TJRN - 0800890-23.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2025 16:12
Juntada de diligência
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05/09/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800890-23.2025.8.20.5101 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: GENILDO JOSE DA SILVA DESPACHO Considerando o resultado da diligência acostada ao ID 161592086 e tendo em vista que o endereço encontrado refere-se ao mesmo objeto do cumprimento do mandado, o qual restou infrutífero, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o correto lugar em que está localizado o veículo, ou requeira o que entender pertinente para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2025 10:20
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 21:09
Juntada de devolução de mandado
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07/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 07:04
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800890-23.2025.8.20.5101 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: GENILDO JOSE DA SILVA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta pela BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de GENILDO JOSE DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que: a) Concedeu ao Réu um financiamento no valor de R$ 25.997,68, para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 929,44, com vencimento final em 13/09/2026, mediante Contrato de Financiamento de nº 3636342637, para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 08/09/2022. b) Em garantia das obrigações assumidas, o Réu transferiu em Alienação Fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato, a saber: Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: SPACEFOX SPORT.GII, Ano: 2010/2011, Cor: BRANCA, Placa: PEO1D98, RENAVAM: 253450187, CHASSI: 8AWPB05Z0BA501251.
C) Ocorre, porém, que o Réu tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela de número 18, vencida em 13/03/2024, incorrendo em mora desde então. d) O débito vencido do Réu, devidamente atualizado até 18/02/2025, pelos encargos contratados, importa no valor total de R$ 26.974,68.
Pelo exposto, foi pugnado liminarmente, pela imediata expedição do mandado de busca e apreensão.
Aos autos, a parte autora juntou os documentos que entendeu ser pertinentes a resolução da lide.
Custas pagas (ID 144075112).
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Há de ser deferida a liminar pleiteada, visto que, analisando a documentação trazida com a peça vestibular, constata-se, ao menos “prima facie”, a veracidade das assertivas ali expostas, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida.
Verifica-se da documentação trazida com a exordial que a parte promovida, mediante contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, transferiu ao autor a propriedade resolúvel e a posse indireta do seguinte bem: "Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: SPACEFOX SPORT.GII, Ano: 2010/2011, Cor: BRANCA, Placa: PEO1D98, RENAVAM: 253450187, CHASSI: 8AWPB05Z0BA501251. " A parte ré não cumpriu com a obrigação assumida, não efetuando o pagamento relativo ao financiamento contraído, incorrendo em mora para com o autor.
Resulta, pois, configurado o “fumus boni iuris”. À luz do contrato vigente entre as partes, cumpriria ao requerido o adimplemento espontâneo da obrigação assumida, qual seja, o pagamento das parcelas atinentes ao financiamento.
No momento em que voluntariamente, sem qualquer culpa do requerente, deixou de quitar as parcelas do seu débito, outorgou a este a proteção processual, através dos mecanismos judiciais idôneos, como, no caso, a busca e apreensão do veículo, conforme estabelece o art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69.
Outrossim, encontra-se satisfeito o requisito da comprovação da mora do devedor, representada pela notificação extrajudicial (ID 143633910), conforme exige o art. 2º do mencionado Decreto-lei.
Quanto ao “periculum in mora”, cuido que, efetivamente, caso seja a medida deferida a futuro, poderá o autor vir a sofrer dano, se não irreparável, mas de difícil reparação.
Isto porque é bastante provável que, ciente da demanda contra si proposta, buscará a ré obstaculizar o cumprimento da obrigação, como sói acontecer em fatos desta natureza.
A permanência do veículo em poder do promovido é, à toda evidência, uma situação de risco para o promovente, que já está tendo que arcar com o ônus do inadimplemento contratual.
III - DISPOSITIVO Dessarte, DEFIRO inaudita altera parte a liminar requerida e determino que se expeça mandado para a busca e apreensão no endereço RUA OSCAR BATISTA DE FARIA 1, nº 166, CENTRO, no município de SERRA NEGRA DO NORTE – RN, CEP 59318000, do bem referido na inicial e nesta decisão, depositando-o em mãos de representante a ser indicado pela parte autora, em 5 dias.
Considerando a inexistência de espaço adequado para deposito do bem nas dependências deste Fórum, intime-se a parte autora para que compareça a Secretaria desta Vara, a fim de verificar para qual oficial de justiça o mandado de busca e apreensão foi distribuído, possibilitando, assim, o acompanhamento da diligencia.
Ressalto, por oportuno, que o veiculo deve permanecer nesta Comarca ate o decurso do prazo para purgação da mora, conforme determinações legais aplicáveis ao caso.
Para o fiel e integral cumprimento do mandado, autorizo, de logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento coercitivo com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda-se a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da possibilidade de purgação da mora com o pagamento integral da dívida.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo - TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
Outrossim, determino as seguintes providências: 1º) Feito o depósito, a secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da parte ré e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2º) Caso não seja apreendido o veículo, objeto da presente busca e apreensão, a secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial e, em ato contínuo, intime-se a parte autora para que forneça novo endereço, para fins de expedição de novo mandado de busca e apreensão, que fica de logo autorizado; 3°) Restando infrutífera a nova tentativa de cumprimento de reintegração de posse, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 28 de fevereiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
28/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:30
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 09:10
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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