TJRN - 0808286-60.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0808286-60.2025.8.20.5001 Autor: ALDO BATISTA GONCALVES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o pagamento dos períodos de férias não usufruídos quando em atividade do ano 2024.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento.
Decido.
Preliminarmente – da prescrição O prazo prescricional para o ajuizamento de ação com a finalidade de receber indenização pelo não usufruto em atividade de férias ou licença-prêmio tem como termo inicial o ato da publicação da aposentadoria, momento a partir do qual passa a defluir o respectivo prazo, forte na jurisprudência.
Pelos documentos apresentados, verifico que a transferência para a reserva remunerada da parte autora ocorreu em 08/08/2020 e a demanda proposta em 12/02/2025.
Sem prescrição do fundo de direito.
Mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão diz respeito à não percepção das verbas referentes ao terço constitucional e férias proporcionais relativa ao período aquisitivo de 2019.
Tem-se que os períodos aquisitivos são contados do primeiro dia exercício no cargo, e não no primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo exercício do cargo pela exoneração, demissão ou aposentadoria.
A Constituição Federal assegura o direito a férias e o acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a todos os trabalhadores e estende-o, igualmente, aos servidores públicos, nos seguintes artigos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (...)(...)§3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nesse sentido, por ser tratar de garantia constitucional, o recebimento das férias integrais é devido a todos os servidores públicos.
Desse modo, o servidor público, assim como os demais trabalhadores brasileiros, possui o inquestionável direito ao gozo e percepção dos valores correspondentes aos trinta dias de férias anuais acrescidos de 1/3.
A aposentadoria, a exoneração ou falecimento de servidor que detém o direito a férias não gozadas combinado com o adicional de 1/3, deve se converter em valores indenizatórios àquele, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
No caso dos autos, os documentos acostados aos autos revelam que a parte autora ingressou no serviço público em 13/03/1990.
O documento de ID nº 142735720 revela que os períodos aquisitivos de férias coincidem com o ano civil.
Desse modo, a partir de 01/01/2020 iniciou-se um novo período aquisitivo de férias o qual foi interrompido em razão de sua aposentadoria na data de 08/08/2020.
Analisando as fichas financeiras acostadas autos (ID nº 142735721), verifico que não houve pagamento proporcional de férias e do terço constitucional posterior à aposentadoria da autora.
Por derradeiro, quanto ao pedido contraposto formulado pelo Ente Público Demandado, é importante pontuar que o Enunciado 31 do FONAJE, que permite o pedido contraposto por pessoas jurídicas nos Juizados Especiais, não se aplica à Fazenda Pública.
A legislação específica que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, notadamente a Lei nº 12.153/2009, não prevê a possibilidade de a Fazenda Pública formular pedidos contrapostos, devendo limitar sua atuação à defesa contra as demandas propostas.
Assim, o demandante foi transferida para a inatividade sem que tivesse recebido o proporcional do período aquisitivo de 01/01/2020 a 08/08/2020, sendo devida, portanto, a conversão em pecúnia.
Por sua vez, não há outros elementos que comprovem o adimplemento, mais ainda o demandado não se desincumbiu do ônus probatório cabível, art. 373, II, do CPC.
Dispositivo À vista do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o demandado ao pagamento das férias proporcionais devidas e não adimplidas, acrescidas do terço constitucional, pelo período compreendido entre 01/01/2020 a 08/08/2020, relativas ao período aquisitivo do ano de 2020.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado conforme Portaria de atos ordinatórios da Secretaria Unificada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 -
03/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:25
Juntada de Petição de alegações finais
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24/07/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA em 02/05/2025 23:59.
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17/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal - CEP 59025-300 Processo: 0808286-60.2025.8.20.5001 Parte autora: ALDO BATISTA GONCALVES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em 30 dias, junte o item faltante e abaixo assinalado, vedada dilação de prazo e sob pena de indeferimento da petição inicial: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Documento de identificação legível Processo administrativo completo; Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município de Natal: histórico funcional/certidão de tempo de serviço; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: comprovante de residência em nome da parte autora; Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; X Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI (Tema 250 STJ); Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
No caso de insucesso pela intimação por via postal, fica deferido que a secretaria unificada proceda à intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023 - TJ.
Intime-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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