TJRN - 0800738-04.2023.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 11:06
Juntada de diligência
-
28/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 23:50
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:30
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:28
Decorrido prazo de JOAO MARIA ROSENO DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO MARIA ROSENO DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº: 0800738-04.2023.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIA ROSENO DE ARAUJO REU: G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada por JOAO MARIA ROSENO DE ARAUJO em desfavor de G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, ambas as partes qualificadas no processo em epígrafe.
Aduz a parte autora, em síntese, que teve seu nome indevidamente incluso nos órgãos de proteção creditícia por ato da empresa ré, referente a uma suposta dívida no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
Em razão dos fatos, ajuizou a presente ação com escopo de obter a declaração de inexistência do débito questionado, e por conseguinte ver cancelado da inscrição indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Em peça contestatória (ID 113808887), a empresa ré, em suma, defendeu a legalidade da inclusão do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, alegando que o débito teve origem em decorrência das faturas com vencimento em 15/11/2022 e 15/12/2022, que o autor não teria quitado.
Audiência conciliatória realizada sem conciliação (125043876).
Impugnação à contestação (ID 126379580).
Em audiência de conciliação as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 125043876).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: As partes dispensaram a produção de outras provas, razão pela qual, não havendo necessidade de produção probatória, já que as provas necessárias a decisão já se encontram no processo, faço o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual, passo ao exame de mérito da matéria.
A lide gira em torno do questionamento sobre a existência ou não de relação de débito entre as partes, de forma a justificar a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Vejo que a ré não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a relação da autora com débito debatido.
Com efeito, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, caberia à empresa ré provar a relação contratual, trazendo aos autos, pelo menos, o contrato que originou o débito e/ou cópia das faturas enviadas ao endereço do autor, com a respectiva inscrição nos cadastros creditícios, haja vista que a parte autora seria impossível, ou de dificuldade intransponível, satisfazer o ônus de provar uma negação ou um fato negativo, isto é, a inexistência da contratação do serviço.
Insta salientar, ainda, que nas ações declaratórias negativas de crédito, como é o caso dos autos, o ônus da prova incumbe à parte ré, vez que não se pode exigir da parte autora a realização da prova negativa da relação jurídica.
Nessa esteira, se a empresa ré não comprovou a origem da dívida, não se desincumbiu de seu ônus processual, o que impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, e, por consequência, a inexistência do débito gerados através do(s) contrato(s) descrito(s) na inicial, que constam nos registros em nome da parte autora.
Destarte, é a empresa ré responsável pela(s) inscrição(ões) indevida(s) do nome da parte autora na lista de inadimplentes, não configurando o ato um exercício regular de direito.
Ao contrário, denota negligência e até, imperícia, pois diante de suas atividades, deve-se munir de todas as precauções, para não causar prejuízos a outrem.
Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás é uníssona: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I - CONTRATO NÃO DEMONSTRADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
In casu, não cumpriu a requerida/apelante a determinação do art. 373, II, do CPC/2015, não se desincumbindo do ônus de produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora/apelada, posto não ter acostado aos autos a comprovação de que houve a efetiva entabulação do contrato que está sendo cobrado em seu favor e que a negativação do nome do recorrido é legítima.
II- INDEVIDA NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
Colmatados todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório devida é a reparação por danos morais, notadamente por ter restado comprovado nos autos que a cobrança do valor de R$ 22,32 (vinte e dois reais e trinta e dois centavos), referente ao contrato de nº 020095258304L, é indevida, haja vista ausência de prova da requerida/apelante quanto à existência da alegada contratação, a qual teria levado à negativação indevida do nome da parte autora/ apelada no rol de inadimplentes.
III - QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL.
MANUTENÇÃO.
O direito ressente-se da ausência de critérios legais para a delimitação da indenização por danos morais.
Então, o convencimento do julgador é extraído das peculiaridades ditadas pelo caso concreto, sempre freado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, em consonância com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor da reparação moral deve ser fixado observando a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, reparação do dano e punição para o ofensor, além de servir como exemplo para a sociedade.
No presente caso, deve ser mantido o valor fixado a título de reparação por dano moral, vez que o quantum fixado na sentença (R$ 10.000,00) é compatível com os critérios que devem ser observados.
IV - ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
Tendo em vista que nada foi acolhido do apelo, mantendo-se incólume os termos da sentença, hei por bem manter a distribuição dos ônus sucumbenciais ali fixados.
Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação (CPC) 0356623-96.2010.8.09.0175, Rel.
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2017, DJe de 23/11/2017) (negritei).
Assim sendo, por ter deixado de adotar as cautelas necessárias na atividade que exerce, restou caracterizada a conduta lesiva da empresa ré que atraiu para si o risco de sua atividade.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexistente o débito discutido nos autos e CONDENAR a empresa ré a, no prazo de 10 dias, proceder com a retirada do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere ao débito discutido nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95.
Publicada e registrada nesta data.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o trânsito, arquivem-se com baixa.
Canguaretama/RN, datação eletrônica DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 13:32
Juntada de diligência
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20/02/2025 15:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 06:36
Conclusos para decisão
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19/07/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO MARIA ROSENO DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:33
Juntada de termo
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03/07/2024 12:29
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara.
-
03/07/2024 12:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 03/07/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara.
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02/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 14:07
Juntada de diligência
-
28/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/07/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara.
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28/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 10:36
Juntada de diligência
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25/10/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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22/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:56
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:44
Audiência conciliação realizada para 14/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara.
-
14/06/2023 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara.
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14/06/2023 08:50
Juntada de Certidão
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14/06/2023 08:47
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:30
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 07:19
Audiência conciliação designada para 14/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara.
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10/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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