TJRN - 0804579-75.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
23/08/2025 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2025 02:39
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/07/2025 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 21:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 21:57
Processo Reativado
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08/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:47
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BRUNA YASMIM DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0804579-75.2025.8.20.5004 Autor(a): BRUNA YASMIM DA SILVA Réu: FLAVIO ROCHA CAVALCANTI registrado(a) civilmente como FLAVIO ROCHA CAVALCANTI SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais proposta por BRUNA YASMIM DA SILVA em face de FLAVIO ROCHA CAVALCANTI.
A parte autora alega que contratou os serviços do demandado para a construção de uma cozinha planejada, tendo pago o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), mas que o réu não executou os serviços de marcenaria, não demonstrando intenção de entregar o produto conforme contratado.
Em razão disso, requereu liminarmente o bloqueio das contas bancárias do réu no valor de R$ 2.800,00, no mérito, a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
A liminar para o bloqueio do valor foi indeferida.
Intimado para apresentar contestação, o réu deixou transcorrer o prazo concedido sem se manifestar.
FUNDAMENTAÇÃO Apesar de a parte demandada ter sido intimada para apresentar proposta de acordo ou sua contestação, advertindo-se de que seria, em caso de omissão, decretada a revelia, conforme Id 151946407, o réu deixou de se manifestar e de apresentar defesa, incorrendo, portanto, na revelia.
Sobre seus efeitos, vale destacar o magistério de Luiz Guilherme Marinoni in Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 142/143: “Esses efeitos podem ser de ordem material, quando se destinem a influenciar a resolução do mérito da ação (como é o caso da presunção de veracidade dos fatos), ou processual, quando apenas alterem os critérios da relação jurídica processual (situação em que se encaixa o julgamento antecipado da lide e o prosseguimento do processo sem a intimação do réu revel).” A configuração da revelia,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual.
Não é este, no entanto, o caso dos autos.
Em sendo assim, diante da presunção de veracidade dos fatos contidos na inicial, corroborados pelo contrato de prestação de serviços assinado pelas partes (Id 145668427), comprovante de pagamento no cartão de crédito compatível com o valor total do contrato (Id 145668426) e conversas mantidas entre as partes (Ids 145670681 e 145670682), é de se acolher o pedido de devolução do valor pago pela autora, sob pena de enriquecimento ilícito do requerido que recebeu por serviço que não executou.
Cabia ao demandado demonstrar o cumprimento do contrato ou a devolução do valor pago, o que não fez, logo, é irrefutável a conclusão de que o serviço não foi fornecido a contento e de que a parte autora foi cobrada por produtos de que nunca pôde usufruir, sendo devida, portanto, a devolução do valor pago.
Tenho por configurado também o dano moral sofrido pela parte autora.
Os danos morais são indenizáveis por força do disposto no art. 5º da Constituição Federal, tendo sido consagrado também no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, como direito básico do consumidor.
Para Sergio Cavalieri Filho, “o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética (...”).
Todavia, para ser reputado dano moral é necessário que a dor, sofrimento ou humilhação venha a interferir no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Isto porque, “o mero dissabor, magoa, irritação ou extrema sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”Nesse sentido: (STJ/REsp-747396/DF2005/0073360-7, Rel.
Fernando Gonçalves, p.
DJe 22/10/2010); (TJRS, Recurso Inominado n. *10.***.*67-86, Rel.
Heleno Tregnavo Saraiva, Julgado 08/04/2010).
Por tais fundamentos, tem-se como demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora decorrente da atitude ilícita da parte ré, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro e inciso VII do art. 6º do CDC.
Quantum indenizatório O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Assim sendo, com alicerce nos aspectos acima apontados, as condições da parte autora e a postura do réu de causar o dano à consumidora e não adotar qualquer conduta para minimizá-lo ou repará-lo, mas também o fato de que se trata de pessoa natural e não de empresa de grande porte, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por entender que esse valor traduz uma compensação para a autora, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal da parte ré.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de dano material, para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a título de restituição, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do pagamento em 09/11/2024, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
JULGO PROCEDENTE o pedido de dano moral, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
18/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:49
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FLAVIO ROCHA CAVALCANTI em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 11:03
Juntada de diligência
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05/05/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2025 06:28
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/03/2025 11:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: Processo nº: 0804579-75.2025.8.20.5004 Autor(a): BRUNA YASMIM DA SILVA Réu: FLAVIO ROCHA CAVALCANTI registrado(a) civilmente como FLAVIO ROCHA CAVALCANTI DECISÃO
Vistos.
A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de tutela de urgência visando ao bloqueio de valores do demandado FLAVIO ROCHA CAVALCANTI suficientes para garantir o ressarcimento do valor dde R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), via sistema SIBAJUD ou outro banco de dados que localize as contas bancárias do Réu, sob alegação de que efetuou o pagamento para a confecção e entrega de uma cozinha planejada, sendo firmado contrato com o demandado de que a entrega ocorreria após 45 dias, porém, superado o prazo, o demandado não entregou o móvel e sequer prestou informações sobre o projeto ou conclusão da fabricação do bem.
Decido.
De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais.
Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade.
Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela.
Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados não corroboram a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, visto que o comprovante de pagamento juntado pela autora não é capaz de atribuir o crédito ao demandado, assim, entendo que a matéria trazida à discussão é controversa, dependendo de maior dilação probatória para análise do pleito, através da qual se poderá extrair a veracidade das alegações iniciais.
Ao final, se constatada a veracidade da tese autoral, eventuais danos serão indenizados, não existindo risco de perecimento do direito.
DIANTE DO EXPOSTO, ausentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteado pela parte autora.
Além disso, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2.
Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3.
Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; Providências devidas.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
19/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 22:40
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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