TJRN - 0805317-91.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805317-91.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: ELIENE GENEROSA DOS SANTOS AMARAL Réu: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para tomar ciência do documento id 158868835.
CURRAIS NOVOS 05/08/2025 JOSE VALDIVINO DA SILVA -
05/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:25
Outras Decisões
-
21/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:49
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 07:42
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0805317-91.2024.8.20.5103 Requerente: ELIENE GENEROSA DOS SANTOS AMARAL Requerida: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS SENTENÇA Vistos em correição.
A parte autora, ELIENE GENEROSA DOS SANTOS AMARAL, ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário em desfavor do município de Currais Novos, alegando que é professora da referida municipalidade e que faz jus à gratificação de aperfeiçoamento profissional com majoração de 5%, tendo em vista a conclusão de um curso de aprimoramento profissional.
Citado, o município demandado deixou o prazo decorrer sem manifestação nos autos. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, inexistindo preliminares e se tratando de matéria unicamente de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a questão de mérito em apurar se a parte autora, servidora pública do município de Currais Novos/RN, ocupante da função de professora, possui o direito à gratificação de aperfeiçoamento profissional, com base no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de Currais Novos (Lei municipal nº 1.908/2009).
A esse respeito, o art. 52 da Lei Municipal n° 1.908/2009, estabelece o seguinte: Art. 52 – Os profissionais do Magistério Público da Educação Básica farão jus às seguintes vantagens especiais: [...] IV – O Profissional do Magistério da Educação Básica fará jus a uma gratificação sobre o vencimento básico, quando da participação de Curso de Especialização e/ou Capacitação, proporcionalmente à carga horária individual por curso, sendo, contudo, vedadas acumulações que ultrapassem o percentual Máximo de 20% (vinte por cento). a) 5% (cinco por cento) do salário base, pela obtenção de título de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, com limite máximo de quatro títulos.
Como se vê, a legislação local instituiu o incremento de 5% no salário base do servidor proporcionalmente à carga horária de cada curso de aperfeiçoamento, não podendo a duração de cada curso ser inferior a 180 horas.
Em outras palavras, a cada 180 horas dedicados ao aperfeiçoamento funcional, o servidor terá direito a benesse na proporção de 5%, não podendo superar o limite de 20%.
No caso em apreço, verifico que a parte autora requereu ao demandado, em 01/10/2014, a majoração da gratificação em comento na proporção de 5%, em razão da conclusão do curso “INTRODUÇÃO A EDUCAÇÃO DIGITAL, ENSINANDO E APRENDENDO COM AS TIC E ELABORAÇÃO DE PROJETOS”, promovido pela Secretaria de Educação Básica - SEB/MEC em parceria com a UNDIME-RN, no período de setembro/2012 a novembro/2013, com carga horária de 180 horas (id. 135558167 – Curso e instituição reconhecidos pelo MEC).
Ademais, registre-se que a parte autora comprovou nos autos que já recebe o percentual de 5% de gratificação decorrente de curso diverso, deferido antes de 2013, conforme comprova a ficha financeira de id. 135558168.
Adiante, do mesmo documento se observa que até a propositura da presente ação, não há registro da majoração ora pleiteada, no tocante a majoração da gratificação de curso em 5%, sendo possível verificar que a autora apenas recebe gratificação de 5% por curso anterior.
Registre-se que a legislação municipal prevê o acréscimo de até 20%, portanto, plenamente cabível o pedido da parte autora.
Por oportuno, registre-se que o ente municipal foi intimado para se manifestar sobre o caso, porém permaneceu em silêncio, não demonstrando discordância com a situação exposta.
Nesse ínterim, considerando que o curso apresentado preenche todos os requisitos legais e não houve qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral apresentado pelo requerido (art. 373, II, do CPC/2015), entendo por acolher o pleito autoral no que concerne a majoração da gratificação em 5% do seu salário base.
Quanto ao recebimento retroativo dos valores, entendo que a parte autora comprovou que apresentou, de fato, requerimento administrativo à administração municipal, posto que acostou aos autos o comprovante de protocolo gerado pela municipalidade, id. 135558167.
Assim, os efeitos financeiros devem retroagir até 01/10/2014, não havendo que se falar em prescrição.
Isso porque, dada a ausência de resposta da administração municipal acerca do requerimento apresentado, houve a suspensão da contagem do prazo quinquenal, nos termos do art. 4º do Decreto Lei n.º 20.910/32.
Nesse sentido, ainda: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO.
DIREITO DOS RECORRENTES RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a fluência daquele lapso.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.349.998/SC, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.3.2016; AgRg no AREsp. 437.892/AP, Rel.
Min.
OG FERNANDES,DJe 26.6.2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 298.326/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/12/2017). (…) (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1817290 DF 2019/0158881-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020) Logo, as diferenças remuneratórias ora reconhecidas devem retroagir até a data do requerimento administrativo.
Por fim, destaco que não há qualquer óbice advindo da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o próprio art. 22, parágrafo único, inciso I, da citada lei é claro em afirmar que deve o município conceder a concessão de vantagem ou aumento de remuneração do servidor quando essa imposição decorre de ordem judicial, de determinação legal ou contratual, senão vejamos: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Nesse sentido ainda: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
GRATIFICAÇÃO DE CURSO.
ART. 7º, II, B, DA LEI ESTADUAL Nº 3.469/2009.
CONCLUSÃO DE MESTRADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
As vantagens pessoais conferidas por lei a servidor público estadual constituem direito subjetivo e não se submetem às limitações orçamentárias dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), por expressa disposição do art. 22, parágrafo único, I deste diploma legal. 2.
In casu, diante do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à gratificação de curso regulada pelo art. 7º, II, b, da Lei Estadual nº 3.469/09, a concessão da segurança é medida que se impõe, para determinar o pagamento da referida gratificação, a contar da data da impetração do mandamus, em atenção ao que dispõem os enunciados sumulares nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Segurança concedida. (TJ-AM - MS: 40046792620198040000 AM 4004679-26.2019.8.04.0000, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/09/2020) (grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC), para que o município de Currais Novos majore a gratificação de curso recebida pela autora em 5%, em razão da conclusão do curso elencado na fundamentação (“INTRODUÇÃO A EDUCAÇÃO DIGITAL, ENSINANDO E APRENDENDO COM AS TIC E ELABORAÇÃO DE PROJETOS”), sob pena de fixação de multa diária.
Ademais, fica o referido ente municipal condenado ao pagamento retroativo da diferença dessa verba remuneratória desde 01/10/2014 (data do requerimento administrativo), salvo se já pagas na esfera administrativa.
Pontuo, por fim, que os valores ora reconhecidos devem ser corrigidos monetariamente, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora, também, desde o evento danoso, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Ademais, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ELIENE GENEROSA DOS SANTOS AMARAL em 20/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 19:10
Juntada de diligência
-
28/04/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
26/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0805317-91.2024.8.20.5103 Requerente: ELIENE GENEROSA DOS SANTOS AMARAL Requerido: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino que intime-se a parte autora para informar/comprovar no prazo de 15 dias, se as instituições que promoveram o curso em comento, apresentado nos autos pela parte autora, são reconhecidas pelo MEC e autorizadas a emitirem certificados de curso de capacitação profissional.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
27/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/03/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0805317-91.2024.8.20.5103 Requerente: ELIENE GENEROSA DOS SANTOS AMARAL Requerido: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS DESPACHO Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 dias, se existem outras provas a serem apresentadas.
Existindo outras provas a serem apresentadas, retornem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou inexistindo outras provas a serem apresentadas, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
18/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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