TJRN - 0804697-77.2023.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2025 11:21
Juntada de Alvará recebido
-
19/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 06:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 05:53
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804697-77.2023.8.20.5600 AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN CUSTOS LEGIS: MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: LYEDSON DE ARAUJO SANTOS, VICTOR HUGO VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO Tratam os autos de Inquérito Policial instaurado em face de LYEDSON DE ARAÚJO SANTOS e VICTOR HUGO VIEIRA DOS SANTOS em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Em decisão proferida no ID 139663516, este juízo acolheu a manifestação do Ministério Público quanto ao arquivamento do presente inquérito, em relação aos crimes previstos nos arts. 28 e 33, ambos da Lei n. 11.343/06.
Na oportunidade, foram revogadas as medidas cautelares impostas a Lyedson de Araújo Santos.
Certificou-se a existência de bens apreendidos pendentes de destinação (ID 114308560): 01. 01 celular REDMI na cor azul piscina, localizado no SETOR A, P02, CAIXA 10. 2. 01 celular I-PHONE na cor branca, localizado no SETOR A, P02, CAIXA 10.
Consta certidão informando a pendência de destinação de valores apreendidos (ID 139716098).
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu que as partes sejam intimadas para que se manifestem acerca do interesse na restituição dos bens e valores apreendidos.
Em petição acostada aos autos (ID 141745887), a defesa do acusado informa que Victor Hugo Vieira dos Santos tem interesse na restituição dos objetos, tendo o órgão ministerial concordado com a restituição (ID 144322555).
Em seguida, com relação à parte valor apreendido, consistente em 690,00 (seiscentos e noventa reais) na época da apreensão, com suas respectivas atualizações, e 01 celular IPHONE na cor branca, localizado no SETOR A, P02, CAIXA 10, determinou-se a restituição ao investigado Victor Hugo Vieira dos Santos (ID 144697822).
Após, Lyedson de Araújo Santos requer a restituição do celular REDMI, da cor verde, IMEI 860932064557104, afirmando que o objeto é de sua propriedade (ID 145861207).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou favoravelmente à restituição do aparelho celular ao requerente (ID 146973033). É o breve relatório.
Decido.
Sem delongas, entendo que razão assiste ao Representante do Ministério Público.
Com efeito, a restituição de coisas apreendidas se encontra disciplinada entre os arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal e tem lugar quando restar demonstrado que a coisa não se constitui produto ou proveito de crime, não se trata de objeto cuja restituição é vedada (CPP, art. 119) ou não mais interessa ao processo, isso desde que também não existam dúvidas acerca do direito do reclamante (CPP, art. 120).
Ademais, o Código de Processo Penal, em seu artigo 118, afirma que “as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
No presente caso, em decisão proferida no ID 139663516, este juízo acolheu a manifestação do Ministério Público quanto ao arquivamento do presente inquérito, em relação aos crimes previstos nos arts. 28 e 33, ambos da Lei n. 11.343/06 Sendo assim, inexistem motivos para que as “coisas” objeto do pedido permaneçam retidas, estando suficientemente comprovada a propriedade, por se tratarem de bens móveis, cuja propriedade se transfere com a tradição.
Assim, tendo em vista que os bens em questão não são ilícitos, nem fruto de crime, tampouco são necessários para instrução do feito, bem como considerando o risco de perecimento e que a propriedade da coisa está demonstrada, é devida a sua restituição.
Ante o exposto, com relação ao restante do valor apreendido (ID 139716098), consistente em R$ 5,00 (cinco reais) na época da apreensão, com suas respectivas atualizações, e 01 celular REDMI na cor azul piscina, localizado no SETOR A, P02, CAIXA 10, devem ser restituídos ao investigado Lyedson de Araújo Santos, o qual deve ser intimado para recebimento do bem apreendido, no prazo de 10 (dez) dias.
Outrossim, intime-se o requerente para, no mesmo prazo assinalado acima, indicar conta bancária, a fim de que seja providenciada a transferência da quantia supramencionada.
Ademais, verifico que restou determinada a restituição de valor a Victor Hugo Vieira dos Santos (ID 144697822), não havendo nos autos informação quanto ao cumprimento da referida determinação, razão pela qual proceda-se à devolução ao investigado, nos termos em que já determinado.
Após tudo cumprido, e não havendo diligências pendentes, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2025 11:04
Juntada de termo
-
07/04/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:50
Outras Decisões
-
01/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:06
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2025 09:49
Juntada de termo
-
18/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804697-77.2023.8.20.5600 AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN CUSTOS LEGIS: MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: LYEDSON DE ARAUJO SANTOS, VICTOR HUGO VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO Tratam os autos de Inquérito Policial instaurado em face de LYEDSON DE ARAÚJO SANTOS e VICTOR HUGO VIEIRA DOS SANTOS em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Em decisão proferida no ID 139663516, este juízo acolheu a manifestação do Ministério Público quanto ao arquivamento do presente inquérito, em relação aos crimes previstos nos arts. 28 e 33, ambos da Lei n. 11.343/06.
Na oportunidade, foram revogadas as medidas cautelares impostas a Lyedson de Araújo Santos.
Certificou-se a existência de bens apreendidos pendentes de destinação (ID 114308560): 01 celular REDMI na cor azul piscina, localizado no SETOR A, P02, CAIXA 10. 2. 01 celular I-PHONE na cor branca, localizado no SETOR A, P02, CAIXA 10.
Consta certidão informando a pendência de destinação de valores apreendidos (ID 139716098).
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu que as partes sejam intimadas para que se manifestem acerca do interesse na restituição dos bens e valores apreendidos.
Em petição acostada aos autos (ID 141745887), a defesa do acusado informa que Victor Hugo Vieira dos Santos tem interesse na restituição dos objetos, tendo o órgão ministerial concordado com a restituição (ID 144322555). É o breve relatório.
Decido.
Sem delongas, entendo que razão assiste ao Representante do Ministério Público.
Com efeito, a restituição de coisas apreendidas se encontra disciplinada entre os arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal e tem lugar quando restar demonstrado que a coisa não se constitui produto ou proveito de crime, não se trata de objeto cuja restituição é vedada (CPP, art. 119) ou não mais interessa ao processo, isso desde que também não existam dúvidas acerca do direito do reclamante (CPP, art. 120).
Ademais, o Código de Processo Penal, em seu artigo 118, afirma que “as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
No presente caso, em decisão proferida no ID 139663516, este juízo acolheu a manifestação do Ministério Público quanto ao arquivamento do presente inquérito, em relação aos crimes previstos nos arts. 28 e 33, ambos da Lei n. 11.343/06 Sendo assim, inexistem motivos para que as “coisas” objeto do pedido permaneçam retidas, estando suficientemente comprovada a propriedade, por se tratarem de bens móveis, cuja propriedade se transfere com a tradição.
Assim, tendo em vista que os bens em questão não são ilícitos, nem fruto de crime, tampouco são necessários para instrução do feito, bem como considerando o risco de perecimento e que a propriedade da coisa está demonstrada, é devida a sua restituição.
Ante o exposto, com relação ao valor apreendido (ID 139716098), consistente em 690,00 (seiscentos e noventa reais) na época da apreensão, com suas respectivas atualizações, e 01 celular IPHONE na cor branca, localizado no SETOR A, P02, CAIXA 10, devem ser restituídos ao investigado Victor Hugo Vieira dos Santos, o qual deve ser intimado para recebimento do bem apreendido, no prazo de 10 (dez) dias.
Outrossim, considerando que o requerente indicou dados bancários, proceda-se à transferência da quantia indicada acima para a conta informada no ID 141745887.
Em caso de outros bens pendentes de destinação, intime-se o Ministério Público para manifestar-se como entender pertinente.
Por outro lado, não havendo diligências pendentes, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:59
Outras Decisões
-
07/03/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:26
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:04
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2025 14:21
Determinado o Arquivamento
-
09/01/2025 14:21
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
09/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:57
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/09/2024 15:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:37
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/07/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/06/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:39
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
30/01/2024 17:16
Juntada de termo
-
10/01/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:25
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
08/11/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:33
Juntada de Petição de parecer
-
27/10/2023 12:25
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 06:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 21:35
Juntada de diligência
-
24/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:21
Revogada a Prisão
-
18/10/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/10/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 23:09
Juntada de Petição de procuração
-
02/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 12:45
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2023 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2023 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2023 09:37
Juntada de mandado
-
30/09/2023 09:36
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 18:21
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 18:16
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 18:15
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2023 18:05
Juntada de mandado
-
29/09/2023 18:03
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2023 18:02
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:25
Audiência de custódia realizada para 29/09/2023 13:00 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
29/09/2023 17:25
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
29/09/2023 17:25
Concedida a Liberdade provisória de VICTOR HUGO VIEIRA DOS SANTOS.
-
29/09/2023 17:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 13:00, Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
29/09/2023 12:38
Juntada de Petição de parecer
-
29/09/2023 12:21
Audiência de custódia designada para 29/09/2023 13:00 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
29/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:33
Juntada de Petição de parecer
-
29/09/2023 10:05
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 09:55
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 09:17
Juntada de Petição de parecer
-
29/09/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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