TJRN - 0806094-93.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2023 10:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/08/2023 10:08 Juntada de documento de comprovação 
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                                            03/08/2023 00:58 Transitado em Julgado em 02/08/2023 
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                                            03/08/2023 00:05 Decorrido prazo de GIANCARLO BARRETO NEPOMUCENO em 02/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 00:04 Decorrido prazo de GIANCARLO BARRETO NEPOMUCENO em 02/08/2023 23:59. 
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                                            17/07/2023 00:38 Publicado Intimação em 17/07/2023. 
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                                            17/07/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 
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                                            17/07/2023 00:29 Publicado Intimação em 17/07/2023. 
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                                            17/07/2023 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 
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                                            14/07/2023 10:40 Juntada de Petição de ciência 
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                                            14/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus n. 0806094-93.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr.
 
 Giancarlo Barreto Nepomuceno - OAB/RN 7.562 Paciente: Daniela de Oliveira Aut.
 
 Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Relator: Juiz Convocado Dr.
 
 Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Daniela de Oliveira, sob a alegação de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
 
 O impetrante postula a concessão da prisão domiciliar em favor da paciente, com fundamento no art. 318, V, do CPP.
 
 Contudo, a autoridade impetrada prestou as informações de ID 20279152, pelas quais informou que concedeu à paciente a prisão domiciliar ex officio, revisando o entendimento antes exarado na audiência de custódia.
 
 Portanto, considerando a acima posto, deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal e art. 261 do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal suscitado pelo impetrante.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 659 do CPP e art. 261 do RITJRN, julgo prejudicado o writ, em face da perda superveniente do objeto.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
 
 Natal, 10 de julho de 2023.
 
 Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator
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                                            13/07/2023 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2023 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2023 16:07 Prejudicado o recurso 
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                                            06/07/2023 09:17 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2023 09:15 Juntada de Informações prestadas 
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                                            04/07/2023 15:59 Juntada de documento de comprovação 
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                                            04/07/2023 10:56 Expedição de Ofício. 
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                                            03/07/2023 16:31 Juntada de termo 
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                                            03/07/2023 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2023 00:36 Decorrido prazo de GIANCARLO BARRETO NEPOMUCENO em 05/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 00:36 Decorrido prazo de GIANCARLO BARRETO NEPOMUCENO em 05/06/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 01:02 Publicado Intimação em 02/06/2023. 
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                                            02/06/2023 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023 
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                                            01/06/2023 08:43 Conclusos para julgamento 
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                                            31/05/2023 21:45 Juntada de Petição de parecer 
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                                            31/05/2023 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2023 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2023 09:24 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            24/05/2023 13:50 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2023 13:50 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2023 16:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2023 23:26 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2023 23:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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