TJRN - 0814465-34.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814465-34.2022.8.20.5124 Polo ativo FELIPE COSTA NEVES e outros Advogado(s): JOBED SOARES DE MOURA Polo passivo CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 1ª TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL N.º 0814465-34.2022.8.20.5124 RECORRENTE: FELIPE COSTA NEVES / JACYARA COELHO ALVES ADVOGADO: DR.
JOBED SOARES DE MOURA RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A ADVOGADO: DR.
MARCIO RAFAEL GAZZINEO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM SEM COMPROVAÇÃO DE MOTIVO POR FORÇA MAIOR.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA DO FILHO MENOR DE IDADE NÃO FOI COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EFETIVADA COM DEDUÇÃO DOS VALORES NÃO REEMBOLSÁVEIS E MULTA.
INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS PRESTADAS NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA RECORRIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Recurso Inominado interposto por FELIPE COSTA NEVES E OUTROS, contra sentença proferida pelo 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que julgou improcedente a pretensão deduzida por si em face da CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS. 2.
Na sentença, o MM.
Juiz de Direito, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida, pois, embora a atue na intermediação de venda de passagens aéreas ou pacotes turísticos, ela aufere lucro com sua atividade, participando da cadeia de fornecedores, devendo responder objetiva e solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores. 3.
Assinalou que a desistência do pacote de viagem se deu por culpa dos consumidores, sob pretexto da necessidade de cuidar do filho menor de idade.
Entretanto, nada fora acostado aos autos para comprovar eventual motivo de força maior para a desistência.
Além disso, observo que no diálogo estabelecido com a demandada, os autores não apresentaram o justo motivo alegado na inicial.
Por outro lado, o contrato acostado aos autos (ID 19721102) possui reiteradas cláusulas tratando sobre o não reembolso das tarifas e ingressos, bem como da incidência de multa contratual. 4.
No mais, a requerida reembolsou parte do valor pago pelos serviços, deduzindo as despesas declaradas não reembolsáveis (ID 19721116) e a multa contratual, tendo os autores confirmado em réplica (ID 19721323 – p. 06) a restituição de R$ 599,05.
Desse modo, entendo que não constitui cláusula abusiva a retenção em caso de desistência manifestada unicamente pelos consumidores.
E, não tendo restado demonstrada a existência de qualquer conduta irregular por parte da parte demandada, revelam-se improcedentes os pedidos autorais. 5.
Em suas razões, os recorrentes afirmam o cabimento de reembolso integral dos valores adimplidos. 6.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 7. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 8.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 9.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 10.
Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 11. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814465-34.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
28/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
28/05/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
28/05/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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