TJRN - 0802870-64.2023.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0802870-64.2023.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA RANGEL PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BENTO FERNANDES DESPACHO Autos devolvidos pela Egrégia Turma Recursal.
Expeça-se intimação à parte vencedora; informando-a que a obrigação de pagar deverá ser executada mediante simples requerimento nestes autos, o qual deverá ser instruído com memorial de cálculos preferencialmente elaborado através da Calculadora Automática disponível no sítio eletrônico do TJRN (http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica), a teor do art. 10 da Portaria nº 339/2019-TJRN.
Efetuada essa diligência, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias; e, ausente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA/RN, data registrada no sistema Rainel Batista Pereira Filho Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
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16/09/2025 09:14
Recebidos os autos
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16/09/2025 09:14
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 05:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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26/03/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0802870-64.2023.8.20.5104 REQUERENTE: MARIA RANGEL PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BENTO FERNANDES PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA RANGEL PEREIRA em desfavor de MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: 1. é servidora pública no cargo de professora permanente nível II, classe “F”; 2. tomou posse no cargo em 01/06/1997 3. se encontra na classe “f”, quando deveria estar na classe “I”.
Requer a progressão funcional para a classe “I” com pagamento de valores retroativos e verbas reflexas.
Em contestação (ID 15041215) parte ré suscita preliminar de prescrição e no mérito aduziu em síntese que: 1. há inconstitucionalidade na referida lei; 2. ausente comprovação do enquadramento funcional.
Réplica (ID 115726810). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Consigne-se, preliminarmente, que o presente pleito tem por objeto retribuição pecuniária decorrente de préstimo de serviços à Administração Pública, cujo pagamento deveria ocorrer mês a mês.
Assim sendo, em se tratando de prestação de trato sucessivo, as parcelas anteriores ao quinquênio legal se encontram fulminadas pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, interpretado conforme a Súmula 85 do STJ.
Desta feita, e considerando a data em que a presente demanda foi distribuída, a prescrição repercutirá nas parcelas anteriores a 16/11/2018.
Ainda prefacialmente, o STJ possui entendimento firmado no sentido que o enquadramento de servidor público, quando da transição de regime jurídico, traduz ato administrativo de efeito concreto – sendo o lapso prescricional contado a partir da sua publicação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SUDENE.
RECLASSIFICAÇÃO PARA CARGO DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO.
LEI 5.645/1970 E DECRETO 75.461/1975.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 1º SEÇÃO DESTE STJ.
ERESP N. 1.422.247/PE.
SÚMULA 568/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A 1ª Seção deste e.STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.422.247/PE, que comunga da mesma matéria de fundo do presente apelo especial, firmou entendimento no sentido de que "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo do direito [...] não se trata de uma mera omissão administrativa, mas um equívoco no enquadramento promovido a partir da regulamentação da Lei n. 5.645/70, devendo-se reconhecer a prescrição do fundo de direito" entendimento que deve prevalecer na discussão que ora se apresenta. […] (AgInt no REsp 1449017/PE; Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 06/04/2017) Aplicando-se tal entendimento ao caso, tem-se que a parte autora foi enquadrada no novel estatuto em janeiro/2017 – esse ato administrativo, em decorrência da sua natureza de ato de efeito concreto, não pode ser revisto, eis que esgotado seu lapso prescricional.
Segue a análise do mérito.
O cerne desta demanda consiste na análise quanto ao cumprimento pelo autor dos requisitos estabelecidos pela legislação que rege o Magistério público do Município de Bento Fernandes, com o escopo de aferir se este possui direito à progressão à Classe vencimental “I”.
Antes da análise das particularidades do presente caso, é se fixar a insubsistência da tese defensiva atinente ao alcance do limite prudencial pelo ente demandado; eis que a LRF, ao estabelecer as limitações do art. 22, excepciona os acréscimos instituídos por lei, o que é precisamente a hipótese destes autos.
Nos termos do dispositivo: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.
O STJ analisou a matéria sob o rito dos Repetitivos; ocasião na qual restou firmada a seguinte tese: TEMA REPETITIVO 1075.
TESE: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Nesta senda, atualmente está pacificado o entendimento no sentido de que configura ilícito a negativa de concessão de ascensões funcionais legalmente estabelecidas aos servidos públicos, sob o fundamento de atingimento dos limites da LRF.
No que pertine à alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 481/2016, esta é igualmente insubsistente.
Isso porque a LCE 322/06 é uma lei em plena vigência, que determina, de forma bastante clara, que as ascensões funcionais dos servidores por ela regidos devem ocorrer bienalmente, e os pagamentos conforme a sua matriz salarial e atualizações.
Eventual ausência de dotação orçamentária para implementação da legislação, além de não efetivamente comprovada pelo réu (a contestação limita-se a aduzir, sem qualquer prova, que a lei em questão tinha objetivo exclusivamente eleitoreiro, sem a devida previsão orçamentária), não implica na inconstitucionalidade da lei, apenas impedindo a sua aplicação no exercício financeiro em que foi publicada.
Nesse sentido, entendimento há muito sedimentado pelo STF: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. [...]7.
A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. (STF - ADI: 3599 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/05/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/09/2007).
Em julgado mais recente da Corte Suprema: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO FINANCEIRO.
LEI N.º 1.238, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT.
A AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169, § 1º, DA CRFB.
O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade.
Precedentes. [...] (STF - ADI: 6118 RR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/10/2021) Ausente vício de constitucionalidade na legislação, tem-se que eventual alteração da lei estatutária incumbe integralmente ao legislativo; e a omissão do Município em incluir as despesas decorrentes de direito subjetivo do servidor público previsto em lei plenamente vigente em seu planejamento orçamentário anual não é apto a elidir a sua obrigação de implementar direitos legalmente estabelecidos.
Tal é a linha jurisprudencial adotada do TJRN; a qual ilustro com os seguintes arestos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROMOÇÃO VERTICAL.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO IMPLANTOU A PROMOÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA EXISTÊNCIA DE VAGAS.
GARANTIA DE ASCENSÃO QUE INDEPENDE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PROGRESSÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 112127 RN 2011.011212-7, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 03/11/2011, 3ª Câmara Cível) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PROFESSORA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZ.ONTAL PARA A CLASSE J QUE ENTENDE FAZER JUS NOS TERMOS DA LCE DE Nº 049/1986, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LCEs DE Nº 126/1994 E 159/1998. [...] ASCENSÃO NA CARREIRA QUE DEVE SER ASSEGURADA INDEPENDENTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA OU CARGO VAGO. [...] Não há como prosperar a alegação do apelante de que é imprescindível a prévia dotação orçamentária e cargo vago para ser concedida a promoção ou progressão funcional pretendida, tendo em vista que não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando legislação estadual já existente e que, portanto, já teve sua previsão orçamentária para poder entrar em vigor. [...] (TJ-RN - AC: *01.***.*45-91 RN, Relator: Dr.
CÍCERO MARTINS (Juiz convocado), Data de Julgamento: 12/12/2017, 3ª Câmara Cível) Afastadas as teses defensivas, tem-se que, caso seja aferido que a parte autora implementou os requisitos legalmente estabelecidos para as ascensões perseguidas, terá direito subjetivo a obtê-las.
Passo, então, à análise dos pedidos.
As ascensões funcionais no âmbito do município de Bento Fernandes são estabelecidas no art. 6º/ss na Lei Municipal n° 481/2016.
Especificamente no que pertine às ascensões horizontais, leia-se: Art. 6º.
As classes, em número de dez, constituem a linha de promoção da carreira do titular do cargo de Professor e são designadas pelas letras de A a J.
Art. 8º.
A evolução funcional de Professor ocorrerá por: II – Progressão horizontal.
Art. 10.
A progressão horizontal na Carreira é a passagem do Professor de uma Classe para outra, dentro do mesmo nível, que ocorrerá após o estágio probatório, conforme Regime Jurídico Único do Município, e em seguida a cada dois anos.
Parágrafo único.
Para cômputo do tempo de interstício não serão considerados os duas em que o professor estiver em: I – licença não remunerada; II – desempenho de mandado eletivo, fora da educação; III – cedido para órgãos fora do sistema de ensino; IV – desempenho de funções que não correspondam com as funções do magistério.
Nesta senda, tem-se que para a efetivação progressão horizontal, é exigido como único requisito o atingimento de um biênio na classe vencimental anterior; ficando registrado que, a despeito de o §1º do art. 9º da Lei estabelecer que essa progressão depende de requerimento do servidor, tal requisito deve ser dispensado, ante a incompatibilidade com o caráter automático dessa progressão, estabelecido pelo mesmo dispositivo.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu a: a.
Efetivar, após o trânsito em julgado desta sentença, a progressão funcional da parte autora, que deverá ascender Classe vencimental “I”; b.
Pagar as diferenças salariais decorrentes (vencimento e reflexos), vencidas e vincendas, considerando a seguinte evolução funcional: Classe “G”, entre janeiro/2017 e janeiro/2019; Classe “H”, entre janeiro/2019 e janeiro/2021; Classe “I” de janeiro/2021 até o cumprimento da obrigação; Sobre esses valores deverá incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros de mora a partir da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado pela Lei nº 11.960/09, ambos por força da decisão proferida nos autos do RE 870.947-RG/SE, até o dia 09.12.2021 – quando deverá passar a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 e na prefacial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
João Câmara, data registrada eletronicamente.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 10/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 18:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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