TJRN - 0800754-20.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800754-20.2025.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOAQUIM FRANCELINO DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Decisão de emenda de id 144061118.
Deferida liminar e gratuidade da justiça conforme decisão de id 144061118.
A parte requerida foi citada e ofertou contestação no ID 150656950.
Audiência de conciliação sem acordo (id 160363768).
Réplica autoral no id 161923599.
Na sequência, foi proferida decisão de saneamento no ID 161931513, afastando as questões preliminares e prejudiciais e determinando o feito concluso para sentença.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ids 162892474 e 163197879). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
In casu, verifico que a conta da parte autora trata-se de uma conta corrente, onde se demonstram cobranças de tarifas bancárias “CESTA B EXPRESSO, TARIFA EMISSÃO DE EXTRATO, PAGTO LIBERTY SEGUROS S.A, TITULO DE CAPITALIZACAO”, conforme se afere dos extratos bancários (ID 144027536).
Dessa forma, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observo que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada, uma vez que não acostou aos autos cópia de contrato regular supostamente celebrado pelas partes. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Dessa forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pelo autor.
Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que o Banco Bradesco S/A não se desincumbiu dessa responsabilidade.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa das cobranças em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívidas não contratadas, presente está o dever de indenizar quanto ao valor cobrando de maneira indevida (dano material).
Vale a menção que surge como consequência da nulidade dos contratos, a necessidade de reparação ao autor dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido, os quais deverão ser ressarcidos em dobro.
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pela autora a título de indenização por danos morais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
Não obstante isso, por ser matéria de ordem pública, entendo que a planilha de id 144027557 apresenta descontos já prescritos, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor.
Reputo, assim, que o(a) autor(a) demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos indevidos, mas diante da prejudicial de mérito demonstrada, considero para fins de condenar o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do(a) autor(a) em dobro, apenas os descontos da planilha de id 144027557 a contar do item 75 em diante, declarando os demais prescritos.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, DECLARO PRESCRITA a pretensão quanto aos descontos dos itens 1 ao 74 da planilha de id 144027557 e JULGO PROCEDENTES os demais pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da(s) cobrança(s) relativa(s) a “CESTA B EXPRESSO, TARIFA EMISSÃO DE EXTRATO, PAGTO LIBERTY SEGUROS S.A, TITULO DE CAPITALIZACAO” objetos da presente demanda, determinando, por consequência, o cancelamento definitivo da cobrança; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, de forma dobrada, em relação aos descontos mencionados nos itens 75 a 159 da planilha de id 144027557, acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ.
No que toca ao dano material, incidirá correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, § 1º, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada evento danoso, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte dos danos materiais, entendo configurada sucumbência recíproca, motivo pelo qual condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, na proporção de 30% em desfavor do autor, cuja obrigação ficará suspensa em face da gratuidade judiciária, e 70% em desfavor do requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:24
Conclusos para decisão
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07/09/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800754-20.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, entendo que não cabe guarida pois totalmente desprovida de elementos probatórios capazes de infirmar a decisão concessiva da gratuidade.
Com efeito, o réu limitou-se a alegar de maneira genérica que a parte autora detém condições financeiras de arcar com as custas do processo, entretanto, não trouxe a lume circunstâncias específicas aptas a gerar uma nova análise da condição econômica da parte autora, de modo que sendo improcedentes de pronto as razões, não é o caso de se instaurar incidente para reanálise da gratuidade.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça.
Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:47
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 12/08/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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12/08/2025 08:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 08:30, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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11/08/2025 19:19
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:43
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0800754-20.2025.8.20.5103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM FRANCELINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para comparecerem à audiência de Conciliação - Justiça Comum, dia 12/08/2025, 08:30.
Local da audiência: ( x ) CEJUSC Currais Novos/RN ( PRESENCIAL ou pelo link).
Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Bairro Walfredo Galvão, Currais Novos/RN.
Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial segue o Link da audiência virtual (microsoft teams - baixar o programa para celular): encurtador.com.br/tDR09 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBjZDc1MzMtZGZlYS00NDY2LTliNjctOTllZTVlNjg4Njhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c6b664db-dd46-4859-8773-de85faac5587%22%7d QR CODE Decisão: ID do documento: 146713721 Currais Novos/RN, 8 de maio de 2025.
CHRISTIANE DIAS GUEDES Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
08/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:24
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 12/08/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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08/05/2025 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 13:01
Recebidos os autos.
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08/05/2025 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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08/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:38
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM FRANCELINO DE OLIVEIRA.
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26/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800754-20.2025.8.20.5103 DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar aos autos instrumento procuratório atualizado; a) juntar nos autos comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc; sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Fica desde já, advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para despacho inicial, se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima sem emenda, in albis, os autos deverão ser conclusos para "sentença de extinção", nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publicada e Registrada no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
25/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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