TJRN - 0800719-43.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800719-43.2025.8.20.0000 Polo ativo HOSTILIO JOSE DE LARA MEDINA Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS, OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA Polo passivo Juiz da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN Advogado(s): Agravo Interno em Habeas Corpus 0800719-43.2025.8.20.0000 Paciente: Hostílio José de Lara Medina Impetrante: Andreo Zamenhof de Macedo Alves (OAB/RN 5.541) e outros Aut.
Coatora: Juízo da 1ª Vara de Execução Penal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA ENTABULADA EM FACE DO PRONUNCIAMENTO DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, NO QUAL SE ALMEJAVA A PROGRESSÃO DE REGIME.
MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO (AGEX).
MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE PELA VIA ESCOLHIDA, INCLUSIVE POR DEMANDAR REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Agravo Interno em Habeas Corpus, interposto por Hostílio José de Lara Medina em face de Decisum monocrático desta Relatoria, consubstanciado na negativa de seguimento da ordem por inadequabilidade da via eleita (ID 29832926). 2.
Sustenta, em resumo, equívoco no ato obstativo, porquanto: “... deve ser reconhecido ao Paciente o direito de a regressão de seu regime de cumprimento de pena ser suspensa pelo mesmo lapso temporal em que a condenação referente à Ação Penal nº 0002389-74.2015.4.05.8400, que teve reconhecida e declarada a prescrição retroativa em sede de revisão criminal, impediu a progressão do regime de cumprimento de pena, por erro de Estado-juiz, o que se requer por analogia in bona partem e em observância aos Princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e da Isonomia...” (ID 30068259). 3.
Contrarrazões da 1ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 30234845). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço do Recurso. 6.
No mais, é de ser desprovido. 7.
Conforme já assinalado no decisum em vergasta, tenho por descabido o processamento do Habeas Corpus, sob pena de desvirtuar sua finalidade, porquanto a matéria em comento tem no Agravo em Execução a sede própria para seu enfrentamento, devendo o édito objurgado ser mantido pelos seus próprios fundamentos (ID 29832926, p. 196): “...
Isso porque, na hipótese, impugna-se decisumproferido pelo Juízo Executório, inviabilizando, pois, seu conhecimento, sob pena de desvirtuamento do remédio heroico e de desordem da lógica recursal (AgEx)...”. 8.
Sem dissentir, pormenorizou a Douta 1ª PJ ao contrarrazoar (ID 30234845, p. 215): “...
Ocorre que, estando o apenado insatisfeito com a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal, deveria ter se utilizado de recurso próprio para questionamento do assunto, qual seja, o Agravo em Execução Penal.
Ora, o agravante visa a utilização do presente remédio constitucional como sucedâneo recursal, haja vista pretender a discussão de matéria que deveria ser aventada por ocasião da interposição de recurso...”. 9.
De mais a mais, o enfrentamento da retórica também encontra óbice na via eleita, sobretudo por demandar necessário incursionamento vertical em fatos e provas, como destacado no decisum (ID 29832926): “...
Ademais, cuida a espécie de matéria a ensejar maior incursionamento dos fatos e provas inviável na via estreita do HC, sobretudo pelas diversas condenações existentes, sendo a última posterior ao do lapso prescricional reconhecido por um só dos feitos, havendo ainda de ser analisada a (in) existência de faltas graves...”. 10.
Sobre a temática, bem se amolda o julgado do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AGRAVO IMPROVIDO .
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, visando à progressão de regime prisional. 2.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão de regime prisional, decisão mantida no julgamento do subsequente agravo de execução penal. 3.
A parte recorrente argumenta que o exame criminológico desfavorável é obsoleto e não pode fundamentar a negativa de progressão de regime.
II.
Questão em discussão. 4.
A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a decisão que indeferiu a progressão de regime prisional. 5.
Outra questão é se o tempo transcorrido desde o último exame criminológico (5 meses) é suficiente para justificar a reavaliação do reeducando quanto ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime.
III.
Razões de decidir 6.
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 7.
O tempo transcorrido desde o último exame criminológico não é considerado razoável e suficiente para verificar a evolução do reeducando quanto ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. 8.
O laudo recentemente elaborado apresenta elementos concretos sobre o comportamento e a personalidade do sentenciado, respaldando a decisão que indeferiu a progressão de regime.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2.
O tempo transcorrido desde o último exame criminológico não justifica a reavaliação do reeducando para progressão de regime".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 959.876/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) 11.
De mais a mais, inexiste teratologia no decisum originário a reclamar concessão da ordem ex officio, sendo interessante repetir o que já fora registrado por esta Relatoria no pronunciamento solo (ID 29832926): “...
Ademais, cuida a espécie de matéria a ensejar maior incursionamento dos fatos e provas inviável na via estreita do HC, sobretudo pelas diversas condenações existentes, sendo a última posterior ao do lapso prescricional reconhecido por um só dos feitos, havendo ainda de ser analisada a (in) existência de faltas graves...”. 12.
Portanto, não vislumbro argumento hábil a promover alternância da exegese alhures adotada, devendo o édito ser mantido na sua integralidade, sobretudo porque, repito, inclusive, a via angusta do mandamus inviabiliza revolvimento da matéria fática-probatória, sendo, inclusive, mais efetiva ao Agravante a análise do pleito na seara ampliativa. 13.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 3 de Abril de 2025. -
30/03/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 14:21
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Habeas Corpus 0800719-43.2025.8.20.0000 Paciente: Hostílio José de Lara Medina Impetrante: Andreo Zamenhof de Macedo Alves (OAB/RN 5.541) e outros Aut.
Coatora: Juízo da 1ª Vara de Execução Penal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal. 2.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
25/03/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0800719-43.2025.8.20.0000 Paciente: Hostílio José de Lara Medina Impetrante: Andreo Zamenhof de Macedo Alves (OAB/RN 5.541) e outros Aut.
Coatora: Juízo da 1ª Vara de Execução Penal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de Hostílio José de Lara Medina, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal, o qual, no PEP 0114860-23.2016.8.20.0001, onde cumpre pena, unificou as reprimendas impostas e regrediu seu regime para o fechado (ID 28988465). 2.
Sustenta, em resumo, constrangimento assentado no cárcere, porquanto a “...
CONDENAÇÃO INFLUENCIOU NEGATIVAMENTE – DE FORMA INDEVIDA E ILEGAL – NO CÔMPUTO PARA O RECONHECIMENTO E A CONCESSÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA AO PACIENTE, ENTRE AGOSTO DE 2018 ATÉ MAIO DE 2022 (EM TORNO DE 3 ANOS E 9 MESES), QUANDO SE DEU O RECONHECIMENTO E A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, O QUE DEVE SER REPARADO PELO ESTADO-JUIZ, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO TEMPORAL, COM FUNDAMENTO NA ANALOGIA IN BONAM PARTEM...” (ID 28988449). 3.
Pugna pela concessão in limine, a ser confirmada no mérito. 4.
Junta os documentos insertos nos ID’s 28988450 e ss. 5.
Informações prestadas, de caráter historiador (ID 29747013). 6. É o relatório. 7.
Como manejado, não merece prosseguimento o writ. 8.
Isso porque, na hipótese, impugna-se decisum proferido pelo Juízo Executório, inviabilizando, pois, seu conhecimento, sob pena de desvirtuamento do remédio heroico e de desordem da lógica recursal (AgEx), na esteira dos precedentes do STF: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF - HC: 218172 MG 0124205-46.2022.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/08/2022, Data de Publicação: 08/08/2022). 9.
Ademais, cuida a espécie de matéria a ensejar maior incursionamento dos fatos e provas inviável na via estreita do HC, sobretudo pelas diversas condenações existentes, sendo a última posterior ao do lapso prescricional reconhecido por um só dos feitos, havendo ainda de ser analisada a (in) existência de faltas graves. 10.
Lado outro, não vislumbro quaisquer ilegalidade ou teratologia nos baldrames utilizados pela Autoridade Coatora a ensejar ordem ex officio, conforme se apura dos excertos infra reproduzidos (ID 28988465): “...
Trata-se de execução cujas penas unificadas totalizaram 23 (vinte e três) anos e 10 (dez) meses de reclusão no regime aberto (ações penais 0001065-54.2012.4.05.8400, 0000958-10.2012.4.05.8400, 0006835-96.2010.4.05.8400, 0000472-83.2016.4.05.8400) impostas a Hostílio José de Lara Medina, que agora foi novamente condenado, desta feita a 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão no regime semiaberto, ação penal nº 0001202-36.2012.4.05.8400...
Trata-se, na espécie, de concurso material de delitos, não se podendo ter os crimes como continuação entre si, impondo-se a soma das penas.
Dispõe o art. 111, da Lei de Execução Penal: Art. 111.
Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo Único.
Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime”.
Registro que a data-base para futuros benefícios deve ser a da última prisão, ocorrida em 13.09.2016...
Isto posto, unifico em 28 (vinte e oito) anos de reclusão a pena privativa de liberdade em execução nestes autos, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, face ao saldo de pena...”. 11.
Como se vê, em análise perfuncatória da quaestio, o Juízo de origem após desconsiderar o apenamento prescrito, acresceu a nova reprimenda, em observância ao art. 111 da LEP. 12.
Isto posto, nego seguimento à ordem.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
13/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:27
Juntada de termo
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12/03/2025 14:22
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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07/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:45
Juntada de Informações prestadas
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30/01/2025 09:33
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 10:36
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:50
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 18:19
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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