TJRN - 0804829-71.2022.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100507-21.2017.8.20.0137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2024. -
15/03/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2024 13:12
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:17
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:17
Juntada de despacho
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03/08/2023 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2023 10:52
Expedição de Ofício.
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01/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 07:27
Decorrido prazo de VINICIUS CAMPOS DE FRANCA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:21
Expedição de Ofício.
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24/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 05:20
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0804829-71.2022.8.20.5600 Promovente: 24ª DELEGACIA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU e outros Promovido(a): LEANDRO LIRA DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de LEANDRO LIRA DE ARAUJO, na qual atribui ao acusado a prática dos crimes capitulados nos arts. 33 e 40, V, todos da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia narra, em síntese, que: “No dia 12 de dezembro de 2022, por volta das 20h15min, na BR 101 KM 118, no Posto da PRF, São José de Mipibu/RN, LEANDRO LIRA DE ARAÚJO, transportava no interior de um automóvel, com o intuito de comércio, 09 (nove) tabletes droga Cannabis Sativa L, popularmente conhecida por maconha, perfazendo o total de 4,900 kg (quatro quilogramas, novecentos gramas), com destino à cidade de João Pessoa/PB, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Laudo de Constatação Provisória (ID nº 94100973 – pg 27).
No dia e horário acima informados, a equipe da PRF realizava uma fiscalização estática no Posto da PRF, quando efetuou a parada de um automóvel da marca PEUGEOT 298, modelo ALLURE 1 AT, cor AZUL, placas RTA-0G73, que seguia com destino à cidade de João Pessoa/PB, conduzido por Ivan Paulo Baptista dos Santos, cujo passageiro era LEANDRO LIRA DE ARAÚJO.
Durante a vistoria realizada na bolsa de mão de LEANDRO, os policiais rodoviários federais encontraram NOVE tabletes contendo maconha.
Na ocasião, LEANDRO confirmou ser o proprietário das drogas, pois é usuário de cocaína e está devendo uma alta quantia a traficantes e, por isso, resolveu fazer o transporte das drogas para abater o valor do seu débito.
Já a pessoa de Ivan, informou ter alugado o automóvel na LOCALIZA e, para a viagem ficar mais barata, resolveu levar um passageiro através do aplicativo de carona “BLABLACAR” (ID nº 94100973 – pg 13/17).
A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 94100973 – pg 25), pelo depoimento dos policiais rodoviários federais e do motorista (ID nº 94100973 – pg 08/11) e pelo Laudo de Constatação Provisório (ID nº 94100973 – pg 27).
Ante o exposto, oferece o Ministério Público a presente denúncia em face de LEANDRO LIRA DE ARAÚJO, por ter praticado os crimes previstos nos arts. 33 e 40, V, todos da Lei nº 11.343/2006, por existir prova da materialidade e indícios de autoria, requerendo o seu recebimento para que seja instaurado o respectivo processo, citando-se o denunciado, requerendo a intimação das testemunhas, seguindo-se o rito processual estabelecido nos arts. 55 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, praticando-se, enfim, os demais atos de direito necessários, até final condenação, tudo com o conhecimento deste órgão ministerial.”.
A denúncia foi recebida em 03/02/2023 (ID. 94602322).
O acusado foi regularmente citado (ID. 95168275).
Resposta à acusação (ID. 97666381) pela Defensoria Pública do Rio Grande do Norte.
Decisão, ID. 99846095, manteve o recebimento da denúncia e determina o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Seguiu-se toda a instrução criminal, com produção da prova testemunhal, e interrogatório do acusado concluindo-se, pois, a instrução do feito (termo de audiência ID. 102394613).
A audiência de instrução, procedeu-se na forma do §1º do art. 405 do CPP, com a coleta dos depoimentos das testemunhas presentes e interrogatório do acusado, todos por meio de gravação audiovisual, em anexo aos autos.
Iniciou-se com a oitiva da testemunha de acusação, JAILSON BARBOSA GADELHA: “Me recordo dos fatos.
Estávamos fiscalizando no posto de São José, ali sentido Natal/João Pessoa e tendo em vista diversas ocorrências que nós tínhamos, estamos tendo, né? Até hoje temos com o transporte de entorpecente, entre Natal e João Pessoa.
Sempre que passa uma placa ali de João Pessoa, dependendo do horário, das circunstâncias, a gente para pra fiscalizar como é de rotina.
Então, na ocasião, tinha um veículo sendo conduzido pela pessoa do IVAN como o senhor falou e como carona estava a pessoa de LEANDRO e como é de protocolo nosso, a gente fez a busca pessoal por conta de armamento ou algum tipo de ameaça e nada foi encontrado e ao vistoriar no interior do veículo, a gente encontrou no banco de trás uma mochila com os entorpecentes.
Ao conversarmos com o condutor, ele falou que se tratava de um BlaBlaCar que ele havia colocado nesse veículo.
Que é um sistema aí, um aplicativo de tipo de carona, alguma coisa do tipo.
No veículo também foi encontrado o material odontológico utilizado pelo motorista na sua profissão.
LEANDRO assumiu dizendo que era dele a droga e que se tratava, acho que de um pagamento de uma dívida de droga, alguma coisa do tipo e que estava transportando de Natal pra João Pessoa.
O que chamou atenção da gente foi que ele falou que trabalhava como vigilante em Natal mas que morava em João Pessoa.
Por isso chamou atenção e fomos fazer a vistoria nas bagagens dele. (...)” Transcrição não literal.
Após, passou-se a oitiva da segunda testemunha de acusação, LUIZ PINHEIRO BORGES JÚNIOR: “Me recordo da abordagem.
Eu estava com a equipe, estava com Gadelha, estava com outros.
Foi uma abordagem aleatória.
O veículo foi abordado e no interior existiam 2 homens o condutor e do lado do condutor estava o senhor LEANDRO.
Ele estava no banco da frente.
E aí um colega foi conversar com o condutor e eu fui conversar com o passageiro.
Passageiro além de nervoso, a história dele não estava muito legal não.
O réu falou que era vigilante e que trabalha em Natal e morava em João Pessoa.
Eu perguntei a escala dele de trabalho, ele disse que era 12 por 24, primeiro que não existe essa escala, 12 por 24, depois que o cara com salário de vigilante nessa escala apertada, morar em João Pessoa e trabalhar em Natal, fica complicado e sempre ficar nesse vai e vem.
Além do nervosismo e essa conversa desencontrada.
Aí, a partir daí, a gente evoluiu para o carro e na bolsa que estava no banco de trás, em cima do banco mesmo, não estava nada escondido demais, existiam os 9 tabletes de maconha e quando a gente encontrou o réu assumiu logo disse que era só dele, que o motorista não tinha nada a ver. (...) Não comprovou vínculo nenhum com um condomínio que ele disse que trabalhava em Natal, não sabia nem dizer onde era direito.
Também não conseguiu comprovar que, de fato, era vigilante.
Nem sei se é.
Outra coisa, durante abordagem em consultas realizadas, verificamos que ele já respondia por tráfico de drogas.
Aí ele já respondia, se não me engano, na Paraíba, por tráfico de drogas.
E aí, conversando com ele já depois de encontrar droga, ele disse que estava efetuando esse transporte para diminuir uma dívida que ele tinha com o traficante lá na Paraíba.” Transcrição não literal.
Sem testemunhas arroladas pela defesa.
Assim, passou-se ao interrogatório do réu, no qual foi advertido sobre o seu direito de permanecer em silêncio sem prejuízo de sua defesa: “(…) Não sou traficante, eu estava levando para Goianinha, para de Goianinha, tinha uma pessoa me esperando pra me levar pra pipa.
Eu não estava indo para João Pessoa não.
Eu saí, eu estava de frente ao Agaé, eu estava pegando o transporte para ir para Goiânia de Goiânia, tinha um cara me esperando no posto para do posto e para a pipa e a droga não era minha, era pra outra pessoa, eu tenho uma dívida de R$3.000,00, estava levando a droga pra pagar essa dívida.
O tempo que eu usava crack e cocaína, eu dei uma reviravolta na minha vida, fiquei com muita dívida e de uma forma ou outra eu tinha que arrumar um meio de pagar e esse foi o meio que eles ofereceram pra eu quitar a minha dívida com eles.
Senhor, eu sabia que era algo de errado, mas assim se pedissem para eu dizer o que tinha dentro da da bolsa, eu iria falar algo errado, pois eu não sabia.
Eu fui contratado pra levar alguma coisa, agora o que tinha dentro da da bolsa eu não sabia.
Então, ao eufórico, minha vontade era tipo de me safar disso, de me ver livre dessa dívida pra tentar um novo recomeço, que eu já tinha saído do mundo das drogas.
Já faz um bom tempo que eu queria quitar essa dívida porque era pressão toda semana e estavam ameaçando minha família também.
Eu não queria colocar minha família em risco de algo que eu procurei.
Eu acho que eu quem deveria pagar aquilo, então, foi a única forma que eu vi. (...)” Transcrição não literal.
O Ministério Público ofertou alegações finais orais, o parquet requereu a condenação do acusado, na prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 40, V, todos da Lei nº 11.343/2006, conforme gravação ID. 102440296.
Em seguida, a defesa técnica do réu, requereu prazo para juntada de alegações finais por memoriais, ante a complexidade do caso.
Pedido deferido pelo MM.
Juiz.
Assim, as alegações finais por memoriais da defesa foram apresentadas no ID. 102741869, na qual houve a arguição da preliminar de ilegalidade da revista pessoal e da busca no veículo por ausência de fundada suspeita.
Por fim, requereu a aplicação do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, além da atenuante de confissão nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal e sua absolvição da acusação constante no art. 40, V, da Lei 11.343/2006. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é penal pública incondicionada, o Ministério Público tem a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.
O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O acusado foi representado por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. a) DA PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA REVISTA PESSOAL E DA BUSCA NO VEÍCULO POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA Apesar de a defesa aduzir que houve ilegalidade da revista pessoal e da busca no veículo por ausência de fundada suspeita, entendo que tais alegações não merecem prosperar.
Os policiais rodoviários federais indicaram, em sede de instrução processual, que a abordagem se deu de forma aleatória.
Após isso, quando conversavam com o réu, observaram contradições e inconsistências em suas alegações, razão pela qual passaram a buscar objetos ilícitos no interior do veículo.
O Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento pacífico no sentido de que é completamente válida a busca pessoal e veicular após desencontros que forneçam a fundada suspeita aos policiais, vejamos: “EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
FUNDADAS SUSPEITAS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Com relação à busca veicular, o Superior Tribunal de Justiça entende ser equiparada à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. 3.
Verifique-se que a fundada suspeita reside no fato de que os agentes policiais em patrulhamento pela região, conhecida como de abandono de veículos roubados, avistaram o indiciado no interior do veículo, cujo emplacamento dianteiro estava pendurado, razão pela qual decidiram abordá-lo.
Em revista, nada de ilícito foi apreendido com o ora agravante, contudo, durante a abordagem, os policiais sentiram forte odor de maconha, o que motivou a realização de vistoria no interior do veículo, onde localizaram os blocos de maconha. 4.
Agravo regimental desprovido.” (HC 226655, Min.
DIAS TOFFOLI, Dje de 14/04/2023).
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Sem mais preliminares.
Passo ao mérito.
Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada.
Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia.
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto.
Na audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório do acusado.
No caso em exame, o elemento expressivamente controverso é para onde estava sendo levada a droga, se para Pipa/RN, como aduziu o acusado no seu interrogatório ou para João Pessoa/PB, como informado pelos policiais rodoviários federais no momento de seus depoimentos.
Apesar de não ter sido intimado para a audiência de instrução e julgamento, o Sr.
IVAN PAULO BATISTA DOS SANTOS, motorista do veículo que transportava o acusado, afirmou em seu depoimento perante a autoridade policial (ID. 92888496 – Pág. 5), que alugou um veículo na Localiza e estava se dirigindo para João Pessoa/PB, tendo anunciado isso em um aplicativo de celular chamado “BlaBlaCar”, que tem como objetivo fornecer “carona”, tendo o acusado demonstrado interesse na viagem.
Assim, verifico que em nenhum momento o Sr.
Ivan mencionou que o acusado teria demonstrado interesse em ser deixado na cidade de Goianinha/RN, indicando que iria até o seu trajeto final no estado da Paraíba.
Além disso, ambos os PRFs aduziram que o próprio acusado informou que estava indo para João Pessoa/PB, entregar a mochila com a droga para quitar uma dívida com traficantes.
Corroborando a ideia de que de fato o acusado pretendia cruzar os limites do estado do Rio Grande do Norte.
Portanto, o conjunto probatório é suficiente para condenar o acusado pela prática da conduta delituosa narrada na denúncia, inclusive com aumento de pena referente ao tráfico interestadual de drogas, previsto no art. 40, V da Lei nº 11.343/2006, visto que a efetiva transposição de fronteira apenas não ocorreu por razões alheias à vontade do agente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que não é necessária a efetiva transposição da fronteira entre os estados, bastando a comprovação de que a droga teria como destino outro estado, vejamos: “HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO INTERESTADUAL.
DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser desnecessária a efetiva transposição das fronteiras interestaduais para a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40, bastando a comprovação inequívoca de que a droga adquirida num estado teria como destino outro estado da Federação” (HC 115893, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 04-06-2013).
Precedentes. 2.
Ordem denegada.
Destaques acrescidos.
Quanto ao pedido de aplicação da causa de redução prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, verifico que o réu não faz jus, por não preencher os requisitos que o próprio parágrafo menciona, sendo ele o de “não dedicação a atividades criminosas”.
Neste sentido, o próprio réu relatou em seu interrogatório que já foi preso pelo mesmo fato (tráfico de entorpecentes), no estado da Paraíba.
Assim, apesar daqueles autos não terem a efetiva condenação até o presente momento, o alegado indica a dedicação as condutas criminosas. “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR REFERENTE AO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
NÃO APLICAÇÃO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não merece conhecimento na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal.
Precedentes. 2.
Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício. 3.
A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é aplicada desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4.
Em se tratando de requisitos negativos a serem avaliados pelas instâncias próprias segundo as particularidades de cada caso, não há ilegalidade na decisão que não aplica a minorante com respaldo em evidências de que o agravante se dedica à atividade criminosa. 5.
O exame das alegações defensivas demandaria o aprofundado reexame de fatos e provas, o que, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, é inviável em sede de habeas corpus. 6.
Agravo regimental desprovido.” (HC 199895, Segunda Turma, Min.
EDSON FACHIN, Dje de 12/08/2021).
Destaques acrescidos.
Ademais, a materialidade do delito encontra-se cabalmente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante e pelo Laudo de Constatação (ID. 94100973 – Pág. 28), que confirmou que os tabletes encontrados na posse de acusado trata-se da Cannabis sativa L, conhecida como popularmente como “maconha”.
Por fim, em relação à autoria, dúvidas não se impõem, eis que restou perfeitamente evidenciada já que o réu foi apreendido com a mochila que estava a droga, além de ter assumido que era sua.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, para julgar PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO o acusado LEANDRO LIRA DE ARAUJO, como incursos nas sanções previstas nos arts. 33 e 40, V, todos da Lei nº 11.343/2006.
IV- DA APLICAÇÃO DA PENA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à aplicação da pena.
IV.I – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor.
O conjunto probatório demonstra que o acusado, maior de idade, alfabetizado, tinha, ao tempo da infração penal, capacidade plena de entender o caráter criminoso do delito e de que a conduta praticada é nitidamente reprovável.
No ato do crime fez uso de um aplicativo de carona, sendo notório o intuito de “camuflar-se” de abordagens policiais e o descaso à repreensão criminal, ultrapassando as características ínsitas do tipo penal, o que autoriza juízo de maior censura da ação delituosa.
Constando nos autos elementos suficientes para a consideração desfavorável dessa circunstância.
ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ).
Conforme certidão de antecedentes criminais (ID. 95249769), o réu não possui condenações, embora esteja em trâmite a ação de nº 0812643-73.2020.8.15.2002, perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, verifico, em consulta ao sistema Pje daquele estado, que ainda não houve condenação.
Por tal razão, considero neutra tal circunstância.
CONDUTA SOCIAL: Constam dos autos elementos que indicam a prática de crimes reiterada pelo acusado.
Assim, considero desfavorável.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não constam dos autos elementos suficientes para análise dessa circunstância.
Assim, considero neutro.
MOTIVOS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais.
Assim, considero neutro.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Considerando que o acusado foi localizado com 4,900 (quatro quilogramas e novecentos gramas), sendo um montante significativamente elevado.
Necessário se faz considerar tal circunstância como negativa, visto que, a droga apenas não chegou as ruas em razão do acusado ter sido interrompido pela fiscalização policial.
Assim, considero desfavorável.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa.
Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: “As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'.” Constato que o montante elevado de drogas que carregava consigo, acarretaria diversos problemas à sociedade, com aumento dos problemas de saúde pública ocasionados pelo vício, além de corroborar para o aumento da criminalidade.
Assim, considero desfavorável.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No caso de crimes de tráfico de entorpecentes a maior vítima é a sociedade, no entanto, sob pena de incidir em bis in idem, considero neutro.
A) PENA-BASE: Fixo a pena base em: 7 (sete) anos 6 (seis) meses e 750 (setecentos e ciquenta) dias-multa, para o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Por tal razão, fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em: 6 (seis) anos e 3 (três) meses e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, para o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO: Verifico constar a causa de aumento, sendo ela a do art. 40, V da Lei nº 11.343/2006, referente ao tráfico interestadual.
Ausentes causas de diminuição.
Assim, aumento a pena em 1/2, passando a ser: 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias e 938 (novecentos e trinta e oito) dias-multa, para o crime dos arts. 33 e 40, V, todos da Lei nº 11.343/2006.
D) PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, condeno LEANDRO LIRA DE ARAUJO a cumprir a pena privativa de liberdade definitiva na seguinte forma: 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias e 938 (novecentos e trinta e oito) dias-multa, para o crime do art. 33 c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/2006.
Não havendo elementos para aferir a situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal), fixo, consequentemente, a pena de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
V – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face da vedação prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006.
VI– DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: O acusado não faz jus ao sursis, em face da vedação prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006.
VII – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo o regime inicial FECHADO, em virtude da previsão legal constante no art. 2º, §1º da Lei nº 8.072/1990.
VIII- DA PROGRESSÃO DE REGIME: Por força do § 2 º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime.
Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas.
Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos – primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização.
Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência.
Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade.
No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos.
IX – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva deve ser mantida, pois foi apurada a responsabilização criminal do acusado e como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP.
Outrossim, é importante enfatizar que nenhuma outra medida cautelar tem serventia, pois limitações pessoais, imposições pecuniárias e as demais conjunturas previstas no artigo 319 do código de Processo Penal não evitarão a reprodução do ato criminoso e nem preservarão a sociedade a contento.
Assim, o sentenciado não poderá apelar em liberdade, considerando que não se alteram os requisitos da prisão preventiva decretada, reforçados pelos argumentos desta condenação e pela Súmula nº 9 do Superior Tribunal de Justiça.
X – VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), pois não houve pedido expresso nesse sentido.
XI – CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais; contudo, sua cobrança poderá ser sobrestada, desde que comprovado seu estado de pobreza na fase de execução.
XII – PROVIMENTOS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; 2) Extraia-se guia de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e da Resolução do CNJ n. 113/2007. 3) Intime-se o réu para pagar a multa penal no prazo de 10 (dez) dias (art. 686 do CPP); 4) Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
EXPEÇA-SE, A GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO ACUSADO E ENCAMINHE PARA JUÍZO DO LOCAL DA PRISÃO, COM PRIORIDADE.
Intimem-se o condenado, pessoalmente, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
SIRVA A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
São José de Mipibu/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 13:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:06
Audiência instrução e julgamento realizada para 26/06/2023 14:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
26/06/2023 17:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 14:00, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
23/06/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:43
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
25/05/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
22/05/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:57
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 10:16
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:35
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:03
Audiência instrução e julgamento designada para 26/06/2023 14:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
10/05/2023 15:34
Outras Decisões
-
20/04/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:12
Outras Decisões
-
10/04/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 02:27
Decorrido prazo de LEANDRO LIRA DE ARAUJO em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 07:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/02/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 14:54
Outras Decisões
-
01/02/2023 22:49
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 12:41
Juntada de Petição de denúncia
-
25/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:32
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/01/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 14:41
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/12/2022 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2022 10:37
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 21:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:03
Audiência de custódia realizada para 13/12/2022 14:30 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
13/12/2022 15:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2022 14:30, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
13/12/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 10:44
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:26
Audiência de custódia designada para 13/12/2022 14:30 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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13/12/2022 02:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2022 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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