TJRN - 0803387-09.2022.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 20:27
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 17:33
Juntada de planilha de cálculos
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27/08/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de EDNILDA JANDIRA COSTA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803387-09.2022.8.20.5103 Requerente:JOSE TERTULIANO DA SILVA FILHO e outros Requerido:MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS DECISÃO Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença proposto em face da parte executada visando o pagamento de quantia certa em favor da parte exequente.
A sentença julgou procedente os pedidos iniciais para para determinar que o município requerido proceda, a sua expensas, com a remoção dos restos mortais dos familiares das partes autoras, Rua dos Mirasóis, lote 5, no Cemitério Público de Nossa Senhora de Fátima nova alocação, na qual seja autorizada a concessão bem como a edificação de túmulo, no prazo legal estabelecido em legislação local.
Sendo impossível a realização de uma dessas obrigações, deverá se proceder com a sua conversão em perdas e danos a ser apurada em processo de liquidação, nos termos do art. 248 do CC/2002.
O Município de Currais Novos foi condenado, ainda, ai pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, para cada um dos autores, com incidência de taxa SELIC para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez, em caso de descumprimento.
A obrigação de fazer encontra-se suspensa em razão da necessidade de espera em razão de outro corpo ter sido posteriormente enterrado no local, tendo que aguardar o prazo de 3 anos para que os restos mortais possam ser removidos.
Assim, sendo independente, a parte autora pediu pelo seguimento da obrigação de pagar.
Por sua vez, a parte requerente executou o montante de R$ 11.310,00, sendo devido R$ 5.655,00 para cada uma das partes.
Citado para apresentar impugnação, o executado concordou com os cálculos. É o breve relatório.
Decido.
No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009.
Senão, vejamos: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Pois bem, no caso em apreço, considerando que o ente demandado consentiu com os últimos cálculos apresentados pela parte parte exequente e que estes estão em conformidade com o dispositivo sentencial, entendo pela homologação daqueles.
Neste passo, existindo legislação municipal própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso se amolda a expedição do respectivo requisitório, diante da renúncia expressa nos autos, de modo que o valor a ser recebido não ultrapassa o limite do teto máximo estipulado e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (maior benefício) conforme disciplinado no §1º do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1919/2010 (Currais Novos).
Por fim, registre-se que a incidência da multa de 10% em face de descumprimento, registrado no art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o valor de R$ 11.310,00, sendo devido R$ 5.655,00 para cada uma das partes, conforme cálculos de id. n. 148068378, a serem pagos por meio de RPV nos termos da LCM nº 1919/2010 (Currais Novos).
Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações: I) Ente devedor: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS.
II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 5.655,00 devido para a parte autora JOSE TERTULIANO DA SILVA FILHO.
E, R$ 5.655,00 devido para a parte autora MARIA IVONE DA SILVA.
III) Natureza do crédito: COMUM.
IV) Referência do crédito: DANO MORAL - INDENIZATÓRIA.
V) Data-base do cálculo: ABRIL/2025.
Preclusa esta decisão, após a devida atualização dos valores expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, ficando os autos suspensos.
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009 Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos apresentados pelo exeqüente e conseguinte confecção do RPV.
Após emissão do RPV nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da Resolução nº 17/2021 do TJRN.
Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo.
Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários, que devem ser destacados do montante a ser recebido pela parte autora, considerando-se a renúncia feita nos autos.
Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte (art. 5º, VI, da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN).
Deve a parte autora cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência.
Acaso não constem, determino à secretaria que se intime a parte para indicá-los, em até 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
06/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/08/2025 12:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/07/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:32
Decorrido prazo de EDNILDA JANDIRA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de EDNILDA JANDIRA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:09
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:08
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803387-09.2022.8.20.5103 Requerente: JOSE TERTULIANO DA SILVA FILHO e outros Requerido: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS DESPACHO Observa-se que na planilha retro incidiu juros de 1% ao mês, além da taxa selic, contrariando a EC. 113/2021, que indica que juros e correção deve ser realizado uma única vez mediante aplicação da taxa selic.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, corrigir o equívoco e apresentar nova planilha com as correções legais, conforme dispositivo sentencial.
Ademais, a Secretaria deve proceder com a evolução/correção da classe processual para a Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
18/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 00:45
Decorrido prazo de EDNILDA JANDIRA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de EDNILDA JANDIRA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:22
Audiência Conciliação - Juizado da Fazenda Pública realizada para 10/10/2024 09:30 Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos.
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10/10/2024 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 09:30, Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos.
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10/09/2024 11:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:28
Audiência Conciliação - Juizado da Fazenda Pública designada para 10/10/2024 09:30 Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos.
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20/08/2024 17:51
Outras Decisões
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25/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:57
Conclusos para despacho
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24/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:10
Outras Decisões
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03/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:41
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 08:06
Processo Reativado
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05/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:15
Juntada de petição
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01/03/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 13:30
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA IVONE DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE TERTULIANO DA SILVA FILHO em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE TERTULIANO DA SILVA FILHO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA IVONE DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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03/02/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 14:07
Juntada de diligência
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03/02/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 14:05
Juntada de diligência
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02/02/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 06:02
Decorrido prazo de POLIANO RAYANO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:02
Decorrido prazo de POLIANO RAYANO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 05:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MOURA NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 05:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MOURA NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ARISTON MEDEIROS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSÉ CHAVES NETO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:48
Decorrido prazo de JOSÉ LUCIANO PEREIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ARISTON MEDEIROS em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:42
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/11/2023 09:00 Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos.
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21/11/2023 13:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 09:00, Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos.
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19/11/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 16:30
Juntada de diligência
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19/11/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 16:21
Juntada de diligência
-
19/11/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 16:15
Juntada de diligência
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19/11/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 15:43
Juntada de diligência
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18/11/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 17:32
Juntada de diligência
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16/11/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
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01/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:29
Decorrido prazo de JOSE TERTULIANO DA SILVA FILHO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:29
Decorrido prazo de MARIA IVONE DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:11
Decorrido prazo de JOSE TERTULIANO DA SILVA FILHO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:11
Decorrido prazo de MARIA IVONE DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:08
Audiência instrução e julgamento designada para 21/11/2023 09:00 Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos.
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09/10/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 04:40
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 26/09/2023 23:59.
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18/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 25/05/2023 23:59.
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15/05/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 03:36
Decorrido prazo de EDNILDA JANDIRA COSTA HOLANDA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 20:28
Audiência instrução e julgamento realizada para 10/05/2023 09:00 Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos.
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10/05/2023 20:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 09:00, Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos.
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04/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
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30/04/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2023 13:08
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:52
Audiência instrução e julgamento designada para 10/05/2023 09:00 Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos.
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14/04/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 08:52
Conclusos para despacho
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04/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 08:38
Conclusos para despacho
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24/02/2023 08:38
Juntada de Certidão
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19/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 07:14
Decorrido prazo de JOSE TERTULIANO DA SILVA FILHO em 27/01/2023.
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28/01/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE TERTULIANO DA SILVA FILHO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA IVONE DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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02/12/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:13
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 23:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2022 17:23
Conclusos para decisão
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03/10/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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