TJRN - 0800279-83.2025.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800279-83.2025.8.20.5129 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: KAIKY VICTOR LUCAS MAIA DECISÃO Cuida-se de ação monitória movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de KAIKY VICTOR LUCAS MAIA Petição inicial no id. 141063427.
Alega inadimplemento de 5 contratos de empréstimo Requer a expedição de mandado monitório Não junta cópias dos contratos, mas apenas demonstrativos de débito e proposta de abertura de conta sem especificação de crédito (id.141065395) Despacho no id. 141361180 determinando a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais.
Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 145854516 É o relato.
Decido A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 700).
A prova escrita que autoriza a expedição de mandado monitório deve indicar a existência da obrigação de entregar ou pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor.
No presente caso, o autor pretende demonstrar a existência da dívida através de demonstrativos de débito e proposta de abertura de conta sem especificação de crédito (id.141065395) e cálculos por ele mesmo realizados, e em relação aos quais não existe comprovação de anuência do devedor, de modo que o referido documento se evidencia inábil a demonstrar a intenção do réu de assumir a dívida descrita na inicial no valor total de R$ 711.421,47 01.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 700 do CPC, deixo de receber a inicial de monitória. 02.
O demandante poderá emendar a inicial adaptando para o rito ordinário em quinze dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito 03.
Após o prazo anterior, conclusos para despacho inicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de março de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:13
Outras Decisões
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21/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:26
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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