TJRN - 0803117-31.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803117-31.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DA CONCEICAO DE ALMEIDA Advogado(s): MIZAEL GADELHA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por si também manejado.
Alegou, em suma, que houve o devido preparo no dia da interposição do recurso, feito nos termos do Manual do E-guia, não havendo que se falar em deserção do agravo de instrumento.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão porque conheço do presente recurso e o coloco em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço nos termos do art. 1.021, §2°, do CPC[1].
Compulsando os autos, entendo que deve ser mantida a decisão ora recorrida, tendo em conta que a parte recorrente não demonstrou o recolhimento em dobro do valor do preparo, nos termos do art. art. 1.007, § 4º, do CPC[2].
Como dito por ocasião da decisão ora recorrida: “Com efeito, o recurso sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto. É que, apesar de intimado, o recorrente não realizou preparo em dobro do presente feito.” Ademais, ao contrário do que sustenta a parte agravante, é cediço que o preparo deve ser feito no mesmo momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido: “Agravo interno.
Decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo de forma dobrada por não ter sido provado, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo.
Alegação de que a juntada tardia, apenas nove minutos depois, não enseja a aplicação da multa do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Critério temporal adotado pelo legislador que não comporta dilação, sob pena de criação de insegurança jurídica e de proliferação de incidentes processuais em todos os casos de atrasos.
Recurso não provido”. (TJSP; Agravo Interno Cível 1033717-50.2018.8.26.0100; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) – [Grifei]. “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
PREPARO COMPROVADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
I.
A fim de preencher integralmente os requisitos extrínsecos de admissibilidade, deve o recurso vir acompanhado do respectivo preparo.
Inteligência do artigo 1.007 do CPC/2015.
II.
Caso em que, a despeito de não terem comprovado o recolhimento do preparo de forma concomitante à interposição do recurso, os apelantes demonstraram, posteriormente, ao juízo de origem, o pagamento das custas de forma simples.
No entanto, devidamente intimados, nos termos do §4º, do art. 1.007, do NCPC, para proceder ao recolhimento dobrado das custas, os recorrentes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado, o que configura a deserção do recurso.
III.
Honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte ré majorados com base no art. 85, § 11, do NCPC.
Acolheram a preliminar contrarrecursal, para não conhecer do apelo.
Unânime.(Apelação Cível, Nº *00.***.*05-18, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 11-04-2018)[0] “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO DESACOMPANHADO DO COMPROVANTE DO PREPARO.
PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
DESATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
APELO NÃO CONHECIDO.
Conforme previsto no art. 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Caso concreto.
Recurso de apelação desacompanhado do comprovante do preparo.
Fixado prazo para realização do recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, de acordo com parágrafo 4º do art. 1.007 do CPC/15.
Intimação do recorrente.
Certificado o decurso do prazo in albis.
Hipótese de aplicação da pena de deserção.
Recurso inadmissível.
Art. 932, III do CPC.
APELO NÃO CONHECIDO”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*15-62, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 08-11-2019) – [Grifei]. “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO DO RECURSO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
ART. 1.007, § 4º, CPC/15.
INOBSERVÂNCIA.
DESERÇÃO.
Não comprovado o preparo no ato da interposição do agravo de instrumento, e deixando agravante de recolher o preparo em dobro, no prazo que lhe foi concedido, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC/15, limitando-se a juntar comprovante do recolhimento simples, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, configurada a deserção”. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*92-39, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 06-11-2019) – [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. [1] “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”. [2] “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
15/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 14/06/2023 23:59.
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24/05/2023 01:41
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:23
Conclusos para decisão
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18/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:35
Juntada de Petição de agravo interno
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17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:07
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A
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06/04/2023 12:58
Conclusos para decisão
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04/04/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:13
Outras Decisões
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24/03/2023 10:14
Conclusos para decisão
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24/03/2023 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2023 12:31
Conclusos para despacho
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20/03/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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