TJRN - 0804547-94.2021.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 16:30
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 08:59
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:47
Juntada de guia de execução definitiva
-
29/08/2025 08:47
Juntada de guia de execução definitiva
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28/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/06/2025 10:06
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MATHEUS MARCOS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 10:07
Juntada de diligência
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15/06/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 09:35
Juntada de diligência
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28/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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05/04/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA EDVANIA SILVA SANTIAGO ALCANTARA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA EDVANIA SILVA SANTIAGO ALCANTARA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:20
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0804547-94.2021.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 41ª Delegacia de Polícia Civil Baraúna/RN e outros (2) REU: MATHEUS MARCOS DA SILVA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de Matheus Marcos Da Silva e João Victor Guedes Ferreira, acusado da suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 1º e 4º, IV, do Código Penal.
Consta da denúncia (id 80731671) que: A) No dia 03 de dezembro de 2021, não havendo como precisar o horário, mas sabendo-se que o fato ocorreu antes das 04h30min, isto é, durante o repouso noturno, no Sítio Lajedo do Ouro, Zona Rural de Baraúna/RN, os denunciados Matheus Marcos Da Silva e João Victor Guedes Ferreira, em união de esforços e comunhão de desígnios, subtraíram para si uma porca matriz, a qual estava prenha, de propriedade da vítima Francisco Alcil Da Silva.
Decisão referente ao recebimento da denúncia no id 82046664.
Resposta à acusação no id 82487434 e 116377483.
Despacho no 116614681 determinando a inclusão em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Termo de Audiência, no id 131805613, na qual foram ouvidas as testemunhas/declarantes Francisco Alcil da Silva, Cláudio Carvalho da Silva.
A testemunha ausente Abidias Castro de Morais Neto foi dispensada a pedido do MP.
Foram realizados interrogatórios.
As partes dispensaram diligências e ofereceram alegações finais.
Todos os depoimentos colhidos conforme arquivos gravados em mídia digital anexa ao presente termo de audiência, na forma do art. 405, § 1º, do CPP.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos sobre Ação Penal, ajuizada pelo Ministério Público, com vistas a apurar eventual responsabilidade criminal do acusado pela suposta prática de furto na forma qualificada e durante o repouso noturno.
Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito. a) Da Adequação Típica O mérito da questão gira em torno da acusação de malferição ao disposto no art. art. 155, § 1º e 4º, IV, ambos do Código Penal, os quais dispõem: Furto CP - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. […] Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
O delito de Furto é a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, sem violência ou grave ameaça.
Quanto ao momento de consumação do referido delito, o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da APPREHENSIO (AMOTIO), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detém a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese, em sede de recurso repetitivo: Tema 934 - “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." (STJ. 3ª Seção.
REsp 1.524.450-RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro).
Em idêntico norte, segue os seguintes entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
TENTATIVA.
INVERSÃO DA POSSE.
INCOMPATIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.524.450/RJ, esta Corte Superior firmou: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 2.
Na hipótese dos autos, é irrelevante que o agente haja sido detido pela polícia antes de deixar o prédio do estabelecimento vítima, pois o furto se consumou ao tomar posse dos televisores e preparar-se para a fuga. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1797561 RJ 2020/0319847-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021). b) Da autoria e materialidade No caso em apreço, a autoria e a materialidade restaram planamente comprovadas.
Com relação ao denunciado Matheus Marcos da Silva, em sede de interrogatório, este, confessa a prática delitiva.
Já com relação ao denunciado João Victor Guedes Ferreira, apesar da negatória de autoria, verifica-se igualmente comprovada a autoria e materialidade, pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, bem como pelo fato do animal ter sido transportado no carro do denunciado João Victor, do animal ter sido abatido no matadouro clandestino do denunciado João Victor e por fim, pelo fato de que peças de carne do animal foram encontradas, na banca, do denunciado João Victor Guedes Ferreira, localizada no Mercado Público Municipal.
Assim, verifica-se que foi demonstrado pelas provas constantes dos autos, que o delito foi praticado pelos dois acusados, caracterizando assim, o furto em sua forma qualificada. c) Do furto qualificado e do repouso noturno (art. 155, § 1º, e § 4º, do Código Penal) Inicialmente, cumpre esclarecer a impossibilidade de considerar a causa de aumento da pena prevista no § 1º (furto durante o período noturno) com a forma qualificada do delito de furto, tendo em vista a tese fixada pelo STJ, em sede recurso especial repetitivo.
Nesse sentido: Tema 1.087 - A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).
Em idêntico norte, segue os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 2 - O e.
STJ, ao julgar o tema repetitivo 1.087, firmou a tese de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP - cometido durante o repouso noturno - não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º), por não guardar correlação com o princípio da proporcionalidade, o que não impede seja utilizada tal situação como circunstância judicial desfavorável." TJDFT - Acórdão 1820189, 07030493320238070001, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 4/3/2024.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, e ante as considerações esposadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contra Matheus Marcos Da Silva e João Victor Guedes Ferreira, para CONDENAR como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, tudo conforme a fundamentação supra, o que faço com fundamento no art. 387 do CPP.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Ao iniciar-se a dosimetria das penas, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
I – Com relação ao réu Matheus Marcos Da Silva.
Circunstâncias Judiciais: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quais sejam, Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime e Comportamento da vítima.
No presente caso, da prova produzida nos autos: a) culpabilidade – o grau de reprovação da conduta do réu foi inerente ao tipo penal; b) antecedentes – pelo que consta dos autos, o acusado não possui antecedentes criminais, sendo assim considerada circunstância favorável; c) conduta social – pelo que dos autos consta, regular; d) personalidade do agente – pelo que consta dos autos, regular; e) motivos do crime – neutro - o motivo do crime se constitui como elemento do tipo, próprio dos crimes contra o patrimônio, qual seja, obtenção de lucro fácil, através de usurpação do patrimônio alheio, em razão do que deixo de valorá-lo; f) circunstâncias – verifica-se dos autos que o delito foi praticado durante a noite, sendo esta considerada desfavorável.
Nesse sentido1: ; g) consequências do crime – pesam favoravelmente, sendo aquelas normais aos crimes contra o patrimônio, de modo que as consequências não ultrapassam o tipo penal; h) comportamento da vítima – circunstância judicial neutra, pois inexiste demonstração de qualquer ato da vítima que possa ter provocado ou estimulado a conduta criminosa do acusado, o que é natural aos crimes contra o patrimônio.
Dessa forma, após analisar as circunstâncias acima, e utilizando o critério dos Tribunais Superiores – dividindo-se o resultado do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato por 8 (oito), que é o número de circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal – vejo que cada circunstância desfavorável corresponde, in casu, a 9 (nove) meses e 43 (quarenta e três) dias-multa sobre o mínimo legal. a) pena-base (art. 59 do CP): Assim, considerando a existência de uma circunstância desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, por considerá-la suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado. b) circunstâncias legais (arts. 61 e 66 do CP): Ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), razão pela qual, reduzo a pena em 1/6, no patamar de 5 (cinco) meses e 8 (oito) dias-multa, restando a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. c) causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento e diminuição, permanecendo assim, a pena no mesmo patamar outrora fixado, qual seja: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. d) Valor do dia-multa: Considerando o fato de que o Réu trata-se de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras, FIXO o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º, do art. 49, do Código Penal.
PENA DEFINITIVA: A pena final e definitiva do acusado Matheus Marcos Da Silva, qualificado nos autos, pela prática da conduta delituosa prevista no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, é de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
DA DETRAÇÃO: Deverá ser computado na pena privativa de liberdade o período em que o réu esteve preso provisoriamente (detração – CP, art.42).
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O regime inicial de cumprimento da pena de reclusão fixada nos presentes autos é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO Nego ao réu o benefício encartado no art. 44 do Código Penal, tendo em vista não preenchidos os requisitos do III, do referido artigo.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Igualmente incabível o sursis, tendo em vista que não se afigura presente os requisitos do art. 77, do Código Penal, para a concessão do benefício.
II – Com relação ao réu João Victor Guedes Ferreira.
Circunstâncias Judiciais: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quais sejam, Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime e Comportamento da vítima.
No presente caso, da prova produzida nos autos: a) culpabilidade – o grau de reprovação da conduta do réu foi inerente ao tipo penal; b) antecedentes – pelo que consta dos autos, o acusado não possui antecedentes criminais, sendo assim considerada circunstância favorável; c) conduta social – pelo que dos autos consta, regular; d) personalidade do agente – pelo que consta dos autos, regular; e) motivos do crime – neutro - o motivo do crime se constitui como elemento do tipo, próprio dos crimes contra o patrimônio, qual seja, obtenção de lucro fácil, através de usurpação do patrimônio alheio, em razão do que deixo de valorá-lo; f) circunstâncias – verifica-se dos autos que o delito foi praticado durante a noite, sendo esta considerada desfavorável.
Nesse sentido2: ; g) consequências do crime – pesam favoravelmente, sendo aquelas normais aos crimes contra o patrimônio, de modo que as consequências não ultrapassam o tipo penal; h) comportamento da vítima – circunstância judicial neutra, pois inexiste demonstração de qualquer ato da vítima que possa ter provocado ou estimulado a conduta criminosa do acusado, o que é natural aos crimes contra o patrimônio.
Dessa forma, após analisar as circunstâncias acima, e utilizando o critério dos Tribunais Superiores – dividindo-se o resultado do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato por 8 (oito), que é o número de circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal – vejo que cada circunstância desfavorável corresponde, in casu, a 9 (nove) meses e 43 (quarenta e três) dias-multa sobre o mínimo legal. a) pena-base (art. 59 do CP): Assim, considerando a existência de uma circunstância desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, por considerá-la suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado. b) circunstâncias legais (arts. 61 e 66 do CP): Ausentes agravantes e presente a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP), razão pela qual, reduzo a pena em 1/6, no patamar de 5 (cinco) meses e 8 (oito) dias-multa, restando a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. c) causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento e diminuição, permanecendo assim, a pena no mesmo patamar outrora fixado, qual seja: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. d) Valor do dia-multa: Considerando o fato de que o Réu trata-se de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras, FIXO o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º, do art. 49, do Código Penal.
PENA DEFINITIVA: A pena final e definitiva do acusado João Victor Guedes Ferreira, qualificado nos autos, pela prática da conduta delituosa prevista no art. 155, § 4º, IV, Código Penal, é de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
DA DETRAÇÃO: Deverá ser computado na pena privativa de liberdade o período em que o réu esteve preso provisoriamente (detração – CP, art.42).
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O regime inicial de cumprimento da pena de reclusão fixada nos presentes autos é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO Nego ao réu o benefício encartado no art. 44 do Código Penal, tendo em vista não preenchidos os requisitos do III, do referido artigo.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Igualmente incabível o sursis, tendo em vista que não se afigura presente os requisitos do art. 77, do Código Penal, para a concessão do benefício.
V - PROVIMENTOS FINAIS: DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE e APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO: Concedo aos acusados o direito de recorrer em liberdade, haja vista que o regime ora fixado é menos gravoso do que o cárcere cautelar, de modo que mantê-lo preso provisoriamente fere o princípio da homogeneidade, não se afigurando legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa do que a própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação.
Revogo as medidas cautelares fixadas em desfavor dos acusados.
PAGAMENTO DAS CUSTAS: Condeno os réus a pagar as custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pagamento ocorrer dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, independentemente de nova intimação, permitido o seu parcelamento, caso requerido pelo condenado.
REPARAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor mínimo para fins de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pois não foi provado nos autos prejuízos decorrentes do fato delituoso, bem como o STJ tem sólida jurisprudência no sentido de que a fixação mínima depende de pedido expresso do MP, que deve ocorrer até instrução, e que o juiz só deve aplicar o dispositivo se tiver elementos mínimos para tanto.
INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Intime-se os réus pessoalmente, bem como seu advogado, nos termos do art. 392, do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Transitada em julgado esta decisão: a) comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); c) encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais.
Havendo interposição de recurso, faça-se conclusão dos autos.
Não havendo recurso e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1"3.
Possível a negativa avaliação das circunstâncias do delito ante a constatação do cometimento do crime no horário noturno.
A proibição prevista no Tema Repetitivo 1.087 STJ obsta a incidência da causa de aumento referente ao repouso noturno para os crimes de furto qualificado.
Não há proibição, todavia, quanto à apreciação desse fato na primeira fase do cálculo da pena, como circunstância judicial desfavorável, de modo a calibrar a reprimenda, atendendo ao postulado da proporcionalidade diante do caso concreto." Acórdão 1810104, 07064511920238070003, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 11/2/2024. 2"3.
Possível a negativa avaliação das circunstâncias do delito ante a constatação do cometimento do crime no horário noturno.
A proibição prevista no Tema Repetitivo 1.087 STJ obsta a incidência da causa de aumento referente ao repouso noturno para os crimes de furto qualificado.
Não há proibição, todavia, quanto à apreciação desse fato na primeira fase do cálculo da pena, como circunstância judicial desfavorável, de modo a calibrar a reprimenda, atendendo ao postulado da proporcionalidade diante do caso concreto." Acórdão 1810104, 07064511920238070003, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 11/2/2024. -
18/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 23:17
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:28
Audiência Instrução realizada para 23/09/2024 10:45 Vara Única da Comarca de Baraúna.
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23/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 23/09/2024 10:45, Vara Única da Comarca de Baraúna.
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19/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 12:32
Juntada de diligência
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18/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
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16/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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13/07/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 10:09
Juntada de diligência
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10/07/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 18:52
Juntada de diligência
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06/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:33
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:22
Audiência Instrução designada para 23/09/2024 10:45 Vara Única da Comarca de Baraúna.
-
27/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 18:45
Juntada de diligência
-
21/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 11:14
Juntada de diligência
-
14/05/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 19:27
Juntada de diligência
-
09/05/2024 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:44
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:24
Audiência Instrução redesignada para 24/06/2024 10:45 Vara Única da Comarca de Baraúna.
-
02/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 18:15
Juntada de diligência
-
24/04/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 08:38
Juntada de diligência
-
19/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 19:12
Juntada de diligência
-
15/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:37
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/04/2024 11:15 Vara Única da Comarca de Baraúna.
-
25/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 08:28
Juntada de diligência
-
08/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:00
Decorrido prazo de João Victor em 06/02/2023.
-
15/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 07:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GUEDES FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 08:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/06/2022 08:42
Decorrido prazo de Dra. Maria Edivania. em 15/06/2022.
-
17/06/2022 02:07
Decorrido prazo de MARIA EDVANIA SILVA SANTIAGO ALCANTARA em 15/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:33
Decorrido prazo de MATHEUS MARCOS DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 12:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GUEDES FERREIRA em 01/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 16:12
Juntada de diligência
-
29/05/2022 15:08
Juntada de diligência
-
29/05/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2022 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2022 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 13:45
Recebida a denúncia contra MATHEUS MARCOS DA SILVA e JOÃO VICTOR GUEDES FERREIRA
-
13/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 07:29
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 16:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:21
Juntada de Petição de inquérito civil
-
11/03/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 01:37
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Areia Branca em 09/12/2021 14:14.
-
07/12/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
05/12/2021 19:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 13:50
Concedida a Liberdade provisória de JOÃO VICTOR GUEDES FERREIRA e MATHEUS MARCOS DA SILVA.
-
04/12/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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