TJRN - 0803411-15.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTO PREVISTO EM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - 0803411-15.2025.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo Prefeito de Mossoró e outros Advogado(s): BRENO VINICIUS DE GOIS ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 0803411-15.2025.8.20.0000 AUTORA: PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AUTORIDADES: PREFEITO DE MOSSORÓ, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ ADVOGADO: BRENO VINICIUS DE GOIS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS REVOGADAS.
CABIMENTO DA ADPF PARA ANALISAR A EXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS EFEITOS NORMATIVOS RESIDUAIS.
ESTABILIDADE TEMPORAL SEM CONCURSO.
TRANSPOSIÇÃO DE CELETISTAS PARA O REGIME ESTATUTÁRIO POR MERA OPÇÃO.
AFRONTA AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 26, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Caso em Exame: Arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta contra efeitos normativos remanescentes do art. 82 da Lei Municipal n. 311/1991 e do art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal n. 001/2000, do Município de Mossoró/RN, que permitiam estabilidade funcional com base apenas no tempo de exercício, sem concurso público, e transposição de celetistas para o regime estatutário por simples requerimento.
II - Questão em Discussão: Compatibilidade constitucional de normas municipais revogadas que possibilitaram provimento derivado em cargos efetivos sem prévia aprovação em concurso público.
III - Razões de Decidir: 1.
Ainda que não seja possível declarar a inconstitucionalidade de lei revogada, cabível a análise da arguição de descumprimento de preceito fundamental com relação aos efeitos normativos residuais. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 37, II, e a Constituição Estadual, em seu art. 26, II, exigem concurso público para investidura em cargos efetivos. 3.
A estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT tem aplicação restrita aos servidores que cumpriam os requisitos constitucionais na data da promulgação da Constituição Federal. 4.
A estabilidade temporal e a transposição de celetistas para o regime estatutário sem concurso afrontam os princípios da impessoalidade e da isonomia, além da regra estruturante do concurso público. 5.
A dignidade do trabalhador e a proteção da confiança não convalidam situações originariamente inconstitucionais, embora possam justificar modulação dos efeitos da decisão. 6.
Modulação necessária para preservar a segurança jurídica e a continuidade dos serviços essenciais.
IV – Dispositivo e tese: Procedência do pedido formulado na arguição para declarar a inconstitucionalidade dos efeitos residuais dos dispositivos impugnados, com modulação dos efeitos a partir do trânsito em julgado, ressalvando-se os vínculos decorrentes de aprovação em concurso público, aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, os aposentados e aqueles que já completaram ou vierem a completar o tempo de serviço necessário para a aposentadoria, quando do trânsito em julgado da presente ação.
Tese: É inconstitucional a concessão de estabilidade funcional sem concurso público e a transposição de empregados celetistas para o regime estatutário por simples opção, devendo eventual decisão de inconstitucionalidade modular seus efeitos para resguardar a segurança jurídica e a continuidade dos serviços públicos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; Lei n. 9.882/1999, art. 4º, § 1º.
Julgado relevante citado: STJ, AgInt no REsp n. 1.769.091/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; TJRN, ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco, julgado em 13/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, julgar procedente o pedido formulado na arguição, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 71, § 2º, da Constituição Estadual, em desfavor do art. 82 da Lei Municipal n. 311/1991, e do art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal n. 001/2000, ambas do Município de Mossoró/RN, conforme indicado no Procedimento Administrativo n. 34.23.2227.0000103/2024-38.
Narrou que o art. 82 da Lei n. 311/1991 dispôs que “São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concursos públicos, ou aqueles em exercício de cargo efetivo pelo mesmo período, quando da aprovação do presente Estatuto” Aduziu que, embora a Lei n. 311/1991 tivesse sido expressamente revogada pela Lei Complementar n. 29/2008, essa lei e a Lei Complementar n. 46/2010 teriam convalidado atos e fatos praticados com fundamento naquele diploma.
Relatou, também, que o art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal n. 001/2000 autorizava o “ingresso ao Regime Estatutário” pelo funcionário celetista, mediante requerimento e autorização do Executivo Municipal, embora essa lei tivesse sido revogada pela Lei Complementar Municipal n. 27/2008, sem reprodução do trecho reputado dissonante.
Afirmou que tais dispositivos possibilitaram provimento derivado de cargos públicos no âmbito municipal — seja pela estabilidade a quem apenas estivesse em exercício de cargo efetivo pelo período indicado, sem concurso, seja pela transposição de celetistas ao regime estatutário por opção — em afronta aos princípios e regras do art. 26, caput, e inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Informou que, na instrução extrajudicial promovida, apurou-se a subsistência de efeitos das leis revogadas, com a existência de 1.095 servidores municipais admitidos/estabilizados com base na Lei n. 311/1991 e/ou na Lei Complementar n. 001/2000.
Ao final, requereu a procedência do pedido contido na ADPF para que seja declarado inconstitucional o vínculo de todos os servidores municipais admitidos por contratação celetista e posteriormente vinculados ao regime estatutário, bem como dos estabilizados com base nos dispositivos indicados, ressalvados os admitidos mediante concurso público e os abrangidos pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT; e a reversão da natureza dos vínculos, com todos os reflexos, inclusive previdenciários, em observância ao art. 26, caput, e inciso II, da Constituição Estadual.
O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ apresentou manifestação no Id 30852830 defendendo a improcedência do pedido e, subsidiariamente, que sejam modulados os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia apenas ex nunc, preservando integralmente a validade dos atos referentes aos vínculos funcionais já existentes.
No mesmo sentido, manifestou-se a CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ no Id 30874551.
A Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte requereu o regular andamento do feito (petição de Id 31553012).
Afinal, a Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pela procedência do pedido contido na ação (Id 31862489). É o relatório.
VOTO Conforme relatado, a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental questiona efeitos normativos residuais de leis municipais revogadas que teriam permitido estabilidade sem concurso e transposição de celetistas para o regime estatutário por simples requerimento.
De início, vale explicar que, em regra, não se declara a inconstitucionalidade de lei já revogada, porque a perda de vigência costuma esvaziar o objeto do controle abstrato.
Todavia, tratando-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, o ordenamento permite o exame e a declaração de inconstitucionalidade dos efeitos residuais de normas revogadas que ainda irradiem lesão ou ameaça a preceitos fundamentais, exatamente para recompor a ordem constitucional com eficácia adequada (arts. 1º e 4º da Lei n. 9.882/1999).
Cabível, portanto, a presente ação, razão pela qual passo à análise do mérito propriamente dito.
A respeito do preenchimento de cargos na Administração Pública, a Constituição Federal consagra, no art. 37, caput, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, no seu inciso II, prevê que: A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 26, II, reproduz a exigência de concurso para cargos efetivos na esfera estadual e municipal.
Nesse contexto, a estabilidade excepcional do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias restringiu-se aos servidores em exercício na data da promulgação da Constituição, com requisitos temporais e materiais específicos.
A leitura conjugada desses parâmetros evidencia que a outorga de estabilidade com base apenas no tempo de exercício, sem concurso, incompatibiliza-se com o modelo constitucional.
Assim, também é incompatível a transposição de vínculos celetistas para o regime estatutário por simples opção, quando dela resultem investiduras em cargos efetivos sem concurso.
Tais soluções normativas afrontam os princípios da impessoalidade e da isonomia, além de vulnerarem a regra estruturante do concurso público.
Nesse contexto, a invocação da dignidade do trabalhador não autoriza a legitimação de normativos que afastem a igualdade de oportunidades de acesso ao serviço público. É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que atos de provimento derivados sem concurso são nulos e constituem lesão permanente à Constituição: ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra a Assembleia Legislativa do referido ente federado e Marcos Marcello Trad, tendo em vista a existência de irregularidades envolvendo o ato administrativo que incluiu este último, anteriormente ocupante de cargo em comissão de Técnico Parlamentar, no quadro de servidores efetivos daquela Casa de Leis estadual, com a sua investidura no cargo de Assistente Jurídico, sem aprovação em concurso público nem observância ao prazo referente à estabilidade extraordinária para servidores não concursados. 2.
O Tribunal a quo entendeu: "O ato de nomeação ocorreu antes do advento da Constituição Federal, quando não havia a mesma proibição constitucional que adveio tão-somente com a CF de 1988, de tal sorte que o ato então praticado, no ano de 1981, não poderia ser considerado ato nulo e, assim, sujeito - sim - à prescrição [...].
No caso, o Ministério Público pretende a invalidação de ato administrativo praticado em 01/01/1991, que enquadrou Marcos Marcello Trad como assistente jurídico, símbolo PLNS-105, classe A, referência 8, pertencente aos quadros de servidores da Assembleia Legislativa.
A ação civil pública só foi proposta no ano de 2017. (. ..) Por qualquer ângulo que se analise, a pretensão do Ministério Público está prescrita. (...).
Há de se aplicar o sobreprincípio, verdadeiro postulado - mais do que um princípio - vindo com a necessidade da garantia da segurança jurídica - da razoabilidade ou da proporcionalidade, no sentido de que, transcorridos 26 anos entre a prática do ato e a propositura da presente ação, tornou a situação irreversível, estando seus efeitos convalidados mesmo frente à nova Ordem Jurídica. [...]". 3.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que o Ministério Público busca, em juízo, providências cabíveis para proteger o princípio constitucional do concurso público, não incidem os institutos da prescrição e decadência, tendo em vista que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento efetivo em cargos públicos de pessoas que não foram previamente aprovadas em concurso público, sendo a situação flagrantemente inconstitucional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.801.095/SP, rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25.5.2023; AgInt no AREsp n. 1.968.930/MT, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.6.2022; AgInt no AREsp 283.944/RN, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.8.2018. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.769.091/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Do mesmo modo, a proteção da confiança e a segurança jurídica são valores constitucionais relevantes, mas não têm o condão de convalidar situações originariamente contrárias ao texto constitucional.
Esses valores, contudo, justificam a modulação dos efeitos da decisão para evitar ruptura abrupta na prestação de serviços essenciais.
A continuidade do serviço público e a boa-fé objetiva dos agentes atingidos recomendam uma transição responsável e prospectiva.
A Administração Municipal deve organizar a força de trabalho segundo a regra do concurso, sem agravar, no interregno, a descontinuidade de serviços essenciais.
Há, também, de se distinguir os vínculos válidos daqueles que derivaram dos dispositivos reputados incompatíveis com a Constituição, devendo-se ressalvar as situações oriundas de concurso público em qualquer época.
E devem ser igualmente ressalvadas as hipóteses contempladas pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, observados seus requisitos.
Finalmente, também se mostra razoável aplicar ao presente caso o entendimento deste egrégio Tribunal no julgamento da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000.
Em tal oportunidade, foi declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 238 da LCE nº 122/1994, mas foram expressamente resguardados os direitos dos servidores aposentados ou que preencheram os requisitos para a aposentadoria.
Tendo em vista que a resposta jurisdicional deve combinar a necessária tutela da ordem constitucional com a preservação da segurança jurídica e da continuidade do serviço público, a solução mais equilibrada consiste na atribuição de efeitos prospectivos à decisão, impedindo-se novas aplicações dos critérios afastados e fixando-se diretrizes de transição e regularização, respeitando-se as remunerações pretéritas percebidas de boa-fé, evitando-se enriquecimento sem causa do Poder Público e respeitando-se a estabilidade das relações de trato sucessivo. À vista do exposto, voto pela procedência do pedido formulado na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade dos efeitos residuais do art. 82 da Lei Municipal n. 311/1991, e do art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal n. 001/2000, ambos do Município de Mossoró, por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, e ao art. 26, II, da Constituição Estadual.
A presente declaração de inconstitucionalidade produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado, ficando ressalvados expressamente os vínculos decorrentes de aprovação em concurso público, aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, os aposentados e aqueles que já completaram ou vierem a completar o tempo de serviço necessário para a aposentadoria quando do trânsito em julgado da presente ação.
Fica preservada a validade dos pagamentos pretéritos e demais atos de execução já consumados, afastada a devolução de valores recebidos de boa-fé. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:04
Classe retificada de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) para ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTO PREVISTO EM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (15543)
-
17/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:50
Juntada de Petição de razões finais
-
04/06/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Prefeito de Mossoró em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Prefeito de Mossoró em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 14:22
Juntada de diligência
-
13/03/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 14:19
Juntada de diligência
-
13/03/2025 11:37
Juntada de Petição de ciência
-
12/03/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0803411-15.2025.8.20.0000 REQUERENTE: PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDOS: PREFEITO DE MOSSORÓ, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Intimem-se os requeridos para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestarem informações, na forma do art. 6º da Lei 9.868/99 e do art. 236, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral do Estado para, se assim entender, oferecer defesa ao ato impugnado, consoante previsto no art. 236, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao Procurador-Geral de Justiça para ato de ofício.
Por fim, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora -
10/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813716-61.2023.8.20.5001
Adilia Pessoa de Araujo Franco
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Laise Chrisnara do Nascimento Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2023 11:24
Processo nº 0800754-20.2025.8.20.5103
Joaquim Francelino de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 13:55
Processo nº 0801071-95.2024.8.20.5121
Manoel do Socorro da Silva
Procurador Geral do Estado do Rio Grande...
Advogado: Rodrigo Escossia de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2024 12:43
Processo nº 0801071-95.2024.8.20.5121
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Rodrigo Escossia de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 10:32
Processo nº 0801562-55.2016.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Advogado: Ricardo George Furtado de Mendonca e Men...
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2023 11:45