estipula o STJ “3.
Ademais, prevalece o entendimento perante esta Corte Superior de que a existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos.” (AgRg no HC n. 766.531/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 12/5/2023.).
De ofício, efetuo ainda o decote das consequências do crime, uma vez que a justificativa apresentada “Constato que o montante elevado de drogas que carregava consigo, acarretaria diversos problemas à sociedade, com aumento dos problemas de saúde pública ocasionados pelo vício, além de corroborar para o aumento da criminalidade.
Assim, considero desfavorável.” ja é inerente ao tipo penal, materializando bis in idem e tornando impositiva a retirada deste vetor.
Por fim, o réu requer a aplicação do tráfico privilegiado.
No caso dos autos, face às particularidades do caso concreto, tenho que a causa de diminuição não deve ser aplicada.
Explico.
De acordo com jurisprudência sedimentada pelo STJ, particularidades do caso concreto podem justificar a não aplicação da referida causa de diminuição.
In casu, tem-se que: i) o apelante foi condenado por tráfico interestadual; ii) foi apreendida uma quantidade significativa de drogas, qual seja, 5kg; iii) o apelante tem uma condenação por tráfico em outra Unidade da Federação, processo nº 0812643-73.2020.8.15.2002, embora ainda esteja em trâmite perante o Tribunal de Justiça da Paraíba; e iv) circunstâncias que apontam para a dedicação do apelante à atividade criminosa.
Neste sentido o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
QUANTIDADE DE DROGAS.
ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.
II - Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
III - Na hipótese dos autos, o privilégio do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006 restou afastado a partir da conjunção dos seguintes fatores: (i) quantidade expressiva de drogas apreendidas (13.144 g de maconha - 15 tijolos) e (ii) existência de outro processo, também pelo crime de tráfico de drogas IV - A utilização supletiva das circunstâncias do caso concreto, conjugadas com a quantidade de drogas demonstram a dedicação à atividade criminosa.
V - Embora a agravante seja tecnicamente primária e a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado é adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade dos entorpecentes), nos termos dos artigo 33 do Código Penal, em combinação com o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 875.839/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR DA PENA.
INAPLICABILIDADE.
TRÁFICO INTERESTADUAL.
ORGANIZAÇÃO.
PLANEJAMENTO.
REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE DE DROGA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O acordão impugnado considerou, não apenas a quantidade de drogas, 1.080kg de maconha, mas também as circunstâncias do delito, a organização, planejamento, participação de outros agentes e o tráfico interestadual para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2.
A despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a fixação do semiaberto deve ser mantido o regime fechado, ante a existência da circunstância judicial negativa referente à quantidade de drogas apreendidas. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 878.517/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA PENA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas.
Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 2.
Hipótese em que a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que o Réu se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva.
Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 772.409/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) Passo a efetuar a nova dosimetria da pena.
Na primeira fase da dosimetria da pena, restando uma circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime, nos termos do Juízo a quo, não refutados em apelação), e usando a fração de 1/6, fixo a pena do apelante em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 dias-multa.
Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, do Código Penal, reduzo a pena em 1/6, deixando-a no mínimo legal, haja vista que a Súmula 231 do STJ impede a redução aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 dias-multa.
Por fim, na terceira fase da dosimetria, aplico a causa de aumento do art. 40, V da Lei nº 11.343/2006, referente ao tráfico interestadual, na fração de (1/3), por considerar suficiente ao nível de reprovação do delito, tendo em mente a quantidade expressiva de drogas, atingindo quase 5kg a serem transportados entre o RN e PB, chegando à pena definitiva de 06 anos, 08 meses de reclusão, além de 667 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 4a Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do apelo de LEANDRO LIRA DE ARAÚJO e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento e estipulo sua nova reprimenda em 06 anos, 08 meses de reclusão, além de 667 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo incólume a sentença hostilizada em suas demais disposições, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Art. 400.
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Natal/RN, 9 de Maio de 2024. -
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804829-71.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2024. -
06/04/2024 15:54
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
19/03/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 12:18
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:13
Juntada de petição
-
28/02/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
28/02/2024 15:15
Juntada de termo
-
28/02/2024 15:12
Juntada de termo de remessa
-
08/09/2023 15:45
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2023 08:47
Expedição de Carta precatória.
-
28/08/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:15
Decorrido prazo de VINICIUS CAMPOS DE FRANCA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:12
Decorrido prazo de VINICIUS CAMPOS DE FRANCA em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:14
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0804829-71.2022.8.20.5600.
Origem: Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN.
Apelante: Leandro Lira de Araújo.
Advogado: Dr.
Vinícius Campos de França (OAB/PB nº 24.989).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Cumprida a referida diligência, intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
08/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:10
Juntada de termo
-
04/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:54
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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