TJRN - 0803892-43.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:32
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 04:56
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803892-43.2021.8.20.5100 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que as diligências via sistemas judiciais restaram infrutíferas (ID 161789137), INTIMO a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito.
Assú/RN, 25 de agosto de 2025.
MARTINS MAYKO FELIPE DE SOUZA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0803892-43.2021.8.20.5100 DECISÃO Defiro os pedidos formulados pelo exequente ao ID 154990565.
Cumpra-se conforme requerido.
Sendo infrutíferas as diligências ora deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2025 00:57
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803892-43.2021.8.20.5100 DESPACHO Intime-se o ente exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de um ano, conforme disposto no art. 40 da LEF.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803892-43.2021.8.20.5100 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo em 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte exequente para cumprir o despacho do ID n. 138557142.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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13/03/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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04/02/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803892-43.2021.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, atualizando o débito exequendo e requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2024 23:59.
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10/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2024 09:14
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:14
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 24/04/2024.
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25/04/2024 09:40
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:40
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:56
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803892-43.2021.8.20.5100 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), devidamente qualificada nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução fiscal ante a alegação de inexigibilidade das CDAs n. 000021.240320-00, 000093.280420-00 e 000094.280420-00.
Em suas razões, o excipiente aduz, em síntese: a) que a presente execução é fundada em débitos não dotados de exigibilidade, pois as certidões exequendas estão amparada única e exclusivamente em Decreto Estadual nº 13.640, de 13/11/1997, afrontando, portanto, o entendimento dos Tribunais Superiores e a Constituição Federal; b) a ocorrência de excesso na atualização da dívida, porquanto não fundada na Taxa SELIC (Id n. 91578453).
Ao final, requer a extinção parcial da Execução Fiscal, em relação às CDAs nºs 000021.240320-00,000093.280420-00 e 000094.280420-00.
Pleiteia ainda pelo reconhecimento de excesso na execução, com a determinação do recálculo do valor do débito.
Intimada para apresentar manifestação, a Fazenda Pública Estadual pugnou pela inadequação da exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória.
No mais, ressaltou a liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, ante a inaplicabilidade do Tema 456 da RG do STF à presente execução. É o relatório.
Passo a decidir, fundamentando.
DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE De início, oportuno mencionar que a objeção de pré-executividade (incidente inicialmente denominado como “exceção” por Pontes de Miranda) é criação da doutrina e jurisprudência que visa tornar mais célere a prestação jurisdicional, evitando a prática de atos que seriam desnecessários e inócuos (penhora, imobilização patrimonial, embargos), naqueles casos em que nitidamente se mostra impossível que a execução venha a prosperar.
Ainda sobre o tema, se houver necessidade de dilação probatória, por mínima que seja, apresenta-se incabível a exceção, uma vez que o processo executivo não é predisposto à atividade cognitiva, sob pena, inclusive, de tumulto processual em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional satisfativa.
O referido entendimento é, inclusive, fixado em Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Por todo o exposto, é possível afirmar que o presente mecanismo de defesa do executado limita-se a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da parte exequente.
Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento.
Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)".
No caso dos autos, alega a parte excipiente em sua defesa, em síntese, que o débito ora em cobrança é referente a ICMS antecipado e que o fundamento legal é o Decreto Estadual nº 13.640, de 13/11/1997, o qual prevê a antecipação de ICMS, e sendo assim, não é a modalidade normativa correta para definição de fato gerador de tributo, conforme definido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal definiu, por meio do Tema 456 da Repercussão Geral reconhecida.
Insurge-se ainda com relação à aplicação dos juros moratórios.
Como se vê, claramente, as matérias tratadas no incidente processual ora enfrentado não se enquadram como aquelas tidas como matérias de ordem pública, e assim, cognoscíveis de ofício, pelo Juiz do feito e a qualquer tempo nas vias ordinárias.
Conforme destacado anteriormente, a jurisprudência dominante das Cortes Estaduais, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de ser impossível o acolhimento da exceção de pré-executividade quando há necessidade de dilação probatória para discutir as matérias nela suscitadas, ainda que sejam de ordem pública, pois somente admissível quando verificável de plano os argumentos invocados.
Portanto, não há como admitir a discussão pretendida no âmbito da exceção de pré-executividade, a qual somente se mostra possível quando a tese de defesa for perceptível de imediato e apresentar-se desnecessária a produção de provas, o que não é o caso dos autos.
DA ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIO Na controvérsia proposta, para o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança constante das CDAs que acompanham a inicial, é imprescindível a análise exauriente dos processos administrativos tributários, que sequer foram colacionados aos autos pela parte excipiente, para fins de se averiguar detalhadamente cada uma das operações sobre as quais incidirá o ICMS, e assim, ser possível classificá-las como tal de acordo com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 456).
Nesse contexto, a análise do lançamento em si, demanda evidente dilação probatória e não pode ser resolvida mediante exceção de pré-executividade.
No mesmo sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte sobre o tema sub judice.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PLEITOS.
RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA COBRANÇA DA CDA.
DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE TODAS AS CDAS OBJETO DA EXECUÇÃO – JUROS E TAXA SELIC.
MATÉRIAS ARGUIDAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA A ELUCIDAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808565-82.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) Portanto, haja vista a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, o qual impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária mediante as vias de defesa pertinentes.
DA ALEGAÇÃO DA APLICAÇÃO DE JUROS SUPERIORES À TAXA SELIC Noutro pórtico, melhor sorte não assiste o excipiente quanto a tese de excesso de execução em relação a aplicação de índices superiores à Taxa SELIC, a título de juros de mora.
Posto que a referida alegação necessita de análise documental, e de substancial complexidade, podendo ser o caso, inclusive de realização de perícia contábil-fiscal, o que, obviamente, não se coaduna com a exceção de pré-executividade para fins de averiguar o quantitativo cobrado a maior, pelo Fisco Estadual.
Nesse diapasão, caso a executada entenda pela revisão do cálculo de sua dívida, com aplicação de índice diverso, para subsidiar suas alegações, teria que se desincumbir do seu ônus probatório, por meio da indicação do valor que entende devido, bem como apresentação dos cálculos com os índices que reputar pertinentes.
Cumpre destacar que a excipiente sequer comprovou, de plano, que os juros de mora aplicados no cálculo do débito exequendo estariam incorretos, tendo simplesmente apresentado mera petição na qual defende, sem qualquer lastro probatório ou, ao menos, fundamentação mais consistente, a incorreção do cálculo apresentado pelo exequente/Excepto.
Logo, ante a ausência de quaisquer elementos probatórios constantes dos autos, para fins de demonstrar, de plano, o suposto excesso de execução, cabe enfatizar, conforme já salientado acima, que tal análise demanda dilação probatória, para fins de eventual correção do cálculo do débito exequendo, o que se afigura, portanto, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade, nos termos acima expostos.
Portanto, a pretensão da executada esbarra na eleição da via processual, não se mostrando a Exceção de Pré-Executividade hábil a amparar discussão de tamanha complexidade.
CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade, para determinar o regular prosseguimento do feito em relação aos créditos existentes.
Intimem-se a parte executada para ciência da presente decisão.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dias), impulsionar a execução, requerendo o que entender cabível.
Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, certifique-se.
ASSÚ/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:26
Outras Decisões
-
09/10/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:18
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803892-43.2021.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, querendo, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade de id. 93499656, requerendo, oportunamente, o que entender de direito.
Sobrevindo manifestação, promova-se a conclusão do processo para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a conclusão do processo para sentença.
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 16:11
Conclusos para despacho
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10/11/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 08:47
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 02:04
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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