TJRN - 0800202-56.2020.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800202-56.2020.8.20.5127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800202-56.2020.8.20.5127 Polo ativo NOEMIA BEZERRA DOS SANTOS Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS JÁ INSERTOS SOB O PRISMA DAS NORMAS JURÍDICAS APLICÁVEIS QUE É SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais em ação movida contra o Banco do Brasil S/A.
O apelante alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, sustentando que a prova pericial era essencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a não realização da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, considerando-se a existência de documentação suficiente para a formação do convencimento judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A não realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já permite um julgamento exauriente e adequado, garantindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
O magistrado pode julgar antecipadamente a lide, dispensando a realização de prova pericial, quando considerar que as provas constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A não realização de prova pericial pelo juízo de origem não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito e está suficientemente instruída por prova documental.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NOEMIA BEZERRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos que, nos autos da ação ordinária, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NOEMIA BEZERRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos que, nos autos da ação ordinária, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Alegou, em suma, que houve cerceamento de defesa ante a necessidade de perícia contábil não efetivada.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, entendo que não houve cerceamento de defesa pela não designação de perícia, eis que a matéria ventilada na lide prescinde de prova pericial, pois diz respeito à da má-gestão pelo não cumprimento da atualização monetária por parte da demandada dos valores repassados pela União e a supostos desfalques na conta PASEP da parte autora, sendo necessária apenas a verificação dos documentos já insertos sob o prisma das normas jurídicas aplicáveis.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, inclusive desta 3ª Câmara Cível: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO DE VALORES E MÁ GESTÃO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, sob a alegação de subtração de valores e má gestão da conta PASEP, além de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil.
Pleito para o prosseguimento do feito com a realização de perícia.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se a ausência de realização de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) Estabelecer se o conjunto probatório apresentado comprova os fatos constitutivos do direito pleiteado pela agravante.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O magistrado pode julgar antecipadamente a lide, dispensando a realização de prova pericial, quando considerar que as provas constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento, nos termos do art. 464, § 1º, I do CPC.4.
A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já permite um julgamento exauriente e adequado, garantindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.5.
A relação jurídica entre os participantes do PASEP e o Banco do Brasil não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo este apenas depositário dos valores vertidos pelo empregador, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.6.
O exame dos extratos da conta PASEP da agravante demonstrou que não houve desfalques, irregularidades ou má gestão dos valores depositados, constatando-se remuneração regular por “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária”.7.
A agravante não atendeu ao ônus probatório estabelecido no art. 373, I do CPC, deixando de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, o que inviabiliza a responsabilização do Banco do Brasil por conduta ilícita ou por dano material e moral.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso desprovido._____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e 464, § 1º, I; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:TJRN, AC nº 0821892-34.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 25/04/2024;TJRN, AC 0873000-97.2023.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 05/09/2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0819651-82.2023.8.20.5001, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu o apelo, sustentando cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil.
A agravante alega que a perícia contábil é essencial para esclarecer discrepâncias nos valores do saldo do PASEP, envolvendo cálculos complexos de correção monetária e juros.
Requer o provimento do agravo para que seja determinada a produção da prova pericial contábil.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, considerando-se a existência de documentação suficiente nos autos para a formação do convencimento judicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório nos autos é suficiente para a formação de um juízo de valor exauriente sobre o mérito da demanda.4.
O magistrado, ao antecipar o julgamento da lide com base na prova documental já produzida, exerce sua prerrogativa de convencimento motivado, conforme o art. 464, § 1º, I do CPC, sem afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.IV.
DISPOSITIVO5.
Agravo interno desprovido.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0810342-42.2020.8.20.5001, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) – [Grifei]. “Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE SALDO DE CONTA PIS/PASEP.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., em que se pleiteava a revisão de valores referentes à conta PIS/PASEP, sob a alegação de subtrações indevidas e ausência de correções legais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Na sentença, o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial pelo juízo de origem configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar se houve má gestão dos valores depositados na conta PIS/PASEP ou falha na prestação de serviço apta a justificar a revisão do saldo e a indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juízo de origem, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), considera a matéria controvertida unicamente de direito e suficientemente comprovada por prova documental.4.
A atualização dos valores das contas PIS/PASEP segue critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 26/1975 e na Lei nº 9.365/1996, sendo aplicáveis a correção monetária pelos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) e juros anuais mínimos de 3%, não havendo indícios de irregularidades ou má gestão.5.
A ausência de prova de falha na prestação de serviço ou de subtrações indevidas no saldo da conta PIS/PASEP inviabiliza a pretensão revisional e a configuração de dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado em precedentes jurisprudenciais.6.
O Banco do Brasil, na qualidade de mero executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não possui autonomia para aplicar índices diferentes dos previstos na legislação, o que afasta sua responsabilidade por eventual defasagem nos rendimentos.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de prova pericial pelo juízo de origem não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito e está suficientemente instruída por prova documental. 2.
A atualização dos saldos das contas PIS/PASEP deve observar os critérios legais previstos, não sendo cabível a revisão com base em índices ou parâmetros distintos. 3.
A ausência de comprovação de falha na prestação de serviço ou má gestão dos valores inviabiliza o reconhecimento de ilícito apto a justificar indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I, 85, §11, e 98, §3º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/1996, art. 4º.Jurisprudência relevante citada:TJRN – AC nº 0808903-93.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 16/12/2020;TJRN – AC nº 0858098-81.2019.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 12/03/2024;STJ – Tema Repetitivo 1150;TJDFT – APL nº 0713634-80.2019.8.07.0003, Rel.
Des.
Esdras Neves, j. 19/02/2020.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800332-68.2024.8.20.5139, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 28/01/2025) – [Grifei]. “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE INTEGRAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Maria Joana Vito contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a prescrição, com base no art. 332, II e §1º, do CPC, e condenou a parte Autora ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão:(i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para compor o polo passivo da demanda;(ii) definir se o prazo prescricional decenal foi consumado e se o termo inicial deve ser a data do saque integral da conta PASEP;(iii) analisar a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil.III.
RAZÕES DE DECIDIRPreliminar de ilegitimidade passiva3.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas relacionadas à má administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.Prescrição4.
De acordo com o Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional para ressarcimento por desfalques em contas PASEP é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e o termo inicial é o dia em que o titular toma ciência inequívoca do dano, geralmente identificado como a data do saque integral do saldo disponível.5.
A parte Autora efetuou o saque do saldo integral de sua conta PASEP em 03/10/2003.
Tendo a ação sido ajuizada apenas em 31/07/2024, conclui-se que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição decenal, impossibilitando a análise do mérito e das demais questões levantadas.Cerceamento de defesa6.
A alegação de cerceamento de defesa, baseada no indeferimento da produção de prova pericial, não prospera.
O Magistrado de primeiro grau fundamentou o julgamento liminar na prescrição da pretensão autoral, com base no art. 332, II e §1º, do CPC, dispensando a instrução probatória.7.
O Juiz, como destinatário das provas, pode formar seu convencimento motivado com base nos elementos já constantes nos autos, sendo desnecessária a realização de outras provas quando estas não se mostram imprescindíveis, conforme o art. 355, I, e o art. 370 do CPC.8.
Além disso, o reconhecimento da prescrição torna inócua a realização de perícia contábil, afastando qualquer prejuízo à parte Apelante e configurando a improcedência da alegação de cerceamento de defesa.IV.
DISPOSITIVO E TESE9 Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. 2.
O prazo prescricional para pretensões relacionadas ao PASEP é decenal, com termo inicial na data do saque integral da conta, nos termos do Tema 1150 do STJ. 3.
O reconhecimento da prescrição torna desnecessária a produção de prova pericial e não configura cerceamento de defesa quando a causa dispensa fase instrutória._________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, arts. 332, II e §1º, 355, I, e 370.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp 1818960/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 12/05/2021; TJRN, AC nº 0803215-87.2024.8.20.5106, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 12/07/2024; TJPE, AC nº 0013541-47.2024.8.17.2480, Rel.
Alexandre Freire Pimentel, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru/PE, j. 06/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0817768-42.2024.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 26/01/2025) – [Grifei]. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA.
PASEP.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
IMPROPRIEDADE DOS ÍNDICES AVENTADAMENTE DESCUMPRIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em ação de obrigação de fazer, sob alegação de má gestão de conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial requerida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Consoante a tese firmada no Tema 1.150/STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela administração de contas vinculadas ao PASEP, sendo inaplicáveis, no caso, os institutos de ilegitimidade passiva ou incompetência da Justiça Estadual.4.
A pretensão autoral, baseada em alegações genéricas de má gestão e desfalques em conta PASEP, não está devidamente comprovada, e os extratos apresentados indicam a aplicação dos índices de atualização previstos na legislação aplicável.5.
A prova pericial requerida revelou-se desnecessária, haja vista que a matéria é predominantemente jurídica e não se demonstrou, no caso, a necessidade de esclarecimentos técnicos específicos diante da pretensão na aplicação de índices não previstos na norma específica.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Conhecido e desprovido o recurso.Tese de julgamento:"1. É desnecessária a produção de prova pericial quando a matéria controvertida for jurídica."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, I; CC,Jurisprudência relevante citada: REsp 1895936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/9/2023; Apelação Cível 0859153-67.2019.8.20.5001, TJRN. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0825713-80.2019.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025) – [Grifei]. “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0808609-75.2019.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024)- [Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0817365-15.2020.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 06/04/2024) – [Grifei]. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, RENOVADA PELO BANCO APELADO: REJEITADA.
PREJUDICIAL DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE: RECHAÇADA.
PREJUDICIAL DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELO BANCO RECORRIDO: AFASTADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800122-92.2020.8.20.5127, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) – [Grifei].
Sem dissentir: PRECEITO COMINATÓRIO.
Alegação de desfalque na conta PASEP.
Improcedência.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Desnecessária a realização de perícia.
Mérito.
Prova apresentada pelo réu demonstra a evolução dos valores existentes na conta PASEP, com atualização monetária de acordo com os índices determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Pretensão de correção pelo IPCA para todo o período não encontra amparo legal.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004945-10.2021.8.26.0541; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025) – [Grifei]. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRECEITO CONDENATÓRIO.
SAQUE EM CONTA PASEP.
PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação do autor que alega cerceamento de defesa por falta de perícia e busca reforma da sentença para reconhecimento de desfalque em sua conta PASEP, com condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 84.330,07.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões são: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à ausência de prova pericial e (ii) a existência de desfalque na conta PASEP do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado é cabível, pois a prova documental nos autos é suficiente, sendo desnecessária a perícia contábil.
Os documentos do banco demonstram regularidade no saldo da conta PASEP, conforme índices oficiais, sem indícios de desfalque.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado é adequado quando a prova documental é suficiente para resolver a controvérsia, dispensando produção de prova pericial.
Não comprovado o desfalque na conta PASEP, a ação é improcedente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 371. (TJSP; Apelação Cível 1018050-58.2023.8.26.0032; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024) – [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro o percentual honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3,º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800202-56.2020.8.20.5127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
08/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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