TJRN - 0800177-17.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800177-17.2022.8.20.5113 Polo ativo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): Polo passivo ANTONIO CARLOS DE SOUSA Advogado(s): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, acrescentando, apenas, a correção monetária pelo IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança a contar da citação, com incidência exclusiva da SELIC a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
O Município é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA em face de sentença do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Por tais considerações, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo Parcialmente Procedente o pedido formulado à inicial e, via de consequência, determino que o réu em pecúnia o período de 09 (nove) meses de licença prêmio, referentes a 03 (três) licenças não usufruídas, nos termos da fundamentação.
As parcelas pretéritas, nos termos do artigo 509, §2o do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença, utilizando como base o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o cálculo de juros e correção monetária, a contar da data da aposentadoria da parte autora.
Colhe-se da sentença recorrida: A licença prêmio aqui buscada é a instituída pela Lei Municipal n° 478/2010, que estabeleceu aos servidores públicos municipais uma licença de 03 (três) meses a cada quinquênio ininterrupto de exercício no cargo público, desde que cumprido alguns requisitos, senão vejamos: Art. 121.
Ao Servidor, após 05 (cinco) anos de efetivo exercício prestados ao Município, conceder-se-á licença-prêmio por um período de 03 (três) meses. §1º.
A licença-prêmio poderá será gozada de uma só vez, assegurados todos os direitos e vantagens que estiver ocupando na data em que entrar em gozo deste benefício. §2º.
O direito poderá ser exercitado a qualquer tempo, ressalvado o interesse público no ato da concessão.
Art. 122.
O primeiro quinquênio de efetivo serviço é contada a partir da data em que o servidor assumir o sue cargo efetivo e, os seguintes, a partir do imediato término do quinquênio anterior.
Art. 123.
A licença prêmio não será concedida se houver o Servidor no quinquênio correspondente: I – sofrido qualquer pena disciplinar resultante de inquérito administrativo, salvos se ocorrer prescrição; II – faltado ao serviço, sem justificativas, em períodos de tempo que somados, atinjam mais de 30 (trinta) dias; III – Gozado licença para tratamento de interesses particulares.
Após uma análise dos autos, verifico que a ficha funcional de Id nº 83386118 e a ficha financeira de Id nº 83386119 dá conta que o autor ingressou no cargo público em 02/01/1998 e, conforme a portaria de exoneração de Id nº 89170665 de Id nº 898170665, passou a inatividade e, 12/01/2022.
Assim, permaneceu no cargo público por mais de 24 (vinte e quatro) anos, adquirindo direito a gozar 04 (quatro) licenças-prêmio por assiduidade.
Em sua ficha funcional e financeira não constam o pagamento ou o usufruto de quaisquer destas licenças.
Também não há demonstração, pelo réu, de que o autor gozou as licenças ou incorreu em algum fato impeditivo para a concessão previsto no art. 102 da legislação citada, o que é seu ônus, conforme a distribuição probatória presente no art. 373, II do CPC.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte pacificou a jurisprudência ao editar a Súmula 48 que dispõe “É devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade”.
O precedente possui eficácia obrigatória, apresentando efeito vinculativo em relação ao presente caso, em que há situação análoga ao que foi decidido pela Corte Estadual, nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil.
Em que pese o reconhecimento de que possuía direito a gozar 04 (quatro) licenças na data de sua aposentadoria, a presente sentença deve se ater aos limites da lide, em que consta o pedido de conversão de apenas três.
Isto posto, entendo que subiste direito de conversão a pecúnia da de 03 (três) licenças-prêmio, sob pena do enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Saliente-se que o valor da conversão deve se dar de acordo com a última remuneração recebida no cargo, no mesmo padrão remuneratório que o então servidor deveria receber caso estivesse em gozo da licença.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: […] No caso dos autos, deixou a Autora de juntar prova de requerimento administrativo formulado solicitando o pagamento das verbas requeridas agora em Juízo.
Ora, não é necessário esgotar todas as vias administrativas, bastando um prévio requerimento e o primeiro indeferimento expresso. […] 9) No caso, a licença-prêmio é um benefício concedido ao servidor público como prêmio por sua assiduidade ao serviço, desde que cumprido os requisitos exigidos em lei, fazendo jus a 03 (três) meses de licença, a título de assiduidade a cada quinquênio ininterrupto. 10) Em verdade, a Autora não tem saldo de licença-prêmio a ser convertido em pecúnia, já que parte do período adquirido ou foi gozado ou foi convertido em tempo de serviço.
Não bastasse isso, consoante documentos acostados, não cumpriu igualmente os requisitos legais enumerados no art. 101 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos para efeitos de concessão. 11) Com efeito, em adstrição ao princípio da eventualidade e da concentração, impende aduzir que, na hipótese de ser reputado procedente qualquer dos pleitos constantes do requerimento autoral, a condenação imposta ao município é de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, tenha como base de cálculo o último salário da servidora, anterior à aposentação, ou seja, a base de cálculo que deve ser o valor dos proventos na data da entrada em inatividade, excetuando vantagens de caráter eventual. […] 16) Por tal motivo, o marco inicial para concessão da licença-prêmio será 1 de janeiro de 1997 quando passou a vigorar na norma, totalizando tão somente 41 (quatro) licenças até a presente data se preenchidos todos os requisitos legais.
Ao final, requer: POR TODO O EXPOSTO, requer seja recebido e conhecido o presente recurso, reformando a sentença de primeiro grau na forma exata da fundamentação supra para excluir a condenação que reconheceu o direito à licença prêmio previsto no art. 101, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos.
Por fim, com a reforma em favor da Recorrente, requer a condenação em honorários advocatícios, atribuindo-se em favor dos procuradores do ente público.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800177-17.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
26/01/2023 09:07
Recebidos os autos
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26/01/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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