TJRN - 0814333-06.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:50
Audiência Instrução designada conduzida por 21/01/2026 09:15 em/para 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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29/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814333-06.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTAIR FRANCISCO BARBOSA VIEIRA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Considerando o requerimento formulado pela parte ré (id. 150531298), DETERMINO o retorno dos autos para o fluxo "DECISÃO DE SUSPENSÃO" para fins de designação de audiência de instrução.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 08:46
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 16:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição incidental
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28/04/2025 15:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 12:55
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814333-06.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTAIR FRANCISCO BARBOSA VIEIRA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Vistos etc.
Considerando o reconhecimento da tempestividade da contestação, DETERMINO a intimação das partes para, em 10 (dez), esclarecerem se persiste o interesse na produção de prova testemunhal, anexando o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, depoimento pessoal da parte adversa ou depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Desde já, cientes as partes de que a ausência de especificação das provas e/ou da juntada do rol de testemunhas ensejará preclusão da pretensão probatória, o que garante o contraditório e a ampla defesa e evita a produção de prova surpresa.
No mesmo prazo, DETERMINO a intimação da parte ré para anexar aos autos os documentos que comprovem a comunicação prévia da parte autora quanto à interrupção dos serviços para fins de realização das obras descritas na contestação.
Com a juntada de novos documentos, intime-se a parte autora, em igual prazo, para apresentar manifestação.
Por fim, registro, desde já, que a audiência de instrução será realizada, impreterivelmente, na modalidade presencial, oportunidade em que também será estimulada a conciliação entre as partes, segundo os princípios que orientam o rito nos Juizados Especiais.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para Julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição incidental
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02/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 07:54
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 07:53
Desentranhado o documento
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25/03/2025 07:53
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814333-06.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTAIR FRANCISCO BARBOSA VIEIRA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelas partes autoras contra a sentença resolutiva de mérito.
Em seu arrazoado disse, em síntese, o embargante que a decisão padece de omissão na medida em que não levou em consideração a contestação apresentada.
Ao final, pugna pelo provimento dos presentes embargos, com o objetivo de cassar a sentença ora vergastada. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Os embargos de declaração, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2a Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338)”. (Código de Processo Civil.
Página 953. 1a edição.
RT).
Mister ressaltar que o recurso não possui caráter infringente.
Sobre o assunto, Joel Dias Figueiredo Júnior, citando o Ministro Celso de Mello, informa que “mesmo no sistema do Código de 2015, os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório”. (Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais.
Página 428. 8a edição.
Saraiva) Embargos tempestivos, conheço dos mesmos para acolhê-los, uma vez que, da análise da citação, verifica-se que, por equívoco, foi informado que a contestação deveria ser apresentada n audiência de conciliação, a qual não fora aprazada.
Nesse sentido, entendo que o direito ao contraditório, em seu sentido material, consiste na possibilidade das partes em interferirem de forma efetiva na convicção do julgador por intermédio da execução dos meios de prova admitidos em direito, dentre eles, a oitiva das partes e testemunhas.
Dessa forma, considerando a divergência de informação na carta de citação, não há como se aplicar os efeitos da revelia.
Pelo acima exposto, conheço do recurso e ACOLHO-O os presentes Embargos de Declaração para, corrigindo a omissão apontada, TORNAR SEM EFEITO a Sentença de id. 136282000, a qual deverá ser desentranhada dos autos.
Em seguida, indicadas as testemunhas, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição incidental
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11/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:50
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 01:48
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 05:28
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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28/09/2024 04:17
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:32
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2024 17:54
Juntada de diligência
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10/09/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:12
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:33
Outras Decisões
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29/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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