TJRN - 0803028-58.2024.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:56
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:56
Determinada Requisição de Informações
-
12/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803028-58.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DULCE FIRMINO DE QUEIROZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO Antes da realização da audiência de instrução requerida, tenho que existem questões de fato e de direito que devem ser dirimidos através de provas documentais, eis que essencialmente comprovados através desse meio.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei”.
Portanto, toda forma de provimento que não respeita essa norma é considerada inconstitucional.
Neste ano, diversos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município de Areia Branca propuseram demanda buscando o reenquadramento funcional ou o recebimento de adicional por titulação.
Característica comum a todos estes é a de que possuíam vínculo celetista até 05/12/2011, momento em que o réu anotou na Carteira de Trabalho de todos a transmutação para o regime estatutário.
Em diversos processos, foi verificado que estes profissionais não se submeteram a concurso público, sendo reconhecida a nulidade do seu vínculo.
A parte autora, ocupante do cargo de Agente de Saúde/Endemias, busca no presente feito o recebimento de adicional de insalubridade, vantagem devida à servidores submetidos à concurso público.
Sabe-se que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51/2006, a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, exceto quando ficar comprovado que a contratação se deu a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Ocorre que, nos autos, inexiste comprovação de realização de concurso ou Processo Seletivo Público de provas e títulos que tenha antecedido o ingresso da parte autora na função exercida.
Desta feita, considerando a importância de participação das partes na formação da decisão judicial (art. 10 do CPC), bem como o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo encartado no art. 6º do CPC, antes de apreciar o mérito da presente demanda, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos prova de existência de anterior concurso ou processo seletivo público que tenha possibilitado o ingresso do autor na função de Agente de Endemias, bem como qualquer outro documento que comprove a data de seu ingresso, tal como carteira de trabalho, contrato de trabalho, portaria de nomeação, etc.
Após, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Findo o prazo, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:42
Determinada Requisição de Informações
-
07/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/06/2025 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DULCE FIRMINO DE QUEIROZ em 21/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803028-58.2024.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA DULCE FIRMINO DE QUEIROZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO No feito, a parte autora foi intimada para “Colacionar aos autos documentos que fundamentaram a concessão do adicional de insalubridade, comprovando: Sua condição de profissional de saúde vinculada ao réu; Que recebeu adicional de insalubridade no período pleiteado; A unidade hospitalar ou instituição congênere onde esteve lotada; Eventuais afastamentos, mudanças de setor ou alterações na atividade laboral durante o período”.
Além disso, foi-lhe solicitado que especificasse eventuais outras provas que pretendesse produzir, justificando sua relevância e pertinência.
Em resposta, a parte autora manifestou-se pela desnecessidade de realização de perícia, bem como pela necessidade da realização de audiência de instrução “caso esse juízo julgue necessário”.
Pois bem.
Ainda que o artigo 371 do Código de Processo Civil estabeleça o juiz como destinatário da prova, nunca é demais lembrar que o julgador não tem o dever de provar, encargo que cabe às partes.
Ressalte-se que, antes mesmo de convencer o julgador, a prova tem por finalidade permitir que as próprias partes se certifiquem da titularidade das situações jurídicas que alegam possuir.
Em outras palavras, antes de buscar persuadir o juízo, as partes devem estar seguras quanto à fundamentação de suas teses.
Sobre o tema, Didier Jr. assevera: “À clássica noção de que a prova tem por finalidade permitir ao juízo formar seu convencimento acerca dos fatos da causa deve-se acrescentar esse outro aspecto: tem ela, além e antes mesmo disso, a finalidade de permitir às próprias partes a formação do seu convencimento acerca dos fatos da causa.1” Uma vez convencidas de suas teses com base nas provas obtidas, as partes submetem-nas à análise do julgador, sendo necessária a avaliação dos elementos capazes de sustentar suas posições jurídicas.
Dessa forma, além da apreciação dos fatos e de suas consequências jurídicas, devem se preocupar em demonstrar sua ocorrência e os meios adequados para tanto.
Em outras palavras, aquele que alega determinado fato deve buscar os meios necessários para convencer o julgador da veracidade do fato deduzido como base de sua pretensão, justamente por ser a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
Nesse sentido, destaca-se a lição de José Carlos Barbosa Moreira “O desejo de obter a vitória cria para a litigante a necessidade, antes de mais nada, de pesar os meios de que se poderá valer no trabalho de persuasão, e de esforçar-se, depois, para que tais meios sejam efetivamente utilizados na instrução da causa.
Fala-se, aos propósito, de ônus da prova, num primeiro sentido (ônus subjetivo ou formal)”2.
Esse é o ônus da prova, que consiste no encargo atribuindo a um sujeito processual para a demonstração de determinadas alegações de fato.
Além de premeditar os encargos probatórios, estabelecendo prévia e abstratamente a quem cabe o ônus de provar determinadas alegações, o ônus probatório permite dar conhecimento a cada parte de sua parcela de responsabilidade na formação do material probatório destinado à construção do juízo de fato.
Didier Jr. complementa: “trata-se de regramento dirigido ao juiz (uma regra de julgamento) que indica qual das partes deverá suportar as consequências negativas eventualmente advindas da ausência, ao cabo da atividade instrutória, de um determinado elemento de prova”3.
Esse encargo pode ser fixado pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes.
No tocante ao ônus legal, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Quanto ao ônus distribuído pelo julgador, no presente feito, a Decisão de Id nº 143989274 determinou que a parte autora juntasse aos autos documentos que fundamentaram a concessão do adicional de insalubridade, sua condição de profissional de saúde vinculada ao réu, o recebimento do adicional no período pleiteado, a unidade hospitalar ou instituição congênere onde esteve lotada, bem como eventuais afastamentos, mudanças de setor ou alterações na atividade laboral durante o período.
Sobre o conceito de fato constitutivo de direito, Didier Jr. esclarece: “o fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular”4 Portanto, verifica-se que, tanto pela distribuição legal quanto pela determinação judicial no curso do processo, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Na ausência de sua comprovação, sobre ela recairão as consequências desfavoráveis da lacuna existente no material probatório, o que pode resultar em um julgamento de improcedência.
No caso dos autos, a parte autora manifestou-se requerendo a realização de audiência de instrução "caso este juízo julgue necessário".
Tal pedido, se deferido, implicaria a substituição da parte autora pelo juízo no ônus probatório.
Cabe à parte autora indicar expressamente a necessidade da produção probatória para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, não podendo o magistrado suprir tal iniciativa.
Sobre o tema, Flávio Luiz Yarshell pontua: “sob o prisma puramente lógico, desvincular essa posição jurídica dos sujeitos parciais importaria descaracterizá-la como um autêntico ônus, que toda evidência não pode ser de titularidade do juiz (que, no processo, exerce essencialmente os poderes e se sujeita a deveres)”5 Portanto, diante da impossibilidade de esta Magistrada substituir a parte autora no ônus probatório de comprovar o fato constitutivo do direito, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir seu encargo probatório.
A parte autora deverá indicar, de forma específica, se deseja a realização de audiência de instrução, ciente de que o protesto genérico ou o silêncio implicarão no julgamento conforme o estado do processo.
Após, ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se. 1Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e anteipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de oliveira – 12. ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 62. 2Moreira, José Carlos Barbosa. “Julgamento e ônus da Prova”.
Temas de direito Processual Civil – segunda série.
São Paulo: Saraiva, 1988, p. 74-75 3Didier Jr., Fredie. cit. p. 124. 4Didier Jr., Fredie. cit. p. 128. 5YARSHELL, Flávio Luiz.
Antecipação da prova sem o requisito da urgência e direito autônomo à prova.
Malheiros, 2009. p. 65.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 10:23
Deferido o pedido de Autora
-
25/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 20:12
Indeferido o pedido de autora
-
24/04/2025 18:57
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:15
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 07/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
26/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803028-58.2024.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA DULCE FIRMINO DE QUEIROZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por servidor público do Município de Areia Branca em que busca o reconhecimento do direito ao recebimento da diferença do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 03/02/2020 até 22/04/2022.
Sucintamente relatado, passo a decidir. É certo que, ante o princípio da celeridade, informalidade e economia processual, não há a fase de saneamento e organização do processo prevista no art. 357 do Código de Processo Civil.
Contudo, isso não implica na impossibilidade do juiz, ao verificar que o processo não se encontra apto para julgamento, determinar as diligências necessárias para o julgamento de mérito da demanda, contando com a cooperação dos demais sujeitos do processo, com base nos arts. 4º e 6º do CPC De análise atenta ao referido feito, verifico que este não se encontra apto ao julgamento, existindo questões de fato e de direito que necessitam ser delimitadas.
Isso porque, nos casos de adicional de insalubridade, o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é no sentido de que a ausência de prova pericial configura cerceamento de defesa, pois a existência de agentes insalubres e seu respectivo grau só podem ser aferidos mediante laudo técnico.
Precedentes: Apelação Cível nº 0800003-91.2021.8.20.5129, rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 20/12/2024; Apelação Cível nº 0101708-23.2017.8.20.0113, rel.
Desª Lourdes de Azevedo, julgado em 19/12/2024.
O Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência pacífica no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade só é devido a partir da data do laudo pericial.
Nesse sentido: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores (AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; EDcl no REsp n. 1.755.087/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.) (AgInt no PUIL n. 3.693/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023).
Filiando-me ao entendimento acima exposto, entendo que o pagamento do adicional de insalubridade somente é devido a partir da data da confecção do laudo pericial.
Contudo, o pedido da autora se refere ao pagamento retroativo durante o período compreendido entre 03/02/2020 a 22/04/2022.
Dessa forma, a realização de perícia se mostra diligência inútil, pois não atenderia à sua finalidade, uma vez que não é possível constatar, de forma retroativa, a situação fática existente no período pleiteado, tampouco presumi-la.
Além disso, a própria petição inicial indica que a demandante já recebia o adicional de insalubridade no período pleiteado, requerendo apenas o pagamento da diferença para o percentual de 40%, sob a justificativa de que exerceu atividades como profissional de saúde durante o período pandêmico.
Dessa forma, tenho a existência de um ponto controvertido na presente demanda, qual seja, a legalidade da base de cálculo do percentual devido e à verificação de se a parte autora efetivamente atuou diretamente como profissional de saúde no período da pandemia.
Ainda, delimito que a questão de fato a ser objeto da atividade probatória consiste na verificação dos seguintes fatos: a) se a parte autora é profissional de saúde; b) Se recebeu adicional de insalubridade durante o período; c) Se exerceu suas funções diretamente em unidades de atendimento médico do Município de Areia Branca.
Por tratar-se de fato constitutivo de direito e não havendo nos autos qualquer demonstração de cumprimento dificuldade no encargo probatório pelas partes, conforme o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como não existindo convenção em sentido diverso, deve ser aplicada a regra do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos controvertidos delimitados.
Diante do exposto, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos seguintes termos: a) Parte autora: Colacionar aos autos documentos que fundamentaram a concessão do adicional de insalubridade, comprovando: Sua condição de profissional de saúde vinculada ao réu; Que recebeu adicional de insalubridade no período pleiteado; A unidade hospitalar ou instituição congênere onde esteve lotada; Eventuais afastamentos, mudanças de setor ou alterações na atividade laboral durante o período. b) Parte ré: Comprovar eventuais fatos impeditivos do direito da autora, tais como: Não recebimento do adicional de insalubridade; Afastamento das atividades ordinárias da demandante; Mudanças de setor ou alterações na atividade laboral no período pleiteado. c) Ambas as partes: Manifestarem-se sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do laudo pericial e sua inutilidade para a comprovação da diferença do adicional pleiteado; Especificarem eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:41
Outras Decisões
-
10/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802028-38.2024.8.20.5108
Maria Zuleide da Silva Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2024 18:21
Processo nº 0877115-30.2024.8.20.5001
Iarlla Silva Ferreira
Municipio de Natal
Advogado: Ovidio Fernandes de Oliveira Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 18:39
Processo nº 0801902-32.2024.8.20.5158
Edmilson Tenorio de Souza
Procuradoria Geral do Municipio de Touro...
Advogado: Valmir Matos Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 13:10
Processo nº 0801264-40.2024.8.20.5112
Rita de Cassia Brasil Maia de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andre Luiz Leite de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2024 15:18
Processo nº 0801902-32.2024.8.20.5158
Edmilson Tenorio de Souza
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Advogado: Valmir Matos Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:27