TJRN - 0802140-90.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:31
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:31
Juntada de intimação de pauta
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29/04/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0802140-90.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do Recurso Inominado que está ( x )tempestivo ( )não está tempestivo.
INTIME-SE a parte apelada, na pessoa do advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Transcorrido o prazo encaminhe os autos em grau de recurso.
Nísia Floresta, 4 de abril de 2025.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
04/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:49
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 22:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0802140-90.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BATISTA DE SOUSA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cumpre apenas fazer uma breve síntese dos fatos.
Trata-se de ação ajuizada pro JOSÉ BATISTA DE SOUZA contra BANCO BMG S.A., onde narra-se na exordial que a autora possui um vínculo jurídico e contratual com o Banco réu, haja vista ter solicitado um empréstimo consignado.
No entanto, alega que fora ofertado sem sua permissão um produto diferente do solicitado, isto é, um cartão de crédito consignado com modalidade saque.
Requer a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a restituição em dobro do valor cobrado.
Em sua peça de defesa (ID.139349646), o Banco réu alega, em suma, que a parte autora celebrou junto ao promovido um contrato de cartão de crédito na modalidade consignado, tendo realizado saques.
Afirma ainda que não houve ato ilícito do promovido a ensejar dano moral, que não há que se falar em restituição em dobro.
Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos os autos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. – FUNDAMENTAÇÃO Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Sem questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Por força da inversão do ônus da prova, cabia ao demandado demonstrar a regularidade dos descontos efetuados, ônus do qual se desincumbiu (art. 373, II, do CPC), à medida que trouxe aos autos o contrato de adesão ao cartão de crédito (ID.139349647), onde consta expressamente que será descontado na folha de pagamento o valor mínimo para pagamento mensal na fatura, instruído com documentos pessoais do autor e atestando a realização de vários saques complementares.
Acostou ainda as faturas do referido cartão, conforme ID.139349649, onde resta demonstrado pagamentos das faturas e a realização dos referidos saques, vejamos: saque realizado em 30/03/2017 no valor de R$ 1.112,00 (mil, cento e doze reais), saque realizado em 04/04/2017 no valor de R$ 1.109,79 (mil, cento e nove reais e setenta e nove centavos), 02 saques realizados em 17/06/2019 nos valores de R$ 64,66 (sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) e R$ 308,84 (trezentos e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Frise-se que as faturas são documentos idôneos para comprovar a contratação do serviço, não correspondendo à mera prova unilateral, na verdade, configuram provas indispensáveis para se fazer a cobrança de dívida, pois nelas estão descritos os serviços contratados, o que possibilita ao devedor contraditá-los.
Assim, os documentos acostados aos autos, demonstram que o consumidor, adquirente do cartão de crédito, tinha conhecimento das condições do contrato de cartão de crédito consignado, até porque realizou saques e pagamentos de faturas.
Logo, resta comprovado o dever de informação, previsto no código consumerista, até porque no topo da folha do contrato, consta que o contrato versa sobre cartão de crédito consignado.
Com efeito, dispõe o art. 373, I e II do CPC que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as partes têm o ônus de comprovar os fatos que derem ensejo ao direito invocado, sob pena de improcedência da ação justamente por falta de provas.
Diante disso, aliado ao contexto probatório acima narrado, revelam-se devidos os descontos efetuados no benefício da promovente, não havendo que se falar, portanto, em restituição de tais valores, tampouco em abstenção de realização de novos descontos.
Também não há que se falar em falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
Relativamente ao pleito indenizatório, inexistente ato ilícito cometido pelo banco promovido, não há que se falar em indenização por danos morais.
Por fim, apenas a título de esclarecimento, o caso ora analisado se diferencia de outros julgados por este juízo, em que o consumidor contrata empréstimo consignado e, conjuntamente, sem prestar os devidos esclarecimentos, a instituição financeira envia-lhe um cartão de crédito.
Na presente hipótese, ao contrário, a parte autora celebrou inicialmente contrato de cartão de crédito e, posteriormente, efetuou saque (empréstimo) cujo adimplemento, por cláusula contratual expressa, ocorre, em parte, pelo desconto, no contracheque, do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, sendo o restante cobrado por meio da própria fatura do cartão. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal.
Nísia Floresta/RN, 17 de março de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:57
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:25
Juntada de ato ordinatório
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30/12/2024 08:29
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/01/2025.
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18/12/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:53
Recebida a emenda à inicial
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28/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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19/11/2024 20:31
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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12/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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