TJRN - 0803464-32.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:12
Juntada de informação
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05/05/2025 07:17
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/05/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 23:38
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0803464-32.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:RAIMUNDA PAULINA DE VASCONCELOS Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo réu BANCO BRADESCO S.A em face da sentença de ID 145574836.
Insurge-se em relação a condenação de restituição em dobro do indébito, aduzindo que a sentença prolatada contém omissão, uma vez que deixou de se pronunciar sobre a não aplicação da modulação dos efeitos fixados no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS do STJ. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
De acordo com a disposição do artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a clarificar omissão, obscuridade ou contradição que, eventualmente, constem em decisão proferida pela autoridade judiciária.
Na hipótese, o embargante sustenta a existência de omissão na sentença embargada, no que concerne a modulação dos efeitos fixados no julgamento do STJ sobre a restituição em dobro do indébito em relação às cobranças indevidas de contratos de consumo, como é o caso dos autos.
Com efeito, a decisão prolatada foi omissa neste ponto.
Da análise dos autos, verifica-se que, em sede de contestação, o requerido pugnou, de forma subsidiária, consoante a modulação dos efeitos no julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS do STJ, os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro, o que, de fato, não foi apreciado, os quais passo a analisá-lo.
Como afirmado anteriormente, em sede de julgamento, foi estabelecido pelo STJ que a devolução do valor pago indevidamente em dobro não requer mais a prova de má-fé, bastando apenas que a ação seja contrária à boa-fé objetiva.
No entanto, na referida decisão restou fixado no precedente a modulação dos seus efeitos, passando a valer apenas para as cobranças feitas após a data de publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021.
Nesses termos, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) In casu, além da configuração de má-fé por parte da instituição financeira, os descontos questionados ocorreram desde setembro de 2019.
Assim, merece acolhimento ao pedido do embargante para que, no que se refere aos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021, estes devem ser restituídos de forma simples, por se tratar de período anterior ao entendimento supracitado.
De forma diversa, sobre os valores descontados após essa data (30/03/2021) presumem-se em violação da boa-fé objetiva, devendo a restituição ser operada de forma dobrada.
Nessa esteira, os embargos de declaração deverão ser acolhidos para corrigir a omissão apontada pelo embargante, devendo se manter inalterada a fundamentação e dispositivo da sentença antes proferida em seus demais termos.
Em face do exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, para, suprindo a omissão constante da sentença, CONDENAR o banco demandado a restituir os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora (item “b” do dispositivo), sendo: restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021; restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, conforme o entendimento do STJ fixado no EREsp n.º 1.413.542/RS.
Ressalte-se que deve ser respeitada a prescrição quinquenal.
Mantenho inalterada a fundamentação e dispositivo da sentença antes proferida em seus demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros, 2 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
02/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 05:47
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0803464-32.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDA PAULINA DE VASCONCELOS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Acaso o(a) embargado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 24 de março de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:45
Decorrido prazo de requerido em 04/02/2025.
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05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 18:35
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 12:53
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/10/2024 15:00 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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24/10/2024 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 15:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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16/10/2024 09:52
Juntada de carta
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16/09/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/10/2024 15:00 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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09/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 20:10
Conclusos para decisão
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08/09/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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