TJRN - 0801754-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 00:00
Intimação
mbargos de Declaração em Agravo em Execução Criminal n° 0801754-09.2023.8.20.0000.
Embargante: Ministério Público.
Embargado: Emisson de Lima Silva.
Advogado: Dr.
Jedson Lucas de Souza Ferreira (OAB nº 20.392/RN) Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratórios ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, em face do Acórdão de Id. 19116292, que, a unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso da defesa para que o recorrido passe a cumprir sua pena no regime semiaberto.
Nas razões de Id. 19621403, o Embargante sustentou a existência de omissão no Acórdão combatido, para tanto, aduziu que: “tendo em vista a existência de omissão em relação à gravidade concreta dos delitos de roubo qualificado pelos quais fora condenado nas ações penais 0100316-73.2020.8.20.0103 e 0100283-83.2020.8.20.0103.
Além destas, consta outra condenação nos autos da AP nº 080233537.2020.8.20.5300 pelo crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003”.
Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos aclaratórios, para que seja sanada a omissão apontada.
O embargado, mesmo intimado (Id. 20154092), não apresentou impugnação. É o relatório.
VOTO Preenchido os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada.
Ainda, admite-se para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Destaco, desde já, que não há erros a serem sanados no acórdão combatido.
Explico melhor.
No presente caso, os embargos de declaração possuem o nítido propósito de prequestionar a matéria enfrentada na decisão embargada, a fim de possibilitar o manejo de recursos à instância superior.
Ocorre que a simples leitura da decisão hostilizada (Id. 19116292), constata-se que foram analisadas todas as teses arguidas na apelação, assim, entendo que deve ser mantido integralmente o acórdão vergastado.
Reforçando a fundamentação supracitada transcrevo fragmentos da decisão hostilizada (Id. 19116292): “Conforme relatado, o agravante busca a cassação da decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime de cumprimento de sua pena do fechado para o semiaberto.
A pretensão do reeducando merece ser acolhida.
Explico melhor.
De início, destaco que para progressão de regime é necessário que o agravante preencha os requisitos previstos nos art. 112 da Lei de Execução Penal.
Desta forma, em exame ao arcabouço probatório, com especial destaque para o atestado de pena (Id. 18936602), restou comprovado que o agravante preenche o requisito objetivo, já que este cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão de regime.
Em outro giro, observo que o magistrado singular utilizou fundamentação inidônea ao afirmar que não está demonstrada a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime semiaberto.
Porquanto, na decisão combatida o Juízo a quo, além de não indicar uma única falta do reeducando durante a execução, se limitou a descrever circunstâncias fáticas da conduta criminosa que foram analisadas e dosadas na condenação e na aplicação da pena, (...).
Nesse contexto, é cristalino que a decisão que indeferiu a progressão de regime do reeducando não foi concretamente fundamentada, haja vista que esta adotou como fundamento a gravidade abstrata do delito que o agravante foi condenado. (...).
Acresço, ainda, que não há registro de falta grave em desfavor do reeducando.
Para mais, em análise as provas dos autos – relatório da situação processual executória (Id. 18936602) e atestado de conduta carcerária (Id. 18342320) e certidão da situação processual (Id. 18342322), observo que o agravante preenche o requisito subjetivo elencado no art. 112 da LEP, dessa maneira, não existe óbice à concessão da progressão de regime.
Desse modo, ficou evidenciado de forma inconteste que o agravante preenche os requisitos objetivos (lapso temporal) e subjetivos (bom comportamento carcerário) capitulados no art. 112 da Lei nº 7.210/84, por consequência, reformo a decisão combatida para que o reeducando passe a cumprir sua pena em regime semiaberto”.
Grifei.
Deste modo, o que se verifica é que o acórdão atacado foi claro ao expor seus fundamentos.
O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado colidir com a tese do embargante configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher referida tese.
No mais, já assentou o Colendo STJ que "(...) O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015). (...)" (EDcl no RHC 58.726/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016).
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito prequestionatório) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
Nesse sentido consulte-se: a) Processo: 2018.012279-6/0001.00.
Julgamento: 12/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo; b) Processo: 2019.002315-4/0001.00.
Julgamento: 04/02/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada); c) Processo: 2019.000675-6/0001.00.
Julgamento: 23/01/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão guerreada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801754-09.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
17/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:08
Juntada de termo
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16/03/2023 20:17
Juntada de Petição de resposta
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15/03/2023 00:39
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 07:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
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02/03/2023 19:34
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:22
Juntada de termo
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24/02/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 21:51
Conclusos para decisão
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17/02/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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