TJRN - 0803090-31.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803090-31.2025.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA REU: ANTONIO GERONIMO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao(à) despacho/decisão ID153007807, encaminho os autos para inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, através do RENAJUD, bem como, INTIMO a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ERISON ALEXANDRE BRAZ Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 21:12
Juntada de diligência
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0803090-31.2025.8.20.5124 AUTOR: Bradesco Administradora de Consócios Ltda REU: ANTONIO GERONIMO DE LIMA DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO) BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de ANTONIO GERONIMO DE LIMA – Endereço: Rua Etiópia, 54, Vida Nova, Parnamirim/RN, CEP: 59147-600, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora do demandado, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Por meio dos despachos (ID 144307848 e 147056011), oportunizado à parte autora trazer aos autos extrato do DETRAN, a parte quedou-se inerte, sendo indeferida a liminar pretendida e oportunizada a parte trazer o referido extrato do DETRAN, sob pena de extinção da lide.
Cumprida a diligência ordenada no ID 150639466. É o que importa ser relatado.
Fundamento e decido.
A ótica mais moderna do Processo Civil se volta, com acerto, para uma efetiva prestação jurisdicional, para a justa composição da lide, e para o resguardo do princípio da boa-fé.
Sobreleva mencionar, ainda, que têm as partes o direito de obter, em prazo razoável, a atividade satisfativa do Estado.
Albergando-me nos preceitos supra alinhavados e considerando que o óbice para a concessão da liminar foi suprido, com abrigo no postulado da efetividade da jurisdição, reaprecio a medida perseguida.
De início, válido pontuar que a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial, em sede do TEMA 1132, foi dirimida em julgamento ocorrido em 09 de agosto de 2023.
Naquela ocasião, restou fixada a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (sic).
Nessa ordem de ideias, considerando que os acórdãos proferidos pela sistemática dos recursos repetitivos, como é o caso do vertido Tema, além de não serem impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático, condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma (art. 1.040 do CPC), não há empecilho para a imediata aplicação da tese acenada.
Superada essa questão, passo à análise da liminar propriamente dita.
Em ações como a do jaez desses autos, exige-se para a concessão da liminar a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação, enviada por via postal, com aviso de recebimento, para o endereço da parte devedora indicado no contrato, razões pelas quais reputo comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Nessa conjuntura, há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar.
Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço sob a jurisdição deste Juízo (Comarca de Parnamirim), do veículo abaixo identificado, entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, sob pena de eventual conversão da presente ação em perdas e danos.
Advirto, ainda, à parte autora, que o não cumprimento da determinação supra será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante permissivos contidos no artigo 77, IV, § 2º, do CPC, em favor do Estado.
Deve o Oficial de Justiça, no cumprimento da apreensão, qualificar o depositário fiel, inclusive, com endereço, para eventual ordem de devolução.
Como sabido, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão a citação só se perfectibiliza com a cumulação da apreensão do bem e a citação da parte demandada, e vice-versa.
Assim, apenas se cumprida a liminar, ou seja, se apreendido o veículo, cite-se a parte ré para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
No prazo de cinco (05) dias a contar da execução da liminar, o réu poderá purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído.
Conforme decidido no Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014 ("Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem imóvel objeto da alienação fiduciária.").
Do mandado expedido e para fins de assegurar a efetividade da medida judicial ora determinada, conste a permissibilidade de seu cumprimento nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, autorizado, quando o caso, a requisição do auxílio da força pública e demais medidas necessárias a efetivação do presente comando, ex vi do disposto nos artigos 782, e parágrafos e 846, e parágrafos, no que couber, todos também do Código de Processo Civil.
Não cumprida a liminar, por ausência de localização do bem, proceda-se à inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, através do RENAJUD e intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção.
Observe-se, ainda, eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Concedo a presente decisão força de mandado.
Expedientes necessários.
DADOS DO VEÍCULO: Marca: JEEP, Modelo: COMPASS LONGITUDE D, Ano/Modelo: 2016/2017, Cor: BRANCA, Renavam: *11.***.*91-91, Chassi n.º 988675126HKH04664 e Placa: QGJ9I39.
Valor para purgação da mora: R$ 67.993,31 (sessenta e sete mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e um centavos), nos termos da inicial.
Parnamirim/RN, 29 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:13
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 26/05/2025 23:59.
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11/05/2025 05:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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11/05/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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07/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0803090-31.2025.8.20.5124 AUTOR: Bradesco Administradora de Consócios Ltda REU: ANTONIO GERONIMO DE LIMA DECISÃO Bradesco Administradora de Consócios Ltda, já qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” em desfavor de ANTONIO GERONIMO DE LIMA, também qualificado, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora do demandado, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Por meio dos despachos (ID 144307848 e 147056011), oportunizado à parte autora trazer aos autos extrato do DETRAN.
A parte quedou-se inerte e até o presente momento não apresentou o documento conforme solicitado. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
De se ver, pois, que tais requisitos são cumulativos e não alternativos, de sorte que a ausência de um só é suficiente para obstar o deferimento da busca e apreensão.
No caso em exame, em que pese os diversos despachos proferidos por este Juízo, a parte autora não logrou êxito em comprovar o gravame em seu favor, requisito este essencial à constituição da propriedade fiduciária, nos termos do parágrafo 1º do art. 1.361 do Código Civil.
Assim sendo, considerando que a parte autora não comprou que o veículo que objetiva a parte autora ser apreendido possui gravame em seu favor, reputo temerário, a concessão da medida perseguida, por não preencher os requisitos essenciais e, por corolário, a possibilidade de se atingir a esfera jurídica de terceiro.
Frente ao esposado, INDEFIRO a liminar pretendida.
Como sabido, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão a citação só se perfectibiliza com a cumulação da apreensão do bem e a citação da parte demandada, e vice-versa.
Assim, tratando-se o extrato solicitado de documento essencial, com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://www2.detran.rn.gov.br/externo/consultarveiculo.asp, ou, querendo, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção.
Caso apresentado o extrato requerido, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial, com vistas a reapreciação do pedido liminar.
Requerendo a parte a conversão da presente ação em Execução, venham os autos conclusos para Decisão.
Mantendo-se a parte inerte, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 25 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
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23/04/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:32
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0803090-31.2025.8.20.5124 AUTOR: Bradesco Administradora de Consócios Ltda REU: ANTONIO GERONIMO DE LIMA DESPACHO Verifica-se dos autos que o extrato completo do DETRAN requisitado por este Juízo não foi trazido pela parte autora.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
Advirta-se que o descumprimento da providência supra acarretará o INDEFERIMENTO da liminar pretendida.
Escoado o lapso, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 31 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0803090-31.2025.8.20.5124 AUTOR: Bradesco Administradora de Consócios Ltda REU: ANTONIO GERONIMO DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte autora para, em quinze dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples, com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
No mesmo lapso, deverá juntar guia e comprovante de pagamento das custas processuais, de acordo com a nova Lei de Custas Judiciais (nº 11.038/2021).
Advirta-se que o descumprimento das providências supra acarretará a extinção prematura da lide.
Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial, salvo em caso contrário, hipótese em que a conclusão do feito deverá ser para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 27 de fevereiro de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2025 12:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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