TJRN - 0869079-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 11:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/08/2025 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2025 14:02 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2025 12:08 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/07/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 00:21 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 13:43 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            30/05/2025 10:07 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2025 10:07 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 16:33 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/05/2025 01:45 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 03:17 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            12/05/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            10/05/2025 05:39 Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 03:12 Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 09/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 21:56 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            09/05/2025 21:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            08/05/2025 08:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2025 09:01 Juntada de Certidão 
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                                            01/05/2025 23:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, Lagoa Nova, CEP: 59064-250, Natal/RN, Fone: 3673-8580 – E-mail: [email protected] Processo nº: 0869079-96.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr.
 
 José Armando Ponte Dias Junior, Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal, pelo presente expediente, fica intimada, a Advogada da Parte Autora, para tomar ciência da Sentença.
 
 Id. 149815090.
 
 Natal/RN, 30 de abril de 2025 NOEMIA SOTERO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/04/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 13:40 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/04/2025 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0869079-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ALVES DE ARAÚJO, MPRN - 69ª PROMOTORIA NATAL REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de processos administrativos que culminaram com sanção disciplinar ao embargante.
 
 Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
 
 O embargante sustenta que a sentença proferida não menciona as contribuições do Ministério Público na fase administrativa, desconsiderando todo arrazoado sobre o tema trazido com os documentos que acompanham a peça exordial, bem como não menciona o parecer do Ministério Público, que reconhece a designação do embargante como motorista na Academia da PMRN. É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro reconheceu como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, conhecido também como sistema do livre convencimento motivado, o qual aduz que o magistrado é livre para elaborar seu entendimento.
 
 Apesar desse ponto de vista ser de conhecimento público e notório para os que militam no Judiciário pátrio, faz-se necessário lembrar ao embargante que o entendimento do Juiz não está atrelado ao pensamento ministerial, pois sua convicção deriva do livre exame das informações existentes nos autos exposta de modo justificado, somente ensejando mudança, em caso de arbitrariedade, manifesto equívoco ou ilegalidade, todos ausentes no caso em apreço.
 
 No tocante a argumentação de que o Comandante do 9º BPM, Tenente Coronel Givanildo Gomes, possuía histórico de desavenças com o embargante, o que compromete a imparcialidade na condução dos PADS instaurados, não é função do Poder Judiciário adentrar ao mérito de procedimento administrativo ao ponto de fazer avaliações do nível de amizade ou inimizade entre os atores de um processo disciplinar o qual tramita no âmbito da PMRN, isso cabe legalmente ao encarregado do processo, o qual, por exigência da função, deve ter executado essa análise e não constatou parcialidade ou perseguição do TC PM Comandante do 9º BPM em desfavor de seu subordinado.
 
 O exame do Poder Judiciário sobre as provas contidas no processo administrativo limita-se à comprovação de sua existência, cabendo unicamente à Administração militar efetuar juízo de valor sobre as mesmas.
 
 Mesmo que fosse permitido ao Poder Judiciário adentrar ao mérito dos processos administrativos de outro Poder, examinando o que me foi apresentado neste processo, não identifico perseguição, abuso de poder ou parcialidade do Tenente Coronel Givanildo Gomes contra o embargante, mas sim a adoção pelo referido Oficial das medidas pertinentes ao caso.
 
 Registra o embargante que a sentença proferida não considerou documentos e testemunhos que comprovam que o embargante estava devidamente escalado na Academia da PM, conforme depoimento do escalante, Sargento Joilton, que confirmou sua alocação mediante conhecimento e ciência do presidente da Comissão Multidisciplinar ao Policial Militar da PMRN.
 
 Conforme prolatado na sentença, o rito oficial que autoriza a transferência do policial militar para prestar seus serviços em outra Unidade Policial Militar, é a publicação do ato no Boletim Geral da PM, fato que não ocorreu, não tendo valor legal para regularizar uma transferência o depoimento de um Sargento ou a ciência do Presidente da Comissão Multidisciplinar ao Policial Militar da PMRN.
 
 Relembro ao embargante que em nenhum momento ele foi autorizado oficialmente a prestar seus serviços na APM, mas sim foi colocado à disposição transitoriamente de uma outra Unidade da PMRN, neste caso, a 4ª Seção do EMG.
 
 Reitero que o Boletim Geral da Polícia Militar é o documento que dá publicidade e oficializa os atos de transferência dos seus integrantes, qualquer entendimento distinto disso, não encontra respaldo na legislação.
 
 Concluo, identificando que o embargante pretende, na verdade, consubstanciado na insatisfação com o resultado da demanda, rediscutir matéria adequadamente abordada e decidida no julgado embargado, devendo utilizar a via recursal própria.
 
 Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, 29 de abril de 2025.
 
 JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JUNIOR Juiz da 15ª Vara Criminal/Auditor Militar TJRN (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/04/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 11:26 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            22/04/2025 13:14 Conclusos para julgamento 
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                                            15/04/2025 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 11:03 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 00:55 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 00:33 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 14:48 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/03/2025 01:19 Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:32 Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 18/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 15:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2025 02:51 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 07:48 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2025 07:48 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2025 07:39 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0869079-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ALVES DE ARAÚJO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A Versam os autos sobre Ação Anulatória de Ato Administrativo Punitivo, ajuizada por RODRIGO ALVES DE ARAÚJO, Policial Militar, por intermédio de advogado devidamente habilitado, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, em que aduz os fatos e fundamentos pelos quais ampara sua pretensão.
 
 Em sua peça inaugural de Id. 133232818, relatou o Autor: a) Que é Cabo da Polícia Militar e no ano de 2019 foi encaminhado à Junta Médica Policial de Saúde da PMRN, tendo sido dispensado do serviço ostensivo e instrução por 92 (noventa e dois) dias.
 
 Diante disso, o autor foi encaminhado para a Comissão de Acompanhamento Multidisciplinar ao Policial Militar da PMRN – CMAPM/RN, tendo sido orientado pelo presidente da referida comissão, à época, o Tenente Coronel Silva Neto, a procurar o Comandante da Academia da PMRN (APM), para que pudesse ficar à disposição daquela unidade de ensino; b) Que seguiu a determinação dada e no mesmo dia (26/9/2019), falou com o Major Ramalho, à época Comandante da APM, informando-o sobre sua situação e orientação recebida.
 
 Em seguida, dirigiu-se ao 9º BPM, sua unidade de origem, objetivando comunicar ao seu Comandante à época, o Major Givanildo, as determinações da JPMS, todavia seu comandante não se encontrava no Batalhão; c) Sabendo da importância do cumprimento da comunicação de sua situação ao seu Comando, deixou a guia da JPMS com o PM da sargenteação.
 
 No dia seguinte ligou para o 9º BPM para confirmar se o Comandante havia recebido sua documentação.
 
 Fora informado que a referida guia não estava assinada pelo Comandante.
 
 Frente a isso, retornou ao Batalhão na segunda-feira seguinte, dia 30/9/2019, para buscar a guia assinada.
 
 Todavia, seu Comandante não havia assinado ainda; d) Desta feita, foi até a APM, conversou com o Major Ramalho (Subcomandante da Academia à época), que prontamente disponibilizou-se a recebê-lo para ficar trabalhando administrativamente, na função de motorista do Comando da APM.
 
 Na sequência, foi informado que o Sargento Adicler já estava escalado naquela semana, para a função que o Autor havia sido designado: motorista.
 
 Sendo assim, retornou, em obediência à determinação, na semana seguinte para cumprir a escala de serviço determinada pelo Major Ramalho, porém, foi surpreendido ao ser contactado pela administração do 9º BPM, para que comparecesse ao Batalhão a fim de tomar ciência de processos apuratórios referentes à algumas faltas ao serviço, onde ficou sabendo que havia sido escalado no 9º BPM no mesmo período o qual estava servindo na APM, mesmo tendo deixado sua guia da JPMS tempestivamente na sua unidade de origem; e) Por conseguinte, o autor foi cientificado de que haviam 7 (sete) notas de punições em seu desfavor, posteriormente publicadas em Boletim Geral.
 
 As referidas Notas de punições originaram-se dos PADS’s – Processos Administrativos Disciplinares Sumários nº 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54; f) No relatório do Conselho de disciplina instaurado em seu desfavor, existe a confirmação de que o Autor, de fato, estava figurando na escala de serviço da APM, ou seja, não deveria ter sido punido por faltar ao serviço.
 
 O Autor não compareceu na APM de forma aleatória, ele foi encaminhado pelo Presidente da Comissão Multidisciplinar, o que por si só colocaria por terra a acusação de que agiu à revelia do comandante à época no 9º BPM.
 
 O demandante foi incluído na escala de serviço, pelo escalante, sob a supervisão de um Oficial.
 
 A chegada do Autor para cumprir escala de serviço na APM era de conhecimento de todos.
 
 E isso é muito óbvio, pois o contrário sim seria inverossímil, uma vez que, qualquer militar “estranho” a uma OPM seria indagado o por quê de ali estar; g) Em depoimento ao Conselho de Disciplina supracitado, o TC Givanildo Gomes, Comandante do 9º BPM, disse que não tinha conhecimento da guia da JPMS deixada pelo Autor na OPM.
 
 Ao ser perguntado pelo relator do conselho de disciplina se tinha conhecimento da publicação em Boletim Geral PM sobre encaminhamento do investigado, ora Autor, que estava pela JPMS, para a Comissão Multidisciplinar de Acompanhamento PM e que esta o havia encaminhado para ficar à disposição da APM, o TC Givanildo respondeu que não.
 
 Ora, como é possível um militar ainda mais um comandante de batalhão, afirmar que não tem conhecimento de uma publicação em BG. É imperioso destacar o que disse o Presidente da JPMS – o TC PM Médico João Ladislau de Assunção o qual informou que todos os atendimentos realizados na JPMS são publicados em Boletim Geral para ficar acessível para os Superiores visualizarem. É de conhecimento de todos os militares, sem exceção, que eles devem observar as publicações diariamente, sob pena de responsabilizações de toda ordem. h) O que se extrai dessa resposta do TC Givanildo é a sua intenção em se abster, desvincular-se, de qualquer responsabilidade acerca do seu comandado, quando na verdade é sua responsabilidade enquanto Comandante de Batalhão saber como, onde e quando está a tropa sob seu comando.
 
 Isso porque, ao dizer que não sabia da publicação em BG sobre o encaminhamento do Autor para a CMAPM, como forma de justificar as punições aplicadas ao Autor, o TC Givanildo está, sem sombra de dúvidas, assumindo uma falta sua e não do Autor; i) O Autor, em depoimento ao conselho de disciplina, externou mais uma vez que teve problemas pessoais com o TC Givanildo, o que por si só, deveriam torná-lo suspeito para julgar os PADS’s contra o Autor, dada a parcialidade dos atos, no claro intuito de prejudicá-lo, como de fato vem conseguindo, razão pela qual a presente demanda foi ajuizada; j) De forma conclusiva, tem-se que o TC Givanildo, Comandante do 9º BPM à época, ao qual o Autor estava vinculado, não poderia tê-lo punido por faltas ao serviço.
 
 Uma vez que, o Autor estava à disposição da JPMS e fora encaminhado à CMAPM, que por sua vez o autorizou a cumprir escala de serviço na Academia da PMRN, fato esse detalhadamente narrado e comprovado. k) Foi preciso o Autor enfrentar 7 (sete) PADS’s, um Conselho de Disciplina e comunicar o fato ao MPRN, com a consequente abertura de um IPM, para tão somente – ao final desse inquérito – o Órgão Ministerial chegar à conclusão de que aquilo que o Autor alegava desde o início era a verdade dos fatos: houve uma grande confusão administrativa por falta de comunicação, que gerou as punições ao Autor.
 
 E, por consectário lógico, chega-se a uma segunda e derradeira conclusão que o Autor, em nenhum momento, contribuiu para a situação que lhe aflige há anos e o impediu, dentre outras coisas, a progredir na carreira.
 
 Face ao exposto, a medida que se impõe é a anulação dos atos administrativos que ensejaram as punições impostas ao Autor, haja vista estarem eivados de vícios.
 
 No mérito, postulou pela; a) Anulação dos atos administrativos que culminaram com as punições ao Autor e por conseguinte, que seja determinada a exclusão das anotações feitas em sua caderneta de registros, restabelecendo-se o status quo ante; Com a petição inicial vieram os documentos de Ids: 133232819 à 133232825, 133232828, 133233580, 133233582 à 133233584, 133233586, 133233587, 133233589, 133233590, 133233592 à 133233594, 133233596, 133233598, 133233601 e 133233603 Em Decisão de Id. 136364986, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, haja vista a presença dos pressupostos legais.
 
 Em ato ordinatório de Id. 136652026 foi determinada a citação do Estado-Réu para, querendo, responder aos termos da presente ação, o que foi feito no Id. 142287423 onde asseverou que: a) Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
 
 Esta é a regra de Direito Administrativo que assegura a validade dos atos praticados pela Administração Pública até eventual prova em contrário apresentada por quem alegue a sua invalidade.
 
 In casu, os processos administrativos disciplinares desenvolvidos para averiguação dos fatos seguiram todos os procedimentos normativos previstos na legislação pertinente.
 
 Foram observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, garantidos ao autor ao longo de toda a tramitação dos PADs; b) No dia 26/09/2019, o autor compareceu na Junta Policial Militar de Saúde-JPMS da PMRN, sendo considerado apto para a atividade administrativa.
 
 Ao final do atendimento, o autor recebeu um comprovante da JPMS (criado justamente para orientar os atendidos) tomando ciência que cumpriria expedientes diários ainda no âmbito do seu Comando imediato, no caso, do 9° BPM; c) A seu turno, o Comando do 9º BPM escalou o militar nos expedientes diários nos dias 01,02,07,08,09,10 e 11, todos do mês de outubro de 2019.
 
 Assim, diante das faltas, foram instaurados 7 (sete) processos administrativos disciplinares (PADS) resultaram em punições e reclassificação de comportamento.
 
 Estranhamente, o militar constou também na escala de serviço da Academia de Polícia Militar (APM) nos dias 01,02,07,08,09,10 todos do mês de outubro de 2019; d) Importante destacar que diante do deficit de efetivo na época, os policias militares eram transferidos temporariamente, com objetivo de atender o interesse público e por orientação da Comissão, para outras unidades administrativas após a devida publicação do ato no Boletim Geral da Corporação.
 
 Através do Ofício nº 142/2019/PM - CMAPM/PM, de 10/10/2019, foi solicitada a movimentação temporária do autor do 9º BPM para a Academia de Polícia Militar, no entanto o Subcomandante Geral da PM havia indeferido e processou a movimentação temporária à 4ª Seção- EMG, conforme publicação do BG nº 192, de 11 de outubro de 201.
 
 Posteriormente, o Exmo.
 
 Sr.
 
 Comandante Geral instaurou Conselho de Disciplina em desfavor do autor por haver faltado ao serviço de Reforço da guarda do Quartel do Comando Geral no dia 22/12/2020, para qual estava devidamente escalado conforme publicação no BG nº 236, de 21/12/2020, sendo punido disciplinarmente novamente; e) Importante destacar que as punições anteriores ocorridas no âmbito do 9º BPM foram novamente rediscutidas por ocasião do Conselho de Disciplina, sendo constatado que o autor não compareceu aos expedientes diários no 9º BPM, não tinha autorização do Presidente da Comissão para servir na sede da Comissão ou na APM e não aguardou a publicação da movimentação temporária, conforme consta nas decisões do procedimento; f) Inconformado, o autor procurou a 69ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal (possui atribuição sobre os crimes militares) tendo apresentado notícia contra o Comando do 9º BPM TC QOPM Givanildo Gomes do Nascimento, o que gerou a Notícia de Fato nº 02.23.2130.0000382/2023-36, e posteriormente, o inquérito policial militar nº 0848544-49.2024.8.20.5001 na PMRN, atendendo requisição Ministerial.
 
 A Autoridade militar (Subcomandante Geral), concluiu pelo não indiciamento do investigado e a abertura de novo IPM contra o autor para apurar suposta comunicação falsa de crime.
 
 O Ministério Público promoveu o arquivamento sendo homologado pelo Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
 
 O novo IPM contra o autor n° 0874821-05.2024.8.20.5001, fora concluído pelo indiciamento deste; g) Verifica-se da análise dos argumentos do autor na petição inicial, que pretende rediscutir o debate já analisado e provado em sede de mérito dos atos administrativos sem apontar qualquer ilegalidade dos procedimentos e das sanções aplicadas.
 
 Como se observa, não houve lesão ou ameaça a direitos do autor.
 
 Finalizou sua defesa requerendo: a) A improcedência total dos pedidos autorais, com a consequente manutenção dos atos administrativos sancionadores e a extinção do feito com resolução de mérito.
 
 Em Id. 142780744, a parte Autora se manifestou sobre as alegações da Contestação onde asseverou que: a) A argumentação apresentada pela defesa do Estado do Rio Grande do Norte não refuta os pontos principais da inicial, que demonstram de forma clara e inequívoca as irregularidades nos atos administrativos que culminaram nas punições disciplinares aplicadas ao autor.
 
 O autor, conforme exposto, era Cabo da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e, em 2019, foi orientado pela Junta Médica Policial de Saúde da PMRN a ser afastado do serviço ostensivo e da instrução, sendo então encaminhado para a Comissão de Acompanhamento Multidisciplinar ao Policial Militar (CMAPM), que recomendou sua permanência à disposição da Academia da Polícia Militar (APM); b) O autor seguiu todas as orientações médicas e administrativas, mas foi surpreendido com a imposição de sete punições, que, como demonstrado nas provas anexas, foram aplicadas de forma irregular e sem a devida observância das normativas internas da PMRN e da legislação aplicável; c) A defesa do Estado tenta justificar as punições com base no fato de que o autor não teria cumprido a escala de serviço no 9º BPM, mas tal alegação é desmentida pelos documentos e depoimentos apresentados.
 
 O autor estava ciente da sua situação médica e seguiu as orientações pertinentes, comunicando seu afastamento ao 9º BPM e à APM. É importante ressaltar que a alegação de que o autor não cumpriu as orientações administrativas e médicas é infundada, uma vez que ele cumpriu rigorosamente as determinações da Junta Médica Policial de Saúde, conforme documentos comprovantes anexos à peça exordial; d) A argumentação de que as punições foram aplicadas corretamente e que o autor teria falhado em sua comunicação e cumprimento das escalas de serviço não encontra respaldo nas provas do processo, especialmente nos depoimentos das testemunhas e documentos anexados.
 
 O Comandante do 9º BPM à época, TC Givanildo, não demonstrou a devida diligência na verificação da documentação do autor e na observância das publicações em Boletim Geral, conforme reconhecido em seu próprio depoimento.
 
 Em diversas ocasiões, o autor seguiu os procedimentos corretos, apresentando as documentações necessárias e cumprindo as orientações recebidas, mas foi punido de forma injustificada devido a falhas administrativas e falta de responsabilidade de seus superiores.
 
 Ademais, o depoimento do Presidente da Junta Médica Policial de Saúde (TC PM Médico João Ladislau de Assunção) corrobora a tese do autor de que não houve omissão ou falha de sua parte.
 
 Ele se apresentou prontamente à comissão, cumpriu as recomendações médicas e seguiu as orientações da APM; e) É evidente que as punições aplicadas ao autor decorreram de atos administrativos viciados, uma vez que não houve a devida apuração dos fatos, nem observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, que são fundamentais em processos administrativos disciplinares.
 
 As provas apresentadas demonstram que o autor não cometeu as infrações que lhe foram atribuídas, e que as punições foram impostas de forma arbitrária, sem a devida motivação e fundamentação.
 
 Além disso, a defesa do Estado do Rio Grande do Norte não apresentou qualquer prova que desqualifique as alegações do autor ou que comprove a regularidade dos atos administrativos que originaram as punições.
 
 Ao contrário, as provas documentais e testemunhais demonstram a clara irregularidade no processo, sendo imprescindível que as punições sejam anuladas, com a consequente reparação dos danos causados ao autor.
 
 Finalizou sua argumentação requerendo: a) A rejeição integral dos argumentos e pedidos formulados pelo réu em sua contestação, com o julgamento procedente de todos os pedidos contidos na exordial. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos versam sobre Ação Anulatória de Atos Administrativos de punições disciplinares, ajuizada por RODRIGO ALVES DE ARAÚJO, Policial Militar, por intermédio de advogado devidamente habilitado, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de, após apreciação pelo Poder Judiciário e por decisão deste, ser declarada a anulação de atos administrativos punitivos sofrido pelo demandante.
 
 A nossa Constituição vigente, em seu art. 5º, inciso XXXV1, incumbiu o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, de analisar situações que em sua essência lesionem ou ameacem direito.
 
 Decerto, os atos administrativos, sejam eles oriundos de qualquer um dos Poderes da União, sujeitar-se-ão ao controle judiciário.
 
 Essa é a lição do renomado Hely Lopes Meirelles2.
 
 Vejamos: Controle judiciário ou judicial é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa. É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege.
 
 Mas é sobretudo um meio de preservação de direitos individuais porque visa impor a observância da lei em cada caso concreto, quando reclamadas por seus beneficiários.
 
 O controle judicial dos processos administrativos diz respeito à identificação de vícios capazes de causar sua nulidade, tornando possível discutir o mérito administrativo nos casos em que as decisões se caracterizem por arbitrariedades e discordantes da finalidade pública.
 
 A análise de um ato administrativo é oriunda do princípio da razoabilidade, pois, entre as várias decisões que um administrador possa tomar, algumas podem tornar-se completamente inadequadas, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário no seu mérito.
 
 Uma vez submetido ao seu crivo e procedida sua apreciação, o Magistrado deve, em cumprimento de sua função jurisdicional, declarar a nulidade do ato administrativo contaminado por vícios. É a apreciação que se requer no caso sub judice, em que há conflito de interesses entre a Administração Pública Militar e o autor da presente ação ordinária.
 
 Registro que em razão da existência de ato administrativo vinculado3 e discricionário4, na análise feita aos mesmos, no que se refere tão somente ao seus aspectos legais, o Judiciário orientar-se-á por pontos limitadores do exercício dessa sua função jurisdicional.
 
 Esclareço: diante de um ato administrativo vinculado, a autoridade judiciária analisará unicamente se o mesmo fora efetivado conforme prescrição legal; uma vez sendo o ato administrativo discricionário, será feita uma análise de seus elementos vinculados, não podendo a autoridade judiciária avocar para si a atribuição do administrador de perquirir os critérios de conveniência e oportunidade.
 
 Noutro prisma, por força de dispositivo constitucional – mais precisamente o art. 125, § 4º, da Constituição Federal –, recai sobre a Justiça Militar Estadual a competência para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares. É o que ocorre com o julgado abaixo, em que é reconhecida a competência da justiça Militar Estadual para, além de decidir sobre a ilegalidade do ato disciplinar militar atacado, poder encampar na análise e na decisão quanto aos pedidos que se referem aos reflexos deste ato reconhecidamente ilegal.
 
 Vejamos: “CONSTITUCIONAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA RESERVA REMUNERADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PAGAMENTO DE VANTAGENS E REMUNERAÇÃO.
 
 PLEITO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO MILITAR DISCIPLINAR.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROFERIDA POR JUIZ DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATO BRANCO.
 
 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
 
 AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.
 
 AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES.
 
 COMPETÊNCIA DA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR.
 
 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
 
 Consoante disposto no § 4º do artigo 125 da Constituição Federal e no artigo 108 da Constituição do Estado do Paraná, compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil”.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA NULA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
 
 REMESSA DOS AUTOS À VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR. (TJ-PR - AI: 6063981 PR 0606398-1, Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 20/04/2010, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 384).
 
 Por oportuno, vale ressaltar que uma questão a ser esclarecida é se há um excesso de poder de discricionariedade para a autoridade administrativa militar que vai julgar os atos de um subordinado seu e aplicar-lhe punição disciplinar, à luz do que estabelece o RDPM/RN.
 
 Ora, observando o que disciplina o RDPM/RN, verifico que a discricionariedade outorgada à autoridade administrativa para julgamento da transgressão disciplinar e aplicação da punição ao seu subordinado não é absoluta, e sim relativa, notadamente porque existem dispositivos que balizam e limitam a atuação da mesma.
 
 Inicialmente, é de se observar que os artigos 13 e 14 do RDPM/RN trazem a especificação de transgressão disciplinar, não podendo a autoridade administrativa militar querer enquadrar como falta funcional a conduta de seu subordinado que não se encontre inserida neste contexto.
 
 Vejamos os citados dispositivos: Art. 13 - Transgressão disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime.
 
 Art. 14 - São transgressões disciplinares: I - Todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial militar especificadas no Anexo I deste Regulamento.
 
 II - Todas as ações, omissões ou atos não especificados na relação de transgressões do Anexo a que se refere o inciso anterior, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridade competente.
 
 Além disso, nos artigos 15 a 19 do RDPM/RN encontramos disciplinados aspectos relativos ao julgamento das transgressões disciplinares, dentre eles os antecedentes do transgressor, as causas que a determinaram, a natureza dos fatos ou os atos que a envolveram, as consequências que dela possam advir, as causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem e/ou agravem.
 
 Já nos artigos 20 e 21 do RDPM/RN, tem-se disciplinada a classificação das transgressões em leve, média e grave, com a observação de que, muito embora essa classificação seja de incumbência da autoridade que for aplicar a reprimenda, deve ela observar o art. 15 do mesmo Regulamento, que trata exatamente da análise dos antecedentes do transgressor, das causas que determinaram a transgressão, da natureza dos fatos ou os atos que a envolveram e das consequências que dela possam advir, balizando, assim, a atuação da autoridade.
 
 Vejamos: Art. 20 - A transgressão da disciplina deve ser classificada, desde que não hajam causas de justificação em: I - Leve.
 
 II - Média.
 
 III – Grave.
 
 Parágrafo Único: A classificação da transgressão compete a quem couber aplicar a punição, respeitadas as disposições do artigo 15.
 
 Ademais, o art. 33 do RDPM/RN determina que a aplicação da punição seja efetivada com senso de justiça e imparcialidade, o que também limita a discricionariedade da autoridade administrativa militar: Art. 33 - A aplicação da punição deve ser feita com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que a mesma se inspira no cumprimento exclusivo de um dever.
 
 Uma decisão administrativa que impõe ou não punição disciplinar cujo trâmite foi devidamente regular e motivada, fundamentada nos fatos apurados no processo administrativo disciplinar, não admite alteração por meio do Poder Judiciário, quando reconhecida a observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
 
 Feitas essas considerações e sem prejuízo de outras que porventura necessitem ser avocadas mais adiante, procedo, de agora em diante, com a análise da legalidade dos atos administrativos atacados pela parte autora, concentrando inicialmente minhas atenções nas suas alegações.
 
 Compulsando os autos, verifico que foram ofertadas ao Autor as garantias do contraditório e da ampla defesa, não havendo violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade, da ampla defesa e contraditório, nos PADS instaurados em desfavor do demandante, sendo constatada, inclusive, a nomeação de defensor dativo para o exercício de uma das defesas do autor.
 
 Neste sentido, os fatos foram devidamente apurados, onde a materialidade e a autoria das transgressões disciplinares foram comprovadas e classificadas como “LEVE”, tendo sido os atos disciplinares devidamente motivados e fundamentadas as decisões, aplicando-se a sanção disciplinar de 02 dias de detenção por cada procedimento disciplinar instaurado, por infringir os números 21 e 22 do Decreto nº 8.336, de 12 de Fevereiro de 1982 - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte(RDPM) não se verificando assim, irregularidades nos processos administrativos capazes de anulá-lo, nem provas que ensejassem a absolvição das acusações.
 
 O exame da instauração, instrução e decisão dos PADS não deixa dúvida de que restaram sobejamente observados os princípios constitucionais e dispositivos legais atinentes ao feito.
 
 Em suas razões, o argumento central do Autor repousa na existência de atos administrativos punitivos com vício de motivação quanto aos fatos que se acreditava terem existido, mais precisamente, as faltas ao serviço do demandante, por estar escalado em uma Unidade Militar e prestando seu serviço em outra.
 
 Compulsando os autos, identifico que o autor foi sancionado administrativamente por haver faltado aos serviços dos dias 1º, 2, 7, 8, 9, 10 e 11 de Outubro de 2019, no 9º BPM, todavia, alega que estava à disposição da Academia de Polícia Militar por ter sido orientado pelo Tenente Coronel PM Silva Neto, Presidente da CMAPM/RN.
 
 Entretanto, verifico que o ato que movimentou temporariamente o autor para outra Unidade Militar, só foi divulgado em 11/10/2019, para local diverso da APM/RN e após as datas da falta ao serviço registradas no 9º BPM.
 
 Conforme Ofício nº 146/2019/PM, da Comissão Multidisciplinar de Acompanhamento ao Policial Militar, de 10 de Outubro de 2019, publicado no B.G. nº 192, de 11 de outubro de 2019, o autor foi colocado à disposição transitoriamente da 4ª Seção do EMG, em nenhum momento foi designado para prestar seus serviços na Academia de Polícia Militar.
 
 O artigo 5º, da Portaria nº 003/2016, de 22 de Janeiro de 2016, publicada no B.G. nº 014, de 22 de Janeiro de 2016, a qual criou a Comissão Multidisciplinar de Acompanhamento ao Policial Militar Submetido à Junta Policial Militar de Saúde, citado pelo autor no Id. 143140363, afirma que “Os Policiais Militares, submetidos a Junta Policial Militar de Saúde (JPMS) e que apresentaram restrições parciais ou temporárias, serão transferidos para ficarem a disposição desta referida Comissão”.
 
 Entendo que o rito oficial que autoriza a transferência do autor para prestar seus serviços em outra Unidade Policial Militar, é a publicação do ato no Boletim Geral da PM.
 
 Essa é a rotina profissional da vida na Caserna.
 
 O Boletim Geral da Polícia Militar é o documento que dá publicidade e oficializa os atos da vida profissional dos membros da Polícia Militar, bem como da própria Corporação, qualquer entendimento diverso disso, não encontra respaldo na legislação.
 
 Dito isso, constato que no período em que foram aplicadas as punições disciplinares em desfavor do autor, o mesmo encontrava-se lotado regularmente no 9º BPM, onde foi escalado ordinariamente pelo Comando da Unidade, já que encontrava-se apto para o expediente administrativo, constituindo-se as sanções disciplinares uma resposta legal da Administração Pública Militar aos atos de ausência de serviço do autor.
 
 Os pressupostos de fato e de direito que serviram à Autoridade Militar para fundamentar os atos sancionadores ora atacados, mostraram-se verdadeiros, restando comprovadas as faltas do demandante aos atos de serviço.
 
 Não obstante as alegações feitas pelo demandante, entendo que não há que se falar na existência de nulidades no caso em apreço, não havendo máculas processuais a ponto de ensejar invalidez dos atos praticados pela Administração Militar.
 
 Com efeito, ficaram comprovadas as transgressões disciplinares pelas quais o autor foi punido, bem como a decisão do Comando da Unidade Militar foi fundamentada de forma adequada e razoável, estando suficiente e devidamente respaldada, sendo vedado ao Poder Judiciário introduzir-se no mérito administrativo de ato discricionário do gestor da Unidade Militar, salvo nas hipóteses de abuso ou excesso de poder, sendo permitindo o exame de possíveis vícios no processo disciplinar, o que foi realizado e não foi constatado.
 
 Certificando-se que o ato administrativo militar encontra-se adequadamente motivado, não há que se adentrar ao mérito sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
 
 Em término, por integrar as fileiras da Polícia Militar deste Estado, encontra-se o autor submetido às sanções disciplinares previstas no RDPM/RN, desde que impostas após procedimento administrativo regular, consoante regras aplicáveis a cada espécie (PADS, PAD, Sindicância ou Conselho de Disciplina), e que obedeça, sobretudo, aos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, o que se constatou na espécie.
 
 Concluo pela inalteração dos atos que resultaram na aplicação de sanções disciplinares ao autor, observados que foram todos os preceitos previstos na legislação para aplicação dessa penalidade.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nos fundamentos expostos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais.
 
 As despesas processuais com honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA desde a data de ajuizamento da ação, por levar em conta o tempo do processo e a atividade dos profissionais, e com as custas, serão arcadas pelo autor cuja execução deverá observar o que prescreve o art. 98, § 3º, do NCPC.
 
 Transitada em julgado esta decisão, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
 
 Registre-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, 24 de fevereiro de 2025.
 
 José Armando Ponte Dias Júnior Juiz da 15ª Vara Criminal/Auditor Militar TJRN (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Art. 5° [...] , XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 2MEIRELLES, Hely Lopes.
 
 Direito Administrativo Brasileiro. 16. ed. atual. pela Constituição de 1988. 2ª tiragem.
 
 São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 1991, p. 601. 3Aquele que se efetiva mediante fiel observância das prescrições legais. 4Aquele que, nos limites da lei, permite que a autoridade competente adote uma das hipóteses aventadas, segundo um juízo fundado na conveniência e/ou oportunidade, tendo sempre em vista o interesse público.
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                                            11/03/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 13:50 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/02/2025 12:25 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            24/02/2025 11:28 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/02/2025 11:33 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/02/2025 13:16 Conclusos para julgamento 
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                                            13/02/2025 15:10 Outras Decisões 
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                                            13/02/2025 00:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 15:58 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2025 18:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/02/2025 18:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/11/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 15:22 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/11/2024 15:00 Outras Decisões 
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                                            21/10/2024 08:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 00:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 00:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 08:36 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2024 08:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:35