TJRN - 0808721-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0808721-05.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAPHAEL MORALES SIMOES Parte Ré: Movida Locação de Veículos S/A e outros D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por Movida Locação de Veículos S.A., os quais apontam, em síntese, omissão e contradição na sentença proferida.
A suposta omissão estaria no fato de a condenação por danos materiais ter se baseado em orçamento apresentado pelo embargado, o qual a embargante alega estar “superfaturado”.
Já a alegada contradição refere-se à condenação por danos morais, sob o argumento de que os prejuízos suportados pelo autor seriam leves, não justificando a indenização. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, não se verifica qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
A sentença foi clara e suficientemente fundamentada, tendo analisado os elementos constantes nos autos.
A condenação por danos materiais (omissão) baseou-se nos orçamentos apresentados pelo autor (IDs nº 95600753 e 95600754), cuja validade e conteúdo não foram infirmados por outros documentos de igual valor probatório trazidos pela ré.
Quanto à alegada contradição relativa aos danos morais, igualmente não há vício a ser corrigido, porquanto a sentença expôs adequadamente os fundamentos que justificam a condenação, com base nas circunstâncias dos autos e na valoração do conjunto probatório.
Nota-se que os embargos opostos evidenciam, em verdade, mero inconformismo com o teor da decisão, sendo a via adequada para rediscussão do mérito o recurso inominado, e não os embargos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterados os termos da sentença (ID nº 143826244).
Por fim, advirta-se ao autor que, em posse das notas fiscais dos serviços realizados, deverá disponibilizar tais documentos nos autos.
Intime-se.
Em Natal/RN, 17 de julho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
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06/06/2025 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº 0808721-05.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: RAPHAEL MORALES SIMOES Réu: REU: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A, ADENISIA RODRIGUES COSTA ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o Provimento nº 154/16, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, bem como a permissão do art. 152, § 4º, do CPC e com as diretrizes estabelecidas pelo MM Juiz de Direito deste 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, INTIMO a parte RECORRIDA, através de seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (05 DIAS), em razão dos EMBARGOS interpostos no presente feito.
Natal/RN, 29 de maio de 2025.
JAILTON DANTAS CABRAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:57
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 01:43
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:47
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0808721-05.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL MORALES SIMOES REU: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A, ADENISIA RODRIGUES COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO Em sede de contestação, a parte demandada suscita a ilegitimidade ativa do demandante, uma vez que a propriedade do veículo supostamente pertencia a terceiro.
Em que pese tal argumento, restou demonstrado nos autos documento de transferência de propriedade, cujo comprador é o requerente (Id. 111497172).
Por esse motivo, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO A locadora do veículo causador do dano suscitou também sua ilegitimidade passiva.
Aduz a requerida que a única legitimada é a locatária, uma vez que esta teria contratado unicamente o seguro de proteção básica, que exclui danos a terceiros.
Alega ainda que a locatária nunca foi funcionária da empresa ou preposta.
Apesar disso, a preliminar não merece prosperar.
A 1ª demandada, exercendo o ramo de locação de veículo, alugou um dos seus veículos, mediante contraprestação, à 2ª demandada.
De resto, o contrato formalizado comprova a existência do vínculo. É o que basta para firmar a responsabilidade solidária da 1ª demandada em relação ao autor.
Portanto, não há dúvida quanto à responsabilidade da locadora, incidindo, na espécie, a Súmula 492 do STF.
No tocante à incidência de cláusula do contrato de locação firmado, é matéria estranha à lide, pois as condições ali estipuladas dizem respeito exclusivamente às partes contratantes (as duas partes demandadas), não podendo ser arguidas contra terceiros estranhos ao pacto (o autor).
No que tange à responsabilidade por atos de terceiro (condutor), não cabe qualquer discussão, pois a Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal não deixa dúvidas quando prescreve que a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
MÉRITO Trata a presente ação de pedido de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito.
A parte autora sustenta à inicial, em resumo: “Em 06/11/2022, o autor transitava normalmente pela via da esquerda quando teria sido surpreendido por uma frenagem brusca juntamente com o uso da buzina e, segundo ele próprio “por um terceiro veículo anda não identificado” à sua direita, ato rápido e contínuo que lhe levou a olhar à direita momento em que afirma ter visualizado o veículo da MOVIDA cruzando da pista da direita para a esquerda, buscando acessar rua localizada à sua esquerda.” Em função disso, requereu a condenação do requerido a pagar-lhe indenização por danos materiais no valor total de R$ 12.397,17, além de R$ 10.000,00 em danos morais.
A parte demandada (locadora MOVIDA), por sua vez, apresentou contestação aduzindo, em síntese, que: (...) EM NENHUM MOMENTO a parte AUTORA acostou aos autos documentos suficientes para que possa aferir qualquer nexo de causalidade e, portanto, qualquer responsabilidade deste RÉ com o sinistro que teria sido causado por veículo de sua propriedade. (...) Pelo contrário, o que trouxe, caracteriza sua evidente culpa exclusiva.
Vejamos.
Narra o AUTOR que, transitava “normalmente” pela via da esquerda quando teria sido surpreendido por uma FRENAGEM BRUSCA, juntamente com USO DE BUZINA, à sua direita, o que lhe levou a DESVIAR O SEU OLHAR também para a DIREITA.
Tudo isto, como diz o próprio AUTOR, provocado por “terceiro veículo ainda não identificado”. (...) Assim, ante todo o contexto delineado alhures, é certo que há, no quanto acima detalhado, uma excludente clara da culpabilidade, o fato de terceiro, já que, o comportamento do condutor do veículo – em que o PRÓPRIO AUTOR – afirma que estava à sua direita e que FREOU e BUZINOU bruscamente foi que desencadeou e foi determinante para a ocorrência do resultado lesivo.
Assim, a conduta daquele condutor “terceiro” foi a causa direta – e incontroversa – para que a colisão ocorresse.
Em razão de tais argumentos, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
A segunda requerida (locatária), apesar de devidamente citada, não apresentou defesa.
Além da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC), os documentos que acompanham a inicial (notadamente o registro do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT n° 111267) corroboram a narrativa autoral e não deixam margem a dúvida quanto à responsabilidade da parte requerida pelo evento danoso.
As informações constantes do BOAT permitem recompor a dinâmica do acidente.
Do próprio relato da requerida, ali colhido, se pode observar que ela adentrou inadvertidamente na faixa da esquerda em que transitava o requerente e interceptou a sua trajetória, que já percorria aquela avenida, dando ela (demandada), portanto, causa ao acidente.
O croqui do acidente evidencia que a demandada pretendia cruzar a faixa de rodagem, mas o fez sem atentar para o fato de que não haveria tempo suficiente para fazê-lo, sem interceptar a trajetória do veículo do autor, que já percorria aquela avenida.
O Boletim de Acidente de Trânsito, elaborado por agentes da Administração Pública, goza de presunção juris tantum de veracidade e só pode ser abalado por melhor prova em sentido contrário (artigo 405 do CPC), não tendo a parte ré se desincumbido de tal encargo.
A propósito, convém esclarecer que o Boletim de Acidente de Trânsito difere de mero boletim de ocorrência policial prestado com base nas declarações unilaterais.
O BOAT é lavrado segundo as constatações do agente de trânsito no local do acidente, colhendo-se a versão das partes envolvidas, de eventuais testemunhas, atestando as condições do trânsito e as avarias visualizadas, confeccionando o croqui da colisão e, por fim, mediante análise desse conjunto de fatores, procedendo-se ao enquadramento legal da conduta dos condutores.
Por tudo isso, é considerado prova técnica.
Dessa maneira, com sua ação, o requerido infringiu o disposto no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Portanto, a alegação do autor, quanto à dinâmica do fato, deve prevalecer no sentido de que o motorista demandado, no uso do veículo locado perante a 1ª demandada, o conduzia sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Aliás, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de gerar convicção em sentido contrário, deixando de fornecer qualquer elemento de prova capaz de colocar em dúvida os argumentos do autor.
Desse modo, a culpa da parte demandada é induvidosa, devendo ela indenizar o prejudicado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No tocante ao quantum da indenização, a parte autora fez prova nos autos da integralidade de sua pretensão indenizatória, juntando documentos que comprovam o valor pleiteado referente ao dano material do veículo (Id. 95600754), na forma de orçamento apresentado.
Quanto aos demais danos materiais (transporte por aplicativo e itens pessoais danificados), cumpre observar que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a extensão do dano, sendo insuficientes os argumentos trazidos na inicial.
No mais, inexiste justa causa para desqualificar os documentos trazidos pela parte autora, já que formalmente corretos, sem contorno de vício e nem prova contrária capaz de demonstrar cabalmente que ostentam valor excessivo.
Devido, portanto, o ressarcimento com base no documento apresentado (R$ 8.105,06 -- ID 95600754) No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, entendo que deve ser acolhido, pois, em decorrência do acidente (ao qual a parte demandada deu causa), a parte autora sofreu danos físicos, evidenciados pelos documentos de ID 95600757, demonstrando que o evento danoso teve repercussão para além da esfera patrimonial, trazendo dor e sofrimento ao autor.
Demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte demandada, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
O quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização se mede pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
No caso concreto, observo que o documento constante do ID 95600757 demonstram que o autor, após o acidente, foi socorrido através de ambulância da SAMU para o Pronto Socorro Clóvis Sarinho, em Natal/RN, havendo na descrição de seu atendimento a narrativa de que foi arremessado em um poste, tendo perdido a consciência, vindo a sofrer com náuseas e vômitos ao recuperá-la, bem como sofreu escoriações difusas, além de ter quebrado ossos da mão, que levou à necessidade de cirurgia.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 10.000,00, valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputo razoável. - DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os requeridos MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A e ADENISIA RODRIGUES COSTA a pagar à parte autora: A) a título de danos materiais, a quantia total de R$ 8.105,06, a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar da data do acidente (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil/2002), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e B) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, devendo incidir juros de mora em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil/2002), desde o evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária pelo IPCA desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO, APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 15:22
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 15:18
Decorrido prazo de ADENISIA RODRIGUES COSTA em 08/10/2024.
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09/10/2024 05:03
Decorrido prazo de ADENISIA RODRIGUES COSTA em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:56
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 16:37
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 18:56
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 18:56
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:19
Audiência conciliação realizada para 29/01/2024 10:00 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
29/01/2024 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 10:00, 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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29/01/2024 10:29
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:32
Desentranhado o documento
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13/12/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/12/2023 14:29
Audiência conciliação designada para 29/01/2024 10:00 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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07/12/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 22:49
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 13:13
Juntada de diligência
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01/11/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 16:14
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2023 16:14
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2023 16:14
Decorrido prazo de Movida Locação de Veículos S/A em 01/06/2023 23:59.
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05/05/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 23:47
Outras Decisões
-
23/02/2023 13:45
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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