TJRN - 0800508-92.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 01:18
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800508-92.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade.
Nísia Floresta, 9 de agosto de 2025.
LEONARA BATISTA DA SILVA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
09/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 00:12
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO BOHRER AMARAL em 08/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800508-92.2025.8.20.5145 AUTOR: IVANICE DO NASCIMENTO ALMEIDA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. em desfavor de Ivanice do Nascimento Almeida, alegando que a decisão de id. 150605734 foi obscura, pois determinou a reativação da conta da embargada sem considerar que o provedor do Instagram agiu nos limites do exercício regular do direito, cumprindo o contrato estipulado com o usuário, sem qualquer anormalidade ou atividade abusiva que justificasse ser o contrato considerado nulo.
Contrarrazões da embargada ao id. 153365152. É o relatório.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
No caso dos autos, não se verifica a suposta obscuridade da decisão embargada, mas uma irresignação com o seu conteúdo.
Isso porque não houve falta de clareza na fundamentação, ambiguidade ou imprecisão, pois foram explicitados os motivos que levaram a sua conclusão.
Em que pese se tratar de uma relação privada, ao Poder Judiciário é lícito atuar, principalmente quando há litígios, garantindo que os direitos sejam respeitados.
Além disso, por se tratar de uma relação de consumo, há uma desproporcionalidade entre as partes, cujo equilíbrio deve ser buscado para proteger o consumidor.
Ademais, na manifestação da embargante (id. 150049088) não foi demonstrada a suposta violação aos termos da plataforma pela embargada, limitando-se a realizar alegações genéricas de que não foram respeitadas as diretrizes da rede social, o que culminou na concessão da tutela antecipada.
Assim sendo, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que mereça ser sanada, devendo ser mantidos inalterados todos os termos da decisão.
Desse modo, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão de id. 150605734 em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nísia Floresta/RN, 22 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800508-92.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do(s) Embargos de Declaração que estão ( X )tempestivos ( )não estão tempestivos.
INTIME-SE a parte embargada, na pessoa do advogado, para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo, conclusão para sentença se os embargos forem contra sentença e concluso para decisão de embargos se forem contra decisão.
Nísia Floresta, 22 de maio de 2025.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
22/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 03:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0800508-92.2025.8.20.5145 AUTOR: IVANICE DO NASCIMENTO ALMEIDA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cumpre apenas fazer uma breve síntese dos fatos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência na qual a parte autora requer que o FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, proprietário da rede social/aplicativo INSTAGRAM, restabeleça imediatamente a sua conta: @ivanice_nascimento na plataforma, sem a exclusão de qualquer conteúdo anteriormente publicado, viabilizando o seu uso normal pela Promovente.
O requerido apresentou manifestação ao ID.150049088. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Pois bem.
O seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 300, caput, do novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela de antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. (…) Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/1973 eram para a tutela antecipada o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e para a tutela cautelar o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela.
No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou risco a efetividade dessa tutela. (In.
Manual de Direito Processual Civil, Vol único, 8ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016).
No caso em análise, a probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos anexados aos autos pela parte autora (ID.146067490, 146067491, 146067492), onde comprova que de fato é titular da conta desativada e de que houve falha na prestação do serviço por parte do demandado, ao não fornecer justificativa clara para o bloqueio e não permitir meio eficiente de contestação.
O demandado manifestou-se nos autos (ID.150049088), alegando que o bloqueio na conta da autora não se deu de forma arbitrária e sim porque a mesma violou os termos de uso e diretrizes da comunidade.
Constata-se, que não restou demonstrada a prévia notificação de suposta violação dos termos de uso e diretrizes pela parte demandante antes de ser realizada a suspensão/bloqueio do perfil.
Não se pode olvidar do direito da parte autora de ser informada, previamente e de maneira clara, a respeito dos motivos do bloqueio temporário de sua conta e não realizar a desativação de perfil sem possibilitar o exercício mínimo da ampla defesa e do contraditório.
O perigo de dano está configurado diante da desativação do perfil de Instagram, uma vez que a medida impede o acesso imediato a conteúdos, interações e ferramentas essenciais para a comunicação, divulgação ou atividade profissional da parte, podendo causar prejuízos de difícil reparação enquanto perdurar a inatividade da conta.
Ademais, há precedentes que reconhecem a necessidade de reativação de contas desativadas sem justificativa clara, considerando-se a essencialidade das redes sociais na vida profissional e pessoal dos usuários.
Destaco arestos proferidos em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUTOR QUE TEVE DUAS CONTAS NO FACEBOOK DESATIVADAS, SUCESSIVAMENTE, POR SUPOSTA PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO INADEQUADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PARTE RÉ QUE AFIRMA QUE NÃO TER SIDO POSSÍVEL IDENTIFICAR AS CONTAS EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO INFORMADO A URL .
POSSIBILIDADE DE ASSOCIAÇÃO DO NÚMERO DE TELEFONE QUE FOI INFORMADO À CONTA PARA LOCALIZAÇÃO DO PERFIL.
IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO, VEZ QUE A REQUERIDA DEVE TER ACESSO AOS PERFIS QUE, POR USO INADEQUADO DA FERRAMENTA, TERIAM MOTIVADO A EXCLUSÃO.
AUSENTES JUSTIFICATIVAS MÍNIMAS, APENAS REFERINDO-SE A PADRÕES DE VIDA SOCIAL, A DESATIVAÇÃO MOSTRA-SE ARBITRÁRIA.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO PERFIL PARA TRABALHO QUE NÃO SE SUSTENTA, ASSIM COMO NÃO HÁ PROVA DE POSTAGENS DE CUNHO LIBIDINOSO, MAS ESSENCIALMENTE POLÍTICO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO VALOR DE R$ 7.000,00 PARA R$ 2.000,00, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, EM ESPECIAL POSSUIR O AUTOR OUTRA CONTA NÃO DESATIVADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*17-12 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/10/2018).
Além disso, resta atender ainda os requisitos do parágrafo 3º do artigo acima mencionado, que veta a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste caso, porém, a medida não é irreversível uma vez que a situação anterior à efetivação da medida pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, vez que seu deferimento se deu através da cognição meramente sumária, podendo ser revogada a qualquer tempo, desde que novos elementos assim o autorizem, nos termos do Art. 296, do NCPC.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem, nos termos do art. 296, do Novo CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela antecipada e determino que o demandado proceda a reativação do perfil denominado @ivanice_nascimento de propriedade da requerente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Considerando que a parte autora apresentou contestação junto ao ID.150050754, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Nísia Floresta/RN, 7 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 07:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800508-92.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANICE DO NASCIMENTO ALMEIDA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Extrapatrimoniais cumulada com Obrigação de Fazer proposta por Ivanice do Nascimento Almeida em face do Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, qualificados na inicial.
Analisando os autos, verifica-se que a parte ré foi intimada para se manifestar acerca do pedido de tutela (id. 147734131).
A parte ré apresentou petição (id. 148900515) requerendo a dilação do prazo em 5 (cinco) dias para cumprimento do despacho.
Desse modo, defiro o requerimento da parte ré de dilação do prazo.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com o cumprimento da determinação constante no id. 147734131.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem-me conclusos os autos para decisão de urgência inicial.
Publique-se e intime-se.
Nísia Floresta/RN, 23 de abril de 2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 02:04
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:49
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0800508-92.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANICE DO NASCIMENTO ALMEIDA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Observa-se que a procuração anexada aos autos foi assinada de forma eletrônica.
Neste sentido, o art. 105, do Código de Processo Civil faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos do art. 4º, inc.
III, da Lei 14.063/2020, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da que foi utilizada na procuração de ID. 146067489, que possui nível de confiabilidade inferior.
Dessa forma, verifica-se que a assinatura contida na procuração de ID. 146067489 é inválida.
Portanto, tendo em vista que a documentação acostada aos autos apresenta defeitos, intime-se a parte autora, para regularizar a representação processual e emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando procuração devidamente assinada, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 76, §1º, inc.
I, do CPC.
Cumprida a determinação acima, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Expedientes necessários.
Nísia Floresta/RN, 21 de março de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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