TJRN - 0820906-32.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 06:01
Decorrido prazo de ALLAN CESAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820906-32.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: THALES EDUARDO DA SILVA BARROS Polo passivo: FRANCISCO EMANUEL PAULINO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
06/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:36
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 13:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820906-32.2024.8.20.5004 AUTOR: THALES EDUARDO DA SILVA BARROS REU: FRANCISCO EMANUEL PAULINO DA SILVA SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de retratação pública, proposta por THALES EDUARDO DA SILVA BARROS, Capitão da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, em face de FRANCISCO EMANUEL PAULINO DA SILVA, cabo da mesma corporação.
Narra o autor que foi falsamente acusado pelo réu de perseguição funcional e de manter relacionamento amoroso com a soldada Juliane Nunes, à época companheira do réu e colega de viatura.
Segundo o réu, o autor teria instaurado procedimento administrativo disciplinar contra ele e determinado sua transferência da cidade de Natal para o município de Barcelona/RN, por suposto interesse pessoal na soldada Juliane.
Aduz que, restou apurado em sindicância administrativa que a transferência do réu não foi um ato isolado, mas sim resultado de ordem superior, integrando a movimentação regular de efetivo da corporação.
Também foi afastada qualquer relação de cunho afetivo entre o autor e a mencionada soldada.
Afirma que a sindicância concluiu pela completa inocência do autor, sendo o procedimento devidamente arquivado.
Diante da falsa imputação dos fatos e da repercussão negativa no ambiente profissional, o autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a retratação pública, mediante publicação no boletim geral da Polícia Militar do Estado.
Citado, o alega não ter responsabilidade por eventuais boatos surgidos após o arquivamento da sindicância favorável ao autor, Thales, sustentando que apenas respondeu aos fatos de seu conhecimento.
Afirma que o autor não trouxe aos autos a íntegra do processo administrativo, limitando-se a apresentar apenas o relatório final, o que inviabilizaria a devida análise dos fatos.
Sustenta, ainda, que a transferência foi uma forma de perseguição e punição, sem comprovação de justificativa administrativa legítima, configurando assédio moral.
Formula pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da improcedência da ação principal. É o relatório.
Decido.
No caso em análise, embora os fatos tenham ocorrido no âmbito da Polícia Militar e envolvam relações funcionais entre oficiais e praças, a pretensão deduzida em juízo possui natureza eminentemente civil indenizatória, visando à reparação de danos morais decorrentes de alegadas ofensas à honra e imagem do autor.
Ainda que as condutas questionadas tenham ocorrido no contexto da administração militar, a matéria discutida não se relaciona diretamente com a disciplina ou hierarquia castrense, tampouco se está diante de crime militar ou de apuração de transgressão disciplinar, o que afasta a competência da Justiça Militar.
Assim, à luz do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de ações de natureza civil que versem sobre responsabilidade por ato ilícito e pleito de indenização, ainda que os fatos tenham reflexos no ambiente militar.
Ademais, no presente caso, não se discute a legalidade de atos administrativos disciplinares ou questões afetas à hierarquia e disciplina da corporação, mas apenas a ocorrência de suposto ato ilícito de caráter civil, razão pela qual se mantém a competência deste juízo.
A controvérsia cinge-se a verificar a verossimilhança das alegações da parte autora, no tocante à prática de ato ilícito por parte da requerida e, em caso positivo, se tal conduta enseja o dever de indenizar os danos morais.
O direito à honra, à imagem e à dignidade está resguardado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a obrigação de indenizar em caso de ato ilícito que cause dano a outrem.
No caso concreto, restou incontroverso que o réu apresentou denúncia administrativa contra o autor, imputando-lhe a prática de perseguição e a existência de relacionamento afetivo com a soldada Julianne Nunes.
Contudo, conforme documentos constantes dos autos, a sindicância instaurada concluiu pela inexistência de qualquer irregularidade por parte do autor, reconhecendo que a transferência do réu decorreu de decisão superior e por interesse da administração pública, e que não há qualquer prova da suposta relação afetiva.
No presente caso, as mensagens de WhatsApp juntadas aos autos não evidenciam que tenha sido o réu o responsável direto pelas acusações ou pela disseminação de boatos, tampouco se comprova que tenha atuado com dolo ou abuso de direito ao narrar fatos de seu conhecimento.
A imputação de responsabilidade civil exige demonstração clara da autoria e da ilicitude do ato, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o que não se verifica na espécie.
Importante destacar que a mera abertura de sindicância administrativa, por si só, não configura ato ilícito nem enseja reparação por danos morais.
Trata-se de instrumento legítimo de apuração interna no âmbito da Administração Pública, previsto no regime jurídico dos servidores militares.
Ausente prova de que a instauração do procedimento tenha sido motivada por má-fé ou utilizada com desvio de finalidade, deve-se presumir a regularidade de sua abertura.
E, no caso concreto, não há qualquer elemento que evidencie abuso de direito ou desvio de finalidade por parte do réu ao relatar supostos fatos à corporação.
A sindicância foi arquivada sem responsabilização, o que, por si só, não transforma sua existência em causa de dano indenizável.
Indefiro o pedido de retratação pública, uma vez que a suposta ofensa ocorreu em ambiente restrito, limitando-se a comentários veiculados em grupo de WhatsApp da corporação e por terceiros, não havendo provas de que o réu tenha sido o responsável pela divulgação ou ampliação desses fatos.
Ressalta-se que a imposição de retratação pública por meio de publicação no boletim oficial da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, além de desproporcional, poderia ocasionar ainda maior exposição do caso, ampliando indevidamente a repercussão de um episódio que, até o momento, permanece restrito ao âmbito interno da corporação.
Nessas condições, não se mostra necessária, tampouco adequada, a medida extrema pretendida.
A alegada ofensa permaneceu circunscrita ao ambiente interno da corporação e não alcançou a esfera pública, razão pela qual a imposição de retratação pública revela-se desproporcional e desnecessária.
Do Pedido Contraposto O réu não logrou êxito em comprovar a existência de perseguição ou assédio moral por parte do autor.
A alegação de que a transferência teria sido utilizada como forma de punição não se sustenta diante da documentação que comprova a legalidade e a regularidade da movimentação funcional, realizada por determinação superior.
Inexistindo prova robusta da prática de ato ilícito pelo autor, impõe-se a improcedência do pedido contraposto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e o pedido contraposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
21/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Destinatário(a): THALES EDUARDO DA SILVA BARROS Rua Lúcia Viveiros, 00255, Condomínio Central Park - Bloco 6, apt. 1603, Neópolis, NATAL - RN - CEP: 59086-005 Prezado(a) Senhor(a) A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta, querendo, apresentar RÉPLICA, ou seja, se manifestar sobre a contestação (DEFESA da parte ré).
O acesso à CONTESTAÇÃO está disponível em meio eletrônico no endereço e código abaixo listados.
OBSERVAÇÃO: A visualização poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os código abaixo, sendo considerada a vista pessoal (artigo 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga o envio de anexos junto com esta carta.
Processo: 0820906-32.2024.8.20.5004 Parte autora: THALES EDUARDO DA SILVA BARROS Parte ré: FRANCISCO EMANUEL PAULINO DA SILVA Natal/RN, 24 de março de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:44
Juntada de Petição de procuração
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21/03/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 19:50
Juntada de diligência
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13/02/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 08:14
Juntada de Certidão
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13/02/2025 07:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/01/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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05/01/2025 05:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/12/2024 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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