TJRN - 0800614-22.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800614-22.2022.8.20.5125 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GEILZA GOMES DANTAS RECORRIDO: MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,3 de abril de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800614-22.2022.8.20.5125 Polo ativo GEILZA GOMES DANTAS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800614-22.2022.8.20.5125 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO PARTE RECORRIDA: GEILZA GOMES DANTAS ADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO.
INDENIZAÇÃO POR DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROCESSO DE APOSENTAÇÃO CONCLUÍDO APÓS O PRAZO LEGAL DE 90 DIAS.
DEMORA IMODERADA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI ESTADUAL.
ARTS. 60 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005.
INTELIGÊNCIA DO SÚMULA Nº 43 DA TUJ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, na qual se adota o relatório: “PROJETO DE SENTENÇA DO RELATÓRIO Trata-se de Ação promovida por GEILZA GOMES DANTAS em face de MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO/RN, pretendendo a condenação do requerido ao pagamento de uma indenização por danos materiais pela demora excessiva na concessão de aposentadoria.
Em síntese, a parte autora alega que é servidora pública municipal aposentada, que ocupava o cargo de Professora.
Aduz que requereu sua aposentadoria em 31/05/2019, contudo só fora publicada a concessão do ato aposentador em 25/03/2020, sustentando que a demora foi injustificada.
Sem contestação (Id. 85087836), havendo registro no sistema de citação em 24/05/2022 por Benedito Tavares Leite, com prazo para manifestação até 07/07/2022, in albis.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n° 12.153/2009.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Passo à fundamentação e decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO PARECER MINISTERIAL Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.
Contudo, no caso concreto, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, por se tratar de interesse estritamente patrimonial, não havendo necessidade de intervenção ministerial.
DA JUSTIÇA GRATUITA Deve-se observar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, por expressa previsão insculpida no art. 54 da Lei 9.099/95, salvo identificada alguma das hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra neste caso, posto que a pretensão de diferenças salariais é legítima.
Por isso, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
DA REVELIA Conforme certidão acostada aos autos (id. 85087836) e informações constantes da aba “expedientes” do PJe, a edilidade, apesar de citada, não apresentou contestação, pelo que decreto a sua revelia.
Embora revel, não se aplicam os efeitos materiais da revelia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no Resp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, Julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
Assim, inobstante a decretação da revelia do ente público, afasto os efeitos materiais com fundamento no inciso II, do art. 345, do Código de Processo Civil.
DA PRESCRIÇÃO No caso dos autos, não há que se falar em prescrição do fundo do direito ou parcial, considerando que a pretensão autoral se restringe à obtenção de indenização pelo período compreendido entre 31/05/2019 e 25/03/2020.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel.
Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
O cerne da presente demanda resume-se à análise da pretensão autoral em ser indenizada pelos danos materiais que alega ter suportado, em virtude de demora injustificada na concessão de seu ato de aposentação.
De início, cumpre-nos observar que não há notífica nos autos acerca da existência de legislação municipal que verse sobre o processo administrativo no âmbito local, o que importou em pesquisa junto ao sítio da Câmara Municipal se há legislação sobre o tema, contudo não retornou resultado satisfatório.
Nesse viés, não tendo as partes apresentado legislação específica do Município de Messias Targino/RN que verse sobre Processo Administrativo, deve ser aplicado por analogia ao caso concreto a Lei Complementar n° 303/2005 do Estado do Rio Grande do Norte, norma geral que dispõe sobre os processos administrativos no Estado do RN, na forma dos arts. 60 a 67.
A aplicação por analogia integrativa, Com vistas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo cabível a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Estadual nº 303/2005, especialmente quanto aos arts. 60 a 67, que disciplinam o prazo para a Administração concluir processo administrativo, em razão da ausência de norma específica no âmbito local.
Nesse sentido, em recente análise a caso semelhante, manifestou-se a 2ª Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
DANO MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL PARA O TRÂMITE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NOVENTA DIAS.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 60 E 67, DA LCE Nº 303/2005.
SÚMULA 43/TUJ.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando-o ao pagamento de indenização à parte autora decorrente da demora na concessão da aposentadoria, relativamente ao período de 15/04/2017 a 11/07/2019 em que a autora prestou serviços de forma compulsória, já descontado o período que de 60 dias de prazo razoável de duração do processo administrativo.2 – Em suas razões, o recorrente sustenta a inexistência de responsabilidade civil, vez que o trâmite do pedido de aposentadoria da autora se deu de forma regular, alegando, ainda, a inexistência de lei local regulamentando os prazos do processo administrativo no âmbito municipal e a inaplicabilidade da lei estadual por caracterizar analogia in malam partem.3 – Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.4 – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada na análise do pedido de aposentadoria pela Administração Pública gera o dever de indenizar o servidor, por ter este sido obrigado a permanecer em serviço.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1694600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018.5 – A aferição dos danos materiais decorrentes da demora na apreciação do requerimento de aposentadoria pela Administração Pública tem como parâmetro o tempo decorrido entre a data do protocolo do pedido e a data de publicação do ato concessório.6 – Frise-se que tais parâmetros são estabelecidos a partir dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, pois, como é cediço, inexiste previsão legal específica quanto aos prazos aplicados ao processo de análise de pleito de aposentadoria.
Nesse sentido, dada a inexistência de lei local, mostra-se pertinente fazer uso das disposições presentes na LCE nº 303/2005, que dispõe sobre normas gerais sobre processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, regulamentando os prazos de maneira geral nos arts. 60 e 67.7 – Importa asseverar que a ausência de lei local estipulando prazo para a finalização do processo administrativo de concessão de aposentadoria não afasta o dever de reparação do ente municipal, pois o desempenho de atividades de forma compulsória pelo servidor, quando este já tinha direito ao recebimento da mesma remuneração sem a contrapartida do serviço prestado, caracteriza enriquecimento ilícito do Poder Público, prática esta vedada pelo art. 884, do Código Civil.8 – Entretanto, o entendimento aplicado na sentença quanto ao prazo razoável de duração do processo administrativo diverge daquele aplicado por esta Turma Recursal.
Com efeito, afigura-se dotado de razoabilidade e proporcionalidade dimensionar o tempo máximo, interpretado do regramento analisado, para uma resposta do ente público aos processos administrativos, em particular os de aposentadoria, de 90 dias, a contar do protocolo, com a subdivisão temporal de 20 dias para a emissão de parecer consultivo, 10 dias para procedimentos burocráticos e 60 dias para o julgamento.9 – Confirmando a exegese antes firmada, a Turma de Uniformização de Jurisprudência editou o Enunciado nº 43, segundo o qual “O prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de pedido de Aposentadoria é um prazo razoável”.10 – Cabível, portanto, o acolhimento parcial da insurgência do réu, tão somente para fixar em 90 dias o prazo reservado ao trâmite regular do requerimento administrativo de aposentadoria, devendo ser considerada a data de 15/05/2017 como o marco inicial do parâmetro indenizatório.11 – Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à autora, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.12 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800140-51.2022.8.20.5125, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023).
Diante da omissão legislativa e reconhecida a aplicação por analogia da LCE 303/2005, passo à análise da pretensão autoral em obter indenização pela alegada demora injustificada na concessão de aposentadoria do servidor.
Pois bem, constato que a parte autora formulou o requerimento administrativo com o pedido de aposentadoria em 31/05/2019 (Id. 81777658) e a publicação da Portaria concessiva ocorreu em 25/03/2020 (Id. 81777657), sem qualquer contraposição do demandado quanto ao período alegado, bem como houve a efetiva prestação de serviços por parte da demandante em prol do demandado durante a análise do referido requerimento, haja vista a inexistência de qualquer alegação contrária a esse fato, caracterizando-se; logo, a demora injustificada na análise e conclusão do procedimento administrativo que perdurou por 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias.
O dano alegado se originou do ato omissivo do poder público, configurada na inobservância do dever de eficiência do Estado, ao passo que extrapolou o lapso temporal razoável no trâmite do processo administrativo para concessão de aposentadoria de servidor, devendo a autora ser ressarcida pelo dano ocasionado pelo ente estatal.
A questão da indenização decorrente da demora na análise do requerimento de aposentadoria já se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a demora injustificável na concessão administrativa da aposentadoria gera a obrigação do Estado indenizar o servidor, no período excedente ao razoável, com base no valor da remuneração que lhe é devida no período, sem incidência do desconto da contribuição previdenciária e imposto de renda, em razão da natureza nitidamente indenizatória da verba.
Corrobora-se nos enunciados a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA. 1. (...). 2.
O atraso injustificado da Administração para deferir pedido de concessão de aposentadoria gera o dever de indenizar, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte de Poder Público (q. v., verbi gratia: REsp 983.659/MS, 1ª Turma, Min.
José Delgado, DJ de 06.03.2008; REsp 687.947/MS, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 21.08.2006; REsp 688.081/MS, 2ª Turma, Min.
Humberto Martins, sessão de 10.04.2007). 3.
Recurso especial a que se nega provimento". (REsp 953.497/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 10/06/2008, DJe 04/08/2008).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE QUANDO JÁ REUNIDOS TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA ERIGIDOS NO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR 303/2005.
INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS MESES DE ATRASO, CONTADOS A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO LEGAL PARA A ADMINISTRAÇÃO ANALISAR O REQUERIMENTO, DEVENDO SER CONSIDERADO PARA TAL FIM O PRAZO DE 90 DIAS, E NÃO 60 DIAS COMO FEITO NA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE ACRESCENTAR PRAZO PARA PARECER E PARA OS TRÂMITES BUROCRÁTICOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
RECURSO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808254-70.2021.8.20.5106, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA PARTE AUTORA A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO FINAL A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA NO DIÁRIO OFICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849289-97.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 01/08/2023).
O art. 37, §6º, da Constituição Federal determina que para a caracterização da responsabilidade estatal é necessária a demonstração do dano, do comportamento comissivo ou omissivo do poder público e do nexo causal entre ambos, afastando-se a necessidade de averiguar a existência de culpa, em consonância com a teoria objetiva do risco administrativo.
Ressalvando a Administração Municipal demonstrar a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, o que buscou pela alegação de que aguardara a análise pelo Tribunal de Contas, contudo, sem qualquer comprovação dessa alegação.
No caso de configurada a responsabilidade por ato omissivo, como é o do presente caso, em que há um atraso injustificado pela Administração para deferir o pedido de concessão de aposentadoria, mesmo estando presentes os requisitos autorizadores, há de se aplicar a responsabilidade subjetiva do Estado, isto é, consoante a doutrina majoritária, pela teoria da culpa do serviço, reclamando a demonstração da culpa lato sensu do ente público, seja através da negligência, imperícia, imprudência ou até mesmo do dolo.
Como não existe legislação que regulamente especificamente os prazos aplicados ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria de servidores do Município demandado, necessário que sejam utilizadas as disposições da Lei Complementar nº 303/2005, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
A referida legislação, em seu art. 67, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, após encerrada a instrução.
Registro, também, que o art. 60 da LCE n.º 303/2005, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Portanto, os prazos limites da Administração Pública seriam: 20 (vinte) dias (emissão de parecer consultivo); 60 (sessenta) dias (julgamento).
Entende-se ser prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 10 (dez) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que faz concluir que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias.
Ademais, não há notícias de que a parte autora tenha dado causa a algum retardamento ou que tenha havido excepcional situação que pudesse justificar o atraso na apreciação e no deferimento do pedido de aposentação que, note-se, é ato vinculado.
Ou seja, atendidos os requisitos legalmente exigidos, não se permite ao Poder Público (por exemplo, por mera conveniência) deixar de acolher o pedido, ausente qualquer motivação que justificasse a necessidade de um prazo maior do que 90 (noventa) dias.
Acerca do prazo de 90 (noventa) dias, resta uniformizado o referido lapso temporal, conforme o Enunciado n° 43 da TUJ, segundo o qual “O prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de Pedido de Aposentadoria é um prazo razoável, nos termos da LCE n° 303/2005”.
Assim, tendo o Município se omitido além do prazo razoável para apreciar e deferir o pedido de aposentadoria da autora, o que causa, indiscutivelmente, prejuízo a essa, porquanto o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar pelo período no qual, legalmente, já teria direito à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, configura evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade.
Diante do cenário apresentado, reitera-se que o lapso de 90 (noventa) dias constitui tempo suficiente para a conclusão do processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Tendo a parte autora requerido a sua aposentadoria em 31/05/2019 e só havendo a publicação de seu ato de aposentação em 25/03/2020, transcorreu um período de 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias depois do pedido administrativo, devendo o Município remunerar o trabalho que lhe foi prestado por quem não tinha mais o dever de fazê-lo, devendo ser excluído desse período os 90 (noventa) dias relativos ao prazo razoável de trâmite do requerimento administrativo.
Em relação ao quantum indenizatório, este corresponderá a soma dos vencimentos devidos pelo período em que a autora teve que trabalhar de forma compulsória, adotando-se como base de cálculo a sua última remuneração quando na atividade, incluídos o vencimento e as vantagens gerais e pessoais permanentes, mas excluídas as vantagens eventuais (férias, 13º, horas extras e outras de caráter eventual), desde 31/08/2019 (noventa dias após o requerimento administrativo) e 25/03/2020 (data da publicação da concessão da aposentadoria).
Por fim, sobre o montante não deve incidir descontos previdenciários, mas admitida a dedução de eventual valor pago a título de abono permanência no período reconhecido como base de cálculo da indenização pela demora injustificada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o presente projeto de sentença é no sentido de, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO/RN a pagar à parte autora, a título de danos materiais, uma indenização no valor correspondente a soma da remuneração da promovente, pelo período compreendido entre 31/08/2019 (noventa dias após o requerimento administrativo) e 25/03/2020 (data da publicação da concessão da aposentadoria), sem a incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda.
Devem ser excluídas as vantagens pecuniárias eventuais, o valor deferido a título de abono de permanência, e aqueles porventura pagos administrativamente.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
O prazo recursal é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da presente sentença, devendo ser interposto por advogado, salvo os embargos de declaração que devem ser opostos em 05 (cinco) dias.
Efeitos de eventual recurso da sentença devem ser apenas devolutivos, salvo se a pretensão envolver imediata “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações”, nos termos do art. 2º-B da Lei n° 9.494/1997.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, fica a parte exequente, desde já, intimada para apresentar os cálculos, utilizando preferencialmente da Calculadora Automática disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Ato contínuo, a petição de execução deverá acompanhar os dados bancários da parte beneficiada (incluído o representante legal em caso do contrato de honorários) para transferência do crédito via SISCONDJ.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo estes serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito.
Intimem-se.
Assú/RN, na data da assinatura digital.
SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juízo de Direito competente para fins de homologação em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c a Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174/2013, do CNJ e Resolução nº 036/2014, do TJRN.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, na data da assinatura digital.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito”. 2.
Nas razões recursais (id. 23411308), o recorrente defendeu a falta de legitimidade ad causam do Município de Messias Targino, uma vez que não possui a pertinência subjetiva necessária para figurar como parte passiva nesta ação, pois a autora é aposentada.
No mérito, aduziu que no caso em questão os requisitos que justificam o dever de indenizar não foram comprovados.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes. 3.
Contrarrazões (id 23411313) pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800614-22.2022.8.20.5125, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
20/02/2024 12:49
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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