TJRN - 0804278-33.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 04:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0804278-33.2022.8.20.5102 AUTOR: KERGINALDO QUIRINO DE FRANCA REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, ora apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 25 de agosto de 2025.
JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804278-33.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: KERGINALDO QUIRINO DE FRANCA Rua São Lucas (Rua Terceira), 345, null, Vale do Amanhecer, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO AGIBANK S.A Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, EDIF PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS/SP - CEP 13054-709 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Kerginaldo Quirino de França ajuizou em 08/09/2022 a presente ação declaratória de inexistência de débito, de reparação de danos morais com pedido de repetição de indébito em face do Banco Agibank S/A.
Aduz o autor, em síntese, que é beneficiário de uma pensão por morte e verificou a existência de diversos empréstimos feitos junto ao banco demandado, sem o conhecimento do autor: “01 - Contrato nº. 1213995735, ocorrido em 30/06/2020, no valor de R$ 1.033,20 (um mil e trinta e três reais e vinte centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), com início em 07/2020 e término em 06/2027; 02 - Contrato nº. 1213995747, ocorrido em 30/06/2020, no valor de R$ 512,40 (quinhentos e doze reais e quarenta centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 6,10 (seis reais e dez centavos), com início em 07/2020 e término em 06/2027; 03 - Contrato nº. 1214404956, ocorrido em 10/10/2020, no valor de R$ 4.456,20 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 53,05 (cinquenta e três reais e cinco centavos), com início em 11/2020 e término em 10/2027; 04 - Contrato nº. 1215988146, ocorrido em 08/04/2021, no valor de R$ 835,79 (oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), com início em 05/2021 e término em 04/2028; 05 - Contrato nº. 1218791338, ocorrido em 29/06/2021, no valor de R$ 2.352,00 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 28,00 (vinte e oito reais), com início em 07/2021 e término em 06/2028; 06 - Contrato nº. 1228655428, ocorrido em 30/03/2022, no valor de R$ 3.208,80 (três mil duzentos e oito reais e oitenta centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 38,20 (trinta e oito reais e vinte centavos), com início em 04/2022 e término em 03/2029; 07 - Contrato nº. 1504616053, ocorrido em 27/06/2022, no valor de R$ 10.326,27 (dez mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 236,30 (duzentos e trinta e seis reais e trinta centavos), com início em 07/2022 e término em 06/2029; O promovente afirma que não assinou nenhum contrato para a obtenção destes empréstimos, nem tampouco recebeu naquelas datas quaisquer valores correspondentes aos empréstimos feitos, que no mês de agosto de 2022, há 27 (vinte e sete) meses que estão sendo descontados estes empréstimos fraudados nos benefícios do autor, conforme extrato anexo.
O autor confessa que fez alguns empréstimos, mas não reconhece quais foram feitos por ele neste banco réu, devendo a requerida anexar extrato bancário referente ao período de 05/2020 até 08/2022, para se verificar os depósitos efetuados, bem como proceder a juntada dos contratos ara se verificar se existe a sua assinatura, e se as mesmas são de sua autoria.
Com base nesta causa de pedir, o autor requereu: a) CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, uma vez que o autor não possui condições financeiras de arcar com as possíveis despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, na forma da Lei nº. 1.060/50; b) CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do Art. 311 do CPC, para que seja determinada a abstenção dos descontos acima citados, feitos pelo BANCO AGIBANK S.A., sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimos consignados, dos benefícios do autor, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência dos referidos contratos; c) Caso não concedida a liminar pleiteada, que seja incluídas na devolução os valores descontados até o término desta lide, atualizados até a data do efetivo pagamento; d) Liminarmente, ainda, que seja determinado que o BANCO AGIBENK S.A. anexe as cópias dos supostos contratos assinados, anexando, também, os extratos do período de 05/2020 até 08/2022; e) No mérito, que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude proposta por terceiro, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor, tendo em vista o grave abalo emocional e situação de nervosismo causado e ainda a ausência de cautela do réu e sua responsabilidade objetiva, entendimento já consagrado pelos Tribunais de Justiça pátrios, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou, caso entenda Vossa Excelência, quantia arbitrada de acordo com a concepção deste Juízo, nos moldes dos fundamentos apresentados; f) Declare a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII do CDC), uma vez que o autor nunca teve acesso a qualquer documento deste tipo, além da comprovação da veracidade da assinatura do autor, se houver o contrato, e, se necessário, determinando a análise por perícia judicial especializada para produção de laudo conclusivo a respeito deste fato.. i) A condenação do réu para devolver as parcelas já descontadas até o dia da efetiva devolução, informando que nesta data já houve o desconto de R$ 5.006,31 (cinco mil e seis reais e trinta e um centavos), devidamente atualizados desde os descontos indevido, referente às parcelas dos 07 (sete) empréstimos consignados; j) A condenação do réu para devolver o dobro das parcelas descontadas, que nesta data está alçada em R$ 5.006,31 (cinco mil e seis reais e trinta e um centavos), devidamente atualizados desde os seus descontos indevidos; k) Caso apresentado contrato e seja alegado pelo réu a legalidade do empréstimo, que seja determinada perícia grafotécnica para ser comprovada a inexistência de assinatura por parte da autora.” Acompanha a inicial documentos dentre os quais: histórico de créditos, extrato de empréstimos consignados e planilha de cálculos dos descontos mensais.
Decisão no evento n° 88273020, com deferimento do pedido liminar de suspensão dos descontos relativos aos empréstimos sob os contratos de n° 1213995735, n° 1213995747, n° 1214404956, n° 1215988146, n° 1218791338, n° 1228655428 e n° 1504616053, vinculados ao benefício previdenciário do autor, além da inversão do ônus da prova e concessão da Justiça gratuita.
Citado, o Banco Agibank S/A contestou no evento n° 92446514, impugnando o valor da causa e no mérito, sustentando a regularidade dos contratos, que o autor anuiu aos contratos.
Rechaçou a ocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência da demanda e requereu prazo para juntada dos comprovantes de transferência relativos aos valores disponibilizados ao autor; compensação de valores disponibilizados ao autor em caso de nulidade dos contratos, além de condenação do autor por litigância de má-fé.
A instituição financeira contestante juntou sete termos contratuais, dentre os quais quatro com assinaturas atribuídas ao autor e dossiê de contratação e biometria facial do autor.
No evento n° 93810135, o banco reclamado apresentou rol de transferência de valores para conta bancária em nome do autor e extrato de conta bancária em nome do autor no evento n° 93810136.
Réplica no evento n° 93993846, asseverando que são falsificadas as assinaturas cunhadas nos termos contratuais trazida pelo banco réu e que os valores dos empréstimos e valores indicados pelo réu como recebidos pelo autor na petição do evento n° 93810135 são discrepantes.
Foi proferido despacho no evento n° 94276515, ratificando a inversão do ônus da prova e invocando as parte para produção de outras provas.
No evento n° 94055020, o autor pugnou pela produção de perícia grafotécnica.
Despacho no evento n° 98471697 determinando a realização de perícia grafotécnica.
Pelo despacho prolatado no evento n° 130174679, o banco demandado foi intimado para recolher os honorários periciais, certificando, no entanto, no evento n° 131951680 o decurso do prazo para tanto sem a juntada nos autos de comprovante de depósito dos honorários periciais.
Despacho no evento n° 144729029: “Com a não efetivação do pagamento dos honorários periciais, encargo da parte demandada, fica prejudicada a prova pleiteada, devendo as partes se manifestarem no prazo de 10 dias sobre possível julgamento do feito de imediato, estabelecendo-se o ônus da prova da existência da relação para o Banco.” Pedido de julgamento antecipado da lide do autor no evento n° 146278440 e do réu no evento n° 150581305. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se hígido e despojado de nulidades, sendo as partes legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
II.1 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte demandada apresentou impugnação ao valor da causa, argumentando que houve uma quantificação elevada do valor da causa, com o flagrante fito de impor ao banco promovido o desembolso desproporcional em custas processuais para o acesso à via recursal, caso a presente demanda seja julgada procedente, bem como auferir honorários em valor exorbitante.
Contudo, o réu impugnou genericamente o valor da causa, sem apontar sequer o valor da causa compreende como corrento.
Diante da ausência de impugnação específica, rejeito a impugnação ao valor da causa formulada pela instituição financeira demandada.
II.2 – DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Ao caso em exame aplica-se a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, em razão da demandante ser a parte hipossuficiente da relação, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, a teor do inciso VIII, do art. 6º do CDC.
Registre-se que a concessão de tal benefício deve ser avaliada de acordo com as regras ordinárias de experiência, além de ter como norte o princípio da eqüidade, matriz da atividade de prestação jurisdicional contemporânea, como bem acentua o Decreto-lei n° 4.657/1942 - LINDB.
Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida salutar, pois o consumidor coloca-se na relação de consumo como a parte hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, visto que o poder probatório fica, na maioria das vezes, de posse daquele que detém o comando da relação consumerista.
Lembremos, por oportuno, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, consoante preconiza o enunciado da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que também foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2591 pelo Supremo Tribunal Federal.
II.3 – DO MÉRITO Com isso, invertido o onus probandi, deve-se investigar, nos presentes autos, se a produção probatória da demandada mostrou-se hábil para desconstituir as alegações da parte demandante.
No caso em exame, a parte autora Kerginaldo Quirino de França afirmou categoricamente que não entabulou os contratos de empréstimo n° 1213995735, n° 1213995747, n° 1214404956, n° 1215988146, n° 1218791338, n° 1228655428 e n° 1504616053, que ensejaram descontos mensais em seus proventos.
No caso em exame, a parte demandada Banco Agibank S/A sustentou que o autor anuiu aos contratos, não havendo vício de vontade por parte da autora referente aos negócios jurídicos questionados.
Todavia, muito embora o banco demandando tenha apresentado sete termos contratuais nos eventos n° 92446515 e seguintes, dentre os quais quatro com assinaturas atribuídas ao autor, dossiê de contratação e biometria facial do autor, além de rol de transferência de valores para conta bancária em nome do autor e extrato de conta bancária em nome do autor nos eventos n° 93810135 e n° 93810136, que, em tese, o autorizasse a efetuar os descontos que promoveu nos rendimentos da parte autora, em sede de réplica, a parte promovente negou veementemente que os lançamentos caligráficos partiram do seu punho e que as assinaturas digitais apresentadas não comprovam que o autor esteve presente, já que foram utilizadas sua foto antiga, quando da abertura da conta corrente para recebimento da sua aposentadoria.
Diante dessa situação processual, promovida a inversão do ônus da prova pelo despacho proferido no evento n° 94276515 e invocado a produzir provas, certifica-se no evento n° 94276515 que o réu permaneceu inerte, sem requerer realização de prova pericial grafotécnica.
Não obstante, o autor pugnou pela produção de perícia grafotécnica na petição do evento n° 94055020.
Ato contínuo, pelo despacho prolatado no evento n° 130174679, o banco demandado foi intimado para recolher os honorários periciais, certificando, no entanto, no evento n° 131951680 o decurso do prazo para tanto sem a juntada nos autos de comprovante de depósito dos honorários periciais, o que lhe desfavorece pelo prisma da inversão do ônus probatório.
Com efeito, a partir do conjunto probatório produzido, tendo a parte autora asseverado que as assinaturas postas nos termos contratuais apresentados pelo réu não são autênticas, caberia ao banco reclamado demonstrar, por intermédio da produção de prova pericial grafotécnica, que realmente a caligrafia era da parte autora.
Na ausência desta prova técnica, no prisma da inversão do ônus probatório, tem-se a primazia da afirmação do consumidor, parte hipossuficiente da relação processual, com proteção conferida pelo seu direito básico previsto no art. 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/1990.
Com efeito, o Banco Agibank S/A não logrou êxito em comprovar que as contratações de empréstimos, que ocasionaram descontos na remuneração da parte aurora, foram válidas.
Por outro lado, observe-se que no evento n° 93810135, o banco reclamado apresentou rol de transferência de valores para conta bancária em nome do autor e extrato de conta bancária em nome do autor no evento n° 93810136, porém não trouxe comprovantes das mencionadas transferências de valores, o que reforça o relato da autora de que não recebeu nenhum valor do banco demandado.
A par dessas conclusões, cumpre consignar, pertinente a situação em questão, que o CDC desenvolveu um sistema de responsabilidade civil objetiva com base na Teoria do Risco do Empreendimento, em que o fornecedor deverá suportar eventuais prejuízos causados ao consumidor, na medida em que, busca o lucro em situações favoráveis, sujeitar-se-á ao risco de arcar com eventuais prejuízos nas condições adversas.
Em decorrência do arcabouço principiológico consumerista, sem o qual não haveria efetividade do esforço constitucional de tutelar o consumidor, deve ser reconhecida a responsabilidade da instituição financeira demandada.
Repise-se, a instituição financeira demandada não conseguiu comprovar que as contratações foram formalizadas de modo adequado e eficaz, nos moldes do direito básico do consumidor previsto no art. 6°, inciso X, da Lei n° 8.078/1991, o que na diretriz da inversão do ônus da prova lhe desfavorece.
Ao proceder de forma que fossem efetuados descontos mensais de valores na conta bancária da autora, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse sentido, devem ser restituídos os valores descontados mensalmente na conta bancária da parte autora, em valor a ser liquidado, indevidos por culpa exclusiva do banco demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía nenhum liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Dessa forma, tenho por certo que no caso em apreço houve falha na prestação do serviço, o que traduz ato ilícito a luz do direito consumerista.
A parte autora tem o direito fundamental de o Estado promover a sua defesa nas relações consumerista, conforme o mandamento constitucional do art. 5°, inciso XXXII, da CRFB/1988.
A propósito, visando dar efetividade ao comando constitucional, a Lei n° 8.078/1990, no art. 6°, inciso VI, cataloga como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Na mesma senda, o Código Civil estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: o ato comissivo ou omissivo ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso dos autos, trata-se de relação de consumo, na qual a princípio não se faria necessária a análise de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
O ato ilícito está configurado pelo vício na prestação do serviço, conforme acima detalhado.
O nexo de causalidade é clarividente, posto que os sucessivos descontos nos proventos da autora, a míngua de contratação válida, acarretou os problemas reportados pela autora.
A autora objetiva, em síntese, o reconhecimento de nulidade dos contratos referidos na petição inicial, com declaração de inexistência do débito em face do Banco Agibank S/A; a restituição do indébito equivalente até a data do ajuizamento da ação a R$ 5.006,31 (cinco mil e seis reais e trinta e um centavos), referentes aos descontos indevidos efetuados em sua remuneração, além da condenação do réu a reparar danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cotejando as argumentações das partes e o conteúdo probatório colacionado aos autos, considero que razão assiste a parte reclamante.
II.4 – DA NULIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO Consoante acima detalhado, a nulidade dos contratos é patente, pois não restou evidenciada a manifestação de vontade do autor Kerginaldo Quirino de França na formulação dos referidos negócios jurídicos: contratos de empréstimo n° 1213995735, n° 1213995747, n° 1214404956, n° 1215988146, n° 1218791338, n° 1228655428 e n° 1504616053, que ensejaram descontos mensais em seus proventos.
II.5 – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Nesse particular, convém destacar que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único, do art. 42, estabelece: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A repetição de indébito em dobro tem natureza jurídica de sanção civil com finalidade punitiva, sendo pressuposto para a sua aplicação a má-fé do fornecedor em efetuar a cobrança ou receber o pagamento indevido.
No caso dos autos, conforme acima detalhado, ocorreu descontos indevidos sucessivos na remuneração da autora decorrentes de contratos reconhecidos ilegais.
Contudo, não restou demonstrada má-fé do banco demandado diante da possibilidade inclusive da instituição financeira ter se envolvido em contratos decorrentes de fraude.
Dessa forma, verifica-se que a instituição financeira reclamada não agiu com dolo, vislumbrando-se engano justificável do fornecer nesse contexto, ensejando, noutro vértice, o direito da autora receber de forma simples os valores descontados de sua remuneração em face da norma repressora consumerista acima transcrita.
Nesse sentido, estabeleço a indenização no montante dos valores efetivamente descontados da remuneração da autora, apurados com a soma dos valores descontados mês a mês, atualizada pelo IPCA e acrescida de juros legais de 0,5% a contar da data da citação, a ser contabilizados na fase de cumprimento da sentença.
II.6 – DOS DANOS MORAIS Ao efetuar descontos indevidos sucessivos na remuneração da autora, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, a instituição financeira provocou dano moral, pois os valores descontados indevidamente da remuneração percebida pela autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que inexistem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia.
Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação socio-econômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade.
Considerando as circunstâncias do caso acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como compensação pelo dano.
II.7 – DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO Mostra-se implausível, no mais, o pedido de compensação de valores que o banco reclamado afirmou ter depositado na conta bancária da parte autora, na medida em que esta nega ter recebido tais valores e de sua parte, a instituição financeira reclamada não comprovou que os valores dos referidos depósitos realmente foram apropriados pela parte autora.
Na verdade, o banco demandado limitou-se listar no evento n° 93810135 as transferências de valores que teria feito para conta bancária em nome do autor e juntar extrato de conta bancária em nome do autor no evento n° 93810136, porém ser de fato comprovar tais operações financeiras.
Nesse sentido, atente-se que o réu conquanto tenha postulado a compensação de quantia no corpo da contestação, não chegou nem a indicar qual importância seria suficiente para a compensação, pelo que indefiro o pedido de compensação de valores diante da inexistência de comprovação de crédito da instituição financeira reclamada.
II.8 – DA IMPUTAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A partir do exame da postulação inaugural, não se enxerga a caracterização de nenhuma das condutas qualificadas pelo art. 80 do CPC como litigância de má-fé apta a ensejar a condenação da demandante ao pagamento da multa respectiva, mas, apenas, o exercício do direito de ação, respeitando os limites da boa-fé e da lealdade processual.
Assim, indefiro a pretensão de condenação do autor em litigância de má-fé.
A procedência é portanto a tônica do presente julgamento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1) declarar a nulidade dos negócios jurídicos objeto da lide relacionados aos contratos n° 1213995735, n° 1213995747, n° 1214404956, n° 1215988146, n° 1218791338, n° 1228655428 e n° 1504616053 em nome do autor Kerginaldo Quirino de França e da parte demandada Banco Agibank S/A, reconhecendo, em consequência, a inexistência de débitos decorrentes de tais contratos; 2) condenar o Banco Agibank S/A a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, a serem dimensionados na fase de cumprimento de sentença, mediante repetição de indébito, acrescidos de juros de mora de 0,5% (um por cento) ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo IPCA- E; 3) bem como condenar a instituição financeira promovida Banco Agibank S/A a pagar em favor da parte autora Kerginaldo Quirino de França, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da data da citação e correção monetária a iniciar da publicação desta sentença.
No mais, julgo extinto o feito com resolução do mérito.
Condeno a instituição financeira promovida Banco Agibank S/A no pagamento das custas e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
23/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 08:47
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 26/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804278-33.2022.8.20.5102 Partes: KERGINALDO QUIRINO DE FRANCA x BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Com a não efetivação do pagamento dos honorários periciais, encargo da parte demandada, fica prejudicada a prova pleiteada, devendo as partes se manifestarem no prazo de 10 dias sobre possível julgamento do feito de imediato, estabelecendo-se o ônus da prova da existência da relação para o Banco.
Após nova conclusão.
CEARÁ-MIRIM/RN, data registrada no sistema JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
10/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:36
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:36
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 05:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:53
Juntada de termo
-
26/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:44
Juntada de termo
-
13/06/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:59
Nomeado perito
-
03/04/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 08:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2023.
-
07/02/2023 17:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 00:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:57
Audiência conciliação realizada para 01/12/2022 10:40 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
01/12/2022 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 15:42
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2022 15:58
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
26/10/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/10/2022 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2022 08:58
Audiência conciliação designada para 01/12/2022 10:40 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
20/09/2022 13:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/09/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:11
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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