TJRN - 0811992-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:02
Decorrido prazo de ré em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DAYSE RIOS BARBOSA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:57
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0811992-51.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CLEONICE CRISTINA DA SILVA Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Natal, 8 de maio de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:48
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 23:19
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0811992-51.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CLEONICE CRISTINA DA SILVA Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 8 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/04/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 15:07
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0811992-51.2025.8.20.5001 AUTOR: CLEONICE CRISTINA DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos etc.
Cleonice Cristina da Silva Pessoa, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS (CAAP), também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é detentora do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição; e, b) ao retirar um extrato, verificou a incidência de descontos indevidos, a título de contribuição a CAAP, que não reconhece.
Escorado nos fatos narrados, a autora requereu a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos questionados, sob a nomenclatura de Contribuição CAAP, no benefício previdenciário da requerente. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, tem-se que é cabível o deferimento da medida requerida.
Com efeito, na presente hipótese, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, em razão do grande número de ações cujas iniciais declinam fato semelhante.
Ademais, tratando-se de prova negativa a ser produzida pelo consumidor, patente e incontestável a presença da hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova.
Some-se, ainda, que o histórico de créditos do INSS (ID no 144271979, pág. 126/132), referente ao benefício previdenciário da autora, comprova o lançamento da contribuição e a realização dos descontos ora questionados.
Válido lembrar, neste diapasão, que a formação do contrato sinalagmático exige a declaração de vontade de ambas as partes o que segundo a parte autora neste caso não ocorreu .
Eis a probabilidade do direito.
No que toca ao perigo do dano, observa-se também sua presença, visto que a parte autora vem sendo obrigada, mensalmente, a suportar cobranças das parcelas referentes à contribuição questionada, restando, portanto, prejudicado o seu orçamento doméstico.
Ademais, registre-se que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, dado que, caso se comprove que a requerente, de fato, formalizou o referido serviço, a parte requerida poderá voltar a realizar os descontos das parcelas respectivas.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino a suspensão da CONTRIB.
CAAP junto à demandada, conforme consta no benefício da autora, até ulterior deliberação deste Juízo.
Expeça-se ofício ao órgão pagador, o Instituto Nacional de Seguridade Social, para que suspenda os descontos referentes à CONTRIB.
CAAP, no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da demandante.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se e intime-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se e intime-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Em atenção ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC e diante da inquestionável vulnerabilidade da parta autora, inverto o ônus da prova e, em decorrência, fica a parte demandada com o ônus de juntar eventual contrato, firmado pela parte demandante, relativo à dívida questionada.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Em consonância com o disposto no art. 1.048, inciso I, do CPC, determino a prioridade na tramitação do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 06 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:49
Outras Decisões
-
06/03/2025 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Cleonice Cristina da Silva.
-
06/03/2025 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803028-58.2024.8.20.5113
Maria Dulce Firmino de Queiroz
Municipio de Areia Branca
Advogado: Geferson Cassemiro de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 16:32
Processo nº 0800938-45.2023.8.20.5135
Francisca Lina da Silva Batista
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 15:24
Processo nº 0802697-55.2025.8.20.0000
Elita Germano Neo
Maria Auxilia Santos Reboucas
Advogado: Giovanna Martins Wanderley
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 22:20
Processo nº 0801120-90.2024.8.20.5104
Banco Bmg S/A
Banco Bmg S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2025 11:30
Processo nº 0801120-90.2024.8.20.5104
Maria de Lourdes Costa da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2024 15:03