TJRN - 0820906-32.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820906-32.2024.8.20.5004 Polo ativo THALES EDUARDO DA SILVA BARROS Advogado(s): TATIANE VIRGILIO DA CRUZ Polo passivo FRANCISCO EMANUEL PAULINO DA SILVA Advogado(s): ALLAN CESAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0820906-32.2024.8.20.5004 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: THALES EDUARDO DA SILVA BARROS ADVOGADO: TATIANE VIRGILIO DA CRUZ RECORRIDO: FRANCISCO EMANUEL PAULINO DA SILVA ADVOGADO: ALLAN CESAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGADA IMPUTAÇÃO DE FATOS DESONROSOS AO RECORRENTE PELO RECORRIDO.
PRINTS DE MENSAGENS DE WHATSAPP ORIUNDAS DE TERCEIROS DESCONHECIDOS, MERAMENTE ENCAMINHADAS AO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CONDUTA PARTIU DO RÉU.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE SINDICÂNCIA PELO PROMOVIDO EM DESFAVOR DO REQUERENTE.
CONDUTA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Inicialmente, defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Pois bem, embora o recorrente alegue cerceamento de defesa pela ausência de prova testemunhal da Sra.
Juliane Nunes, não há nos autos qualquer pedido de designação de audiência de instrução para a oitiva da mencionada testemunha.
Consta apenas, em print, que o requerente questiona se a Sra.
Juliane Nunes poderia figurar como testemunha deste. – Dito isto, examinando-se os autos, observa-se que a parte autora sustenta a violação de seus direitos imateriais em razão de suposta conduta do réu.
Ambas as partes integram o quadro da Polícia Militar do RN, sendo o autor superior hierárquico do recorrido.
O recorrente, no exercício de sua função, transferiu o recorrido para outra cidade, mas afirma que este espalhou boatos de que a transferência teria decorrido do interesse do autor na ex-companheira do réu, a Soldada Juliane Nunes, também subordinada ao promovente. – Todavia, o requerente não apresentou provas aptas a corroborar suas alegações, limitando-se a juntar prints de mensagens oriundas de terceiros não identificados, posteriormente encaminhadas a si. – Ressalte-se, ainda, que a mera instauração de processo de sindicância pelo recorrido em desfavor do autor, por si só, não caracteriza violação a direitos da personalidade do promovente. – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de dez por cento do valor da condenação, respeitada a suspensividade legal.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de retratação pública, proposta por THALES EDUARDO DA SILVA BARROS, Capitão da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, em face de FRANCISCO EMANUEL PAULINO DA SILVA, cabo da mesma corporação.
Narra o autor que foi falsamente acusado pelo réu de perseguição funcional e de manter relacionamento amoroso com a soldada Juliane Nunes, à época companheira do réu e colega de viatura.
Segundo o réu, o autor teria instaurado procedimento administrativo disciplinar contra ele e determinado sua transferência da cidade de Natal para o município de Barcelona/RN, por suposto interesse pessoal na soldada Juliane.
Aduz que, restou apurado em sindicância administrativa que a transferência do réu não foi um ato isolado, mas sim resultado de ordem superior, integrando a movimentação regular de efetivo da corporação.
Também foi afastada qualquer relação de cunho afetivo entre o autor e a mencionada soldada.
Afirma que a sindicância concluiu pela completa inocência do autor, sendo o procedimento devidamente arquivado.
Diante da falsa imputação dos fatos e da repercussão negativa no ambiente profissional, o autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a retratação pública, mediante publicação no boletim geral da Polícia Militar do Estado.
Citado, o alega não ter responsabilidade por eventuais boatos surgidos após o arquivamento da sindicância favorável ao autor, Thales, sustentando que apenas respondeu aos fatos de seu conhecimento.
Afirma que o autor não trouxe aos autos a íntegra do processo administrativo, limitando-se a apresentar apenas o relatório final, o que inviabilizaria a devida análise dos fatos.
Sustenta, ainda, que a transferência foi uma forma de perseguição e punição, sem comprovação de justificativa administrativa legítima, configurando assédio moral.
Formula pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da improcedência da ação principal. É o relatório.
Decido.
No caso em análise, embora os fatos tenham ocorrido no âmbito da Polícia Militar e envolvam relações funcionais entre oficiais e praças, a pretensão deduzida em juízo possui natureza eminentemente civil indenizatória, visando à reparação de danos morais decorrentes de alegadas ofensas à honra e imagem do autor.
Ainda que as condutas questionadas tenham ocorrido no contexto da administração militar, a matéria discutida não se relaciona diretamente com a disciplina ou hierarquia castrense, tampouco se está diante de crime militar ou de apuração de transgressão disciplinar, o que afasta a competência da Justiça Militar.
Assim, à luz do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de ações de natureza civil que versem sobre responsabilidade por ato ilícito e pleito de indenização, ainda que os fatos tenham reflexos no ambiente militar.
Ademais, no presente caso, não se discute a legalidade de atos administrativos disciplinares ou questões afetas à hierarquia e disciplina da corporação, mas apenas a ocorrência de suposto ato ilícito de caráter civil, razão pela qual se mantém a competência deste juízo.
A controvérsia cinge-se a verificar a verossimilhança das alegações da parte autora, no tocante à prática de ato ilícito por parte da requerida e, em caso positivo, se tal conduta enseja o dever de indenizar os danos morais.
O direito à honra, à imagem e à dignidade está resguardado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a obrigação de indenizar em caso de ato ilícito que cause dano a outrem.
No caso concreto, restou incontroverso que o réu apresentou denúncia administrativa contra o autor, imputando-lhe a prática de perseguição e a existência de relacionamento afetivo com a soldada Julianne Nunes.
Contudo, conforme documentos constantes dos autos, a sindicância instaurada concluiu pela inexistência de qualquer irregularidade por parte do autor, reconhecendo que a transferência do réu decorreu de decisão superior e por interesse da administração pública, e que não há qualquer prova da suposta relação afetiva.
No presente caso, as mensagens de WhatsApp juntadas aos autos não evidenciam que tenha sido o réu o responsável direto pelas acusações ou pela disseminação de boatos, tampouco se comprova que tenha atuado com dolo ou abuso de direito ao narrar fatos de seu conhecimento.
A imputação de responsabilidade civil exige demonstração clara da autoria e da ilicitude do ato, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o que não se verifica na espécie.
Importante destacar que a mera abertura de sindicância administrativa, por si só, não configura ato ilícito nem enseja reparação por danos morais.
Trata-se de instrumento legítimo de apuração interna no âmbito da Administração Pública, previsto no regime jurídico dos servidores militares.
Ausente prova de que a instauração do procedimento tenha sido motivada por má-fé ou utilizada com desvio de finalidade, deve-se presumir a regularidade de sua abertura.
E, no caso concreto, não há qualquer elemento que evidencie abuso de direito ou desvio de finalidade por parte do réu ao relatar supostos fatos à corporação.
A sindicância foi arquivada sem responsabilização, o que, por si só, não transforma sua existência em causa de dano indenizável.
Indefiro o pedido de retratação pública, uma vez que a suposta ofensa ocorreu em ambiente restrito, limitando-se a comentários veiculados em grupo de WhatsApp da corporação e por terceiros, não havendo provas de que o réu tenha sido o responsável pela divulgação ou ampliação desses fatos.
Ressalta-se que a imposição de retratação pública por meio de publicação no boletim oficial da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, além de desproporcional, poderia ocasionar ainda maior exposição do caso, ampliando indevidamente a repercussão de um episódio que, até o momento, permanece restrito ao âmbito interno da corporação.
Nessas condições, não se mostra necessária, tampouco adequada, a medida extrema pretendida.
A alegada ofensa permaneceu circunscrita ao ambiente interno da corporação e não alcançou a esfera pública, razão pela qual a imposição de retratação pública revela-se desproporcional e desnecessária.
Do Pedido Contraposto O réu não logrou êxito em comprovar a existência de perseguição ou assédio moral por parte do autor.
A alegação de que a transferência teria sido utilizada como forma de punição não se sustenta diante da documentação que comprova a legalidade e a regularidade da movimentação funcional, realizada por determinação superior.
Inexistindo prova robusta da prática de ato ilícito pelo autor, impõe-se a improcedência do pedido contraposto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e o pedido contraposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito .
VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGADA IMPUTAÇÃO DE FATOS DESONROSOS AO RECORRENTE PELO RECORRIDO.
PRINTS DE MENSAGENS DE WHATSAPP ORIUNDAS DE TERCEIROS DESCONHECIDOS, MERAMENTE ENCAMINHADAS AO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CONDUTA PARTIU DO RÉU.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE SINDICÂNCIA PELO PROMOVIDO EM DESFAVOR DO REQUERENTE.
CONDUTA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Inicialmente, defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Pois bem, embora o recorrente alegue cerceamento de defesa pela ausência de prova testemunhal da Sra.
Juliane Nunes, não há nos autos qualquer pedido de designação de audiência de instrução para a oitiva da mencionada testemunha.
Consta apenas, em print, que o requerente questiona se a Sra.
Juliane Nunes poderia figurar como testemunha deste. – Dito isto, examinando-se os autos, observa-se que a parte autora sustenta a violação de seus direitos imateriais em razão de suposta conduta do réu.
Ambas as partes integram o quadro da Polícia Militar do RN, sendo o autor superior hierárquico do recorrido.
O recorrente, no exercício de sua função, transferiu o recorrido para outra cidade, mas afirma que este espalhou boatos de que a transferência teria decorrido do interesse do autor na ex-companheira do réu, a Soldada Juliane Nunes, também subordinada ao promovente. – Todavia, o requerente não apresentou provas aptas a corroborar suas alegações, limitando-se a juntar prints de mensagens oriundas de terceiros não identificados, posteriormente encaminhadas a si. – Ressalte-se, ainda, que a mera instauração de processo de sindicância pelo recorrido em desfavor do autor, por si só, não caracteriza violação a direitos da personalidade do promovente. – Recurso conhecido e desprovido Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820906-32.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. -
14/08/2025 07:32
Recebidos os autos
-
14/08/2025 07:32
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 07:32
Distribuído por sorteio
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820906-32.2024.8.20.5004 AUTOR: THALES EDUARDO DA SILVA BARROS REU: FRANCISCO EMANUEL PAULINO DA SILVA SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de retratação pública, proposta por THALES EDUARDO DA SILVA BARROS, Capitão da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, em face de FRANCISCO EMANUEL PAULINO DA SILVA, cabo da mesma corporação.
Narra o autor que foi falsamente acusado pelo réu de perseguição funcional e de manter relacionamento amoroso com a soldada Juliane Nunes, à época companheira do réu e colega de viatura.
Segundo o réu, o autor teria instaurado procedimento administrativo disciplinar contra ele e determinado sua transferência da cidade de Natal para o município de Barcelona/RN, por suposto interesse pessoal na soldada Juliane.
Aduz que, restou apurado em sindicância administrativa que a transferência do réu não foi um ato isolado, mas sim resultado de ordem superior, integrando a movimentação regular de efetivo da corporação.
Também foi afastada qualquer relação de cunho afetivo entre o autor e a mencionada soldada.
Afirma que a sindicância concluiu pela completa inocência do autor, sendo o procedimento devidamente arquivado.
Diante da falsa imputação dos fatos e da repercussão negativa no ambiente profissional, o autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a retratação pública, mediante publicação no boletim geral da Polícia Militar do Estado.
Citado, o alega não ter responsabilidade por eventuais boatos surgidos após o arquivamento da sindicância favorável ao autor, Thales, sustentando que apenas respondeu aos fatos de seu conhecimento.
Afirma que o autor não trouxe aos autos a íntegra do processo administrativo, limitando-se a apresentar apenas o relatório final, o que inviabilizaria a devida análise dos fatos.
Sustenta, ainda, que a transferência foi uma forma de perseguição e punição, sem comprovação de justificativa administrativa legítima, configurando assédio moral.
Formula pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da improcedência da ação principal. É o relatório.
Decido.
No caso em análise, embora os fatos tenham ocorrido no âmbito da Polícia Militar e envolvam relações funcionais entre oficiais e praças, a pretensão deduzida em juízo possui natureza eminentemente civil indenizatória, visando à reparação de danos morais decorrentes de alegadas ofensas à honra e imagem do autor.
Ainda que as condutas questionadas tenham ocorrido no contexto da administração militar, a matéria discutida não se relaciona diretamente com a disciplina ou hierarquia castrense, tampouco se está diante de crime militar ou de apuração de transgressão disciplinar, o que afasta a competência da Justiça Militar.
Assim, à luz do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de ações de natureza civil que versem sobre responsabilidade por ato ilícito e pleito de indenização, ainda que os fatos tenham reflexos no ambiente militar.
Ademais, no presente caso, não se discute a legalidade de atos administrativos disciplinares ou questões afetas à hierarquia e disciplina da corporação, mas apenas a ocorrência de suposto ato ilícito de caráter civil, razão pela qual se mantém a competência deste juízo.
A controvérsia cinge-se a verificar a verossimilhança das alegações da parte autora, no tocante à prática de ato ilícito por parte da requerida e, em caso positivo, se tal conduta enseja o dever de indenizar os danos morais.
O direito à honra, à imagem e à dignidade está resguardado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a obrigação de indenizar em caso de ato ilícito que cause dano a outrem.
No caso concreto, restou incontroverso que o réu apresentou denúncia administrativa contra o autor, imputando-lhe a prática de perseguição e a existência de relacionamento afetivo com a soldada Julianne Nunes.
Contudo, conforme documentos constantes dos autos, a sindicância instaurada concluiu pela inexistência de qualquer irregularidade por parte do autor, reconhecendo que a transferência do réu decorreu de decisão superior e por interesse da administração pública, e que não há qualquer prova da suposta relação afetiva.
No presente caso, as mensagens de WhatsApp juntadas aos autos não evidenciam que tenha sido o réu o responsável direto pelas acusações ou pela disseminação de boatos, tampouco se comprova que tenha atuado com dolo ou abuso de direito ao narrar fatos de seu conhecimento.
A imputação de responsabilidade civil exige demonstração clara da autoria e da ilicitude do ato, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o que não se verifica na espécie.
Importante destacar que a mera abertura de sindicância administrativa, por si só, não configura ato ilícito nem enseja reparação por danos morais.
Trata-se de instrumento legítimo de apuração interna no âmbito da Administração Pública, previsto no regime jurídico dos servidores militares.
Ausente prova de que a instauração do procedimento tenha sido motivada por má-fé ou utilizada com desvio de finalidade, deve-se presumir a regularidade de sua abertura.
E, no caso concreto, não há qualquer elemento que evidencie abuso de direito ou desvio de finalidade por parte do réu ao relatar supostos fatos à corporação.
A sindicância foi arquivada sem responsabilização, o que, por si só, não transforma sua existência em causa de dano indenizável.
Indefiro o pedido de retratação pública, uma vez que a suposta ofensa ocorreu em ambiente restrito, limitando-se a comentários veiculados em grupo de WhatsApp da corporação e por terceiros, não havendo provas de que o réu tenha sido o responsável pela divulgação ou ampliação desses fatos.
Ressalta-se que a imposição de retratação pública por meio de publicação no boletim oficial da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, além de desproporcional, poderia ocasionar ainda maior exposição do caso, ampliando indevidamente a repercussão de um episódio que, até o momento, permanece restrito ao âmbito interno da corporação.
Nessas condições, não se mostra necessária, tampouco adequada, a medida extrema pretendida.
A alegada ofensa permaneceu circunscrita ao ambiente interno da corporação e não alcançou a esfera pública, razão pela qual a imposição de retratação pública revela-se desproporcional e desnecessária.
Do Pedido Contraposto O réu não logrou êxito em comprovar a existência de perseguição ou assédio moral por parte do autor.
A alegação de que a transferência teria sido utilizada como forma de punição não se sustenta diante da documentação que comprova a legalidade e a regularidade da movimentação funcional, realizada por determinação superior.
Inexistindo prova robusta da prática de ato ilícito pelo autor, impõe-se a improcedência do pedido contraposto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e o pedido contraposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814647-93.2025.8.20.5001
Gilmar Gomes de Lima
Banco Gmac S.A.
Advogado: Leonel Barbosa do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 15:47
Processo nº 0814647-93.2025.8.20.5001
Banco Gmac S.A.
Gilmar Gomes de Lima
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 09:20
Processo nº 0800614-22.2022.8.20.5125
Geilza Gomes Dantas
Procuradoria Geral do Municipio de Messi...
Advogado: Eliane Majorie Gomes Guedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 12:49
Processo nº 0800614-22.2022.8.20.5125
Geilza Gomes Dantas
Municipio de Messias Targino
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2022 09:30
Processo nº 0847252-39.2018.8.20.5001
Jorge Gadelha de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2025 05:31