TJRN - 0800077-58.2021.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800077-58.2021.8.20.5158 Polo ativo RAPHAEL DE FARIAS DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MPRN - Promotoria Touros e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800077-58.2021.8.20.5158 Origem: Comarca de Touros Apelante: Raphael de Farias da Silva Def.
Público: Bruno Sá Andrade Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, VI, E §2º-A C/C 14, II, DO CP).
VEREDICTO CONDENATÓRIO.
INSURGÊNCIA ADSTRITA À DOSIMETRIA.
FRAÇÕES DE INCREMENTO NAS PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DESBORDANTES DA DIRETRIZ TRAÇADA PELO STJ.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME.
MODALIDADE FECHADA COM FULCRO NAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS E NO CONTEXTO CRIMINOSO.
DESCABIMENTO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 4ª PJ, conhecer e prover em parte o Apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Raphael de Farias da Silva em face da sentença do Presidente do Tribunal do Júri de Touros, o qual, na AP 0800077-58.2021.8.20.5158, onde se acha incurso no art. 121, §2º, VI, e §2º-A c/c 14, II, do CP, lhe imputou 7 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado (ID 20798432). 2.
Segundo a exordial, “[…] O denunciado teve um relacionamento de três meses com a vítima Elisângela Negreiros Jatobá, relacionamento que chegou ao fim em dezembro de 2020, oportunidade em que a vítima se mudou de João Pessoa/RN para a cidade de Touros/RN, onde reside seus familiares. -Irresignado com essa situação, o denunciado, no dia 9 de janeiro de 2021, por volta das 6h30,invadiu a residência da genitora da vítima, localizada na Av.
Ministro Paulo de Almeida, 1260,Centro,Touros/RN, e a surpreendeu enquanto dormia, efetuando vários disparos de arma de fogo, tendo atingido a região da panturrilha, coxa e próximo ao joelho, se evadindo do local após o ocorrido. - Socorrida, a vítima não veio à óbito em razão de circunstâncias alheias à vontade do acusado. […]”. 3.
Sustenta, em resumo (ID 20798453): 3.1) desproporcionalidade no incremento da pena-base, bem assim no arrefecimento pelas atenuantes; e 3.2) necessidade de abrandamento para o regime semiaberto, por força do instituto da detração. 4.
Contrarrazões insertas no ID 20798458. 5.
Parecer pelo provimento (ID 20840504). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, merece prosperar em parte. 9.
Com efeito, o incremento oriundo do desvalor dos vetores “circunstâncias” e “consequências do crime” ultrapassou as diretrizes traçadas pela Corte Cidadã (subitem 3.1), merecendo, assim, ser revisitada para se fazer incidir a fração de 1/8 por vetorial: “[…] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado [...]” (AgRg em AREsp 2.073.621/DF, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). 10.
De igual modo, as atenuantes alusivas à confissão e menoridade não foram calculadas em conformidade com o posicionamento firmado pelo STJ, ou seja, no patamar de 1/6, vejamos: “[…] No tocante à segunda fase da dosimetria, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de fração superior à 1/6 (um sexto), pelo reconhecimento das agravantes e das atenuantes genéricas, exige motivação concreta e idônea. [...]” (AgRg em REsp 1.950.370/RN, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023). 11.
Passo, pois, ao redimensionamento. 12.
Na primeira fase, diante de duas circunstâncias judiciais negativadas, fixo o apenamento basilar em 16 anos e 6 meses de reclusão. 13.
Com as atenuantes da menoridade e confissão, alcança 12 anos de reclusão, por força da Súmula 231/STJ. 14.
Na terceira etapa, com a minorante da tentativa (1/2), torno concreta e definitiva a pena de 6 anos de reclusão em regime fechado. 15.
A propósito, mantenho hígido o regime mais rigoroso para início de cumprimento da coima (subitem 3.2), porquanto, a despeito da detração feita pelo Magistrado a quo, a modalidade fechada não restou embasada tão só no quantum, mas também e, principalmente, nas circunstâncias negativadas e no contexto criminoso, conforme esposado no édito (ID 20798432): “[…] Atento ao disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP, estabeleço inicialmente o regime fechado para o início de cumprimento da pena, tendo em vista a pena que lhe foi aplicada, bem como em razão de terem sido reconhecidas circunstâncias desfavoráveis em face do réu.
Reconheço que o acusado está preso desde 26/01/2021 (ID 64871190 - p.15), devendo o referido período ser detraído da pena imposta (art. 387, §2º, CPP), razão pela qual, e considerando que a diminuição não repercute no regime prisional inicialmente imposto ao réu, mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento do restante da pena que lhe foi imposta. […]”. 16.
Sobre o tema, assente o posicionamento do STJ: “[…] 3.
Constata-se a irrelevância da detração para a fixação do regime prisional, no caso em tela, pois, ainda que houvesse o desconto, o regime inicial fechado subsistiria, uma vez que não foi estabelecido, exclusivamente, com base no quantum de sanção imposto, mas sim na análise desfavorável das circunstâncias judiciais e do contexto da empreitada criminosa. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg em HC 813.244/PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 17.
E ainda: “[…] 3.
No presente caso, apesar de o quantum final de reprimenda corporal, após a aplicação da detração penal, ser inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial adequado é mesmo o fechado, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), a reincidência do agravante e a gravidade da conduta.
Precedentes. 4.
No ponto, mesmo aplicada a detração penal, tal instituto não têm influência para abrandar o regime carcerário inicial, pois, como dito, fora fixado com base em circunstância judicial desfavorável, na reincidência e na gravidade da prática delitiva. 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (AgRg em AREsp 2.304.904/SP, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023). 18.
Destarte, em consonância parcial com a 4ª PJ, provejo em parte o Apelo para redimensionar sua reprimenda na forma dos itens 11-14, permanecendo inalterado o regime.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800077-58.2021.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
11/08/2023 10:57
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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10/08/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 12:16
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:37
Recebidos os autos
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08/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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