TJRN - 0801902-32.2024.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801902-32.2024.8.20.5158 Polo ativo EDMILSON TENORIO DE SOUZA Advogado(s): VALMIR MATOS FERREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE TOUROS Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801902-32.2024.8.20.5158 oRIGEM: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros RECORRENTE(S): EDMILSON TENORIO DE SOUZA ADVOGADOS: VALMIR MATOS FERREIRA - OAB RN7618-A RECORRIDO(S): MUNICIPIO DE TOUROS ADVOGADOS: Procuradoria Geral do Município de touros RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 376, DO CPC.
ART. 75 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL MENCIONADO PELO RECORRENTE.
REFERÊNCIA À GRATIFICAÇÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Além do Juiz Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário e a Juíza Welma Menezes.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, A SER PROCESSADA PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO ajuizada por EDMILSON TENORIO DE SOUZA em desfavor de MUNICÍPIO DE TOUROS, requerendo a implantação do adicional por tempo de serviço no percentual de 30%, bem como do pagamento dos valores atrasados.
Em sede de contestação (ID. 142718326), a parte requerida alega a preliminar de prescrição, a aplicação da Lei Complementar 173/2020 e, no mérito, a total improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
No caso em comento, constata-se que a parte autora é servidora pública, da Prefeitura Municipal de Touros/RN, desde 28 de julho de 1997, vínculo 1. É o que se depreende da petição inicial e também da documentação acostada, destacando-se a ficha funcional (ID 135494218).
Sobre isso, infere-se que a administração pública adota o regime jurídico único dos servidores públicos, o que significa que cada ente utilizará a mesma legislação para todos os servidores e concurso, sendo vedado regimes híbridos ou diversos.
O chamado regime jurídico único dos servidores públicos foi introduzido no direito brasileiro pela Constituição de 1988, cujo art. 39, caput, em sua redação originária, assim dispôs: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.” O regime jurídico dos servidores é, portanto, o conjunto de normas que estabelecem os direitos e deveres desses agentes públicos, pelo menos aqueles que se possam imputar de modo geral aos servidores públicos.
Isso porque, para além de direitos e deveres gerais, os servidores públicos também devem observar normas específicas, relativas a determinadas categorias de agentes, diferenciados, sobretudo, pela natureza da atividade exercida.
Assim é que servidores tais como professores, policiais civis e médicos, além das normas do regime jurídico único comum a todos, deverão também submeter-se a regras que são próprias das atividades exercidas pelas respectivas categorias.
Assim, cada ente estatal tem autonomia para elaborar o regime jurídico único e os planos de carreira para seus respectivos servidores, podendo adotar a CLT ou editar lei própria, normalmente denominada, estatuto do servidor público.
No que diz respeito ao Adicional por Tempo de Serviço em Touros, verifica-se o artigo 75 da LEI Nº 570/07, que define: Art. 75 - O servidor promovido horizontalmente de uma classe para outra, a cada 05 (cinco) anos, percebe adicional de 5% (cinco por cento), até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68.
Parágrafo Único - O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Da leitura do referido artigo, percebe-se que a Lei Municipal nº 570/2007 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Touros), não assegura a incidência de adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre todas as verbas, tratando-se de previsão de porcentagem condicionada a promoção horizontal.
Ora, a Administração tem sua fundação e limitação no princípio da legalidade, na forma dos artigos 2º e 5º, inciso II, 22, inciso XXVII, art. 37, caput, inciso II e XXI e 6§ da Constituição Federal de 1988.
Assim, não cabe ao Judiciário tecer interpretação legislativa, a fim de criar obrigação ao ente público que não se encontra previamente disposta em lei vigente.
No Município de Touros/RN não há lei prevendo o adicional por tempo de serviço, na forma do quinquênio, para seus servidores, ou melhor, não existe lei dispondo que o servidor cada 5 anos de serviços efetivamente prestado receberá adicional de 5%, com isso, em razão do princípio da legalidade, não é devido o pagamento deste adicional ao autor, seja pelo período requerido ou por qualquer outro.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE TOUROS.
PLEITO À MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA BASE LEGAL PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM PLEITEADA.
JUNTADA DE EXCERTO DE TEXTO NORMATIVO, QUE NADA ESCLARECE OU PREVÊ SOBRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER JUDICIALMENTE VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO SEM FUNDAMENTO NA LEI.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O caso dos autos revela esdrúxula situação em que o servidor público recebe regularmente em seu contracheque vantagem sem base legal conhecida.
O art. 113 do que seria a Lei Orgânica do Município de Touros – pois a norma não foi juntada em sua integralidade – trata da incorporação de vantagens legalmente previstas, e não de quinquênio, como quer fazer crer o recorrente. 2.
Em se tratando de remuneração, despesa corrente de custeio, é preciso que haja comprovada base legal para o seu reconhecimento.
Não basta que a procuradoria do ente público deixe de contestar adequadamente o pedido para que ele seja concedido.
Ao contrário, a determinação deste tipo de despesa demanda estrita observância da lei instituidora, em relação à qual, como dito, não há provas. 3.
Desprovimento do recurso autoral. (Colegiado: 1ª Turma Recursal, Relator: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, data: 28/06/2023, RECURSO CÍVEL Nº 0800169-70.2020.8.20.5158) Tecidas essas considerações, impõe-se a improcedência da pretensão veiculada na inicial.
III - DISPOSITIVO Isto posto, o projeto de sentença é no sentido de declarar extinto o processo com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito. É o projeto de sentença.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado no qual requer os benefícios da gratuidade judiciária e no mérito, reforma da sentença para julgamento totalmente procedente dos pedidos exordiais sob fundamento, em síntese, de que o direito pleiteado se encontra previsto no art. 75 da Lei Municipal n 570/07.
Em sede de contrarrazões, o ente recorrido requer, em suma, a manutenção da sentença e o improvimento do recurso É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos requeridos na peça exordial, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99).
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Adianto que não assiste razão ao recorrente, pelos motivos que se passará a expor.
Nos ditames do art. 376, do CPC, cabe à parte que alega provar o teor e a vigência de lei municipal que, em tese, abarca o direito pretendido.
No caso em apreço, revela-se que o art. 75 da Lei Orgânica do Município de Touros trata da gratificação de progressão horizontal, e não de quinquênio, como quer fazer crer a recorrente.
Em se tratando de remuneração, despesa corrente de custeio, é preciso que haja comprovada base legal para o seu reconhecimento pois a determinação deste tipo de despesa demanda estrita observância da lei instituidora, em relação à qual, como dito, não há provas.
Nesse sentido, já decidiram estas Turmas Recursais em casos análogos, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 376, DO CPC.
ART. 75 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL MENCIONADO PELO RECORRENTE.
REFERÊNCIA À GRATIFICAÇÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801139-02.2022.8.20.5158, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 376, DO CPC.
ART. 113 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE TRATA DE VANTAGENS INDIVIDUAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801153-83.2022.8.20.5158, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) Assim, entendo que a decisão monocrática fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
Com condenação da recorrente ao pagamento de custas judiciais e com honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
02/04/2025 13:11
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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