TJRN - 0801904-56.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:04
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:01
Outras Decisões
-
09/09/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA FREIRE em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801904-56.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: DANIEL BARBOSA FREIRE DECISÃO Quanto ao pedido do credor na petição de ID. 156633327, para expedição de ofício às empresas de telefonia móvel VIVO, TIM e CLARO, bem como às concessionárias COSERN e CAERN, tenho por indeferi-lo nesta oportunidade, tendo em vista já decidido pelo STJ ser mera faculdade, bastando para deflagrar a citação editalícia o esgotamento de busca por endereço nos sistema judiciais, REsp nº 1971968/DF.
Já empregados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL para busca de endereços.
Intime-se o credor, por seu advogado, para, em 10 dias, promover a citação, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
11/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:22
Outras Decisões
-
08/07/2025 19:19
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 19:18
Juntada de informação
-
04/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:12
Outras Decisões
-
09/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 12:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
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Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0801904-56.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: DANIEL BARBOSA FREIRE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, em razão da juntada do ofício de ID. 149801800 e dos documentos que o acompanham (ID. 149802852 - Págs. 1-25), requerer o que entender de direito.
NATAL, 29 de abril de 2025.
DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:43
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801904-56.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: DANIEL BARBOSA FREIRE DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em desfavor de DANIEL BARBOSA FREIRE.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada não foi citada, não localizada nos diversos endereços diligenciados até então, autorizada a aplicação do disposto no art. 830 do CPC.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, ID 139560531, para determinar que se proceda ao arresto on-line de dinheiro (art. 830 do CPC), em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Com o resultado da diligência acima, intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, promover a citação, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
Intime-se o credor também para se manifestar acerca do ofício do DETRAN de Id. 133001892, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
28/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:31
Juntada de informação
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26/03/2025 17:47
Juntada de informação
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28/02/2025 09:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0801904-56.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: DANIEL BARBOSA FREIRE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de id Num. 138606660, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 13 de dezembro de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 20:01
Juntada de diligência
-
07/12/2024 04:46
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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07/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/11/2024 04:09
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
29/11/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
22/11/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 13:23
Desentranhado o documento
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14/11/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 07:44
Juntada de Ofício
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21/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0801904-56.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: DANIEL BARBOSA FREIRE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe endereço atualizado da parte executada, tendo em vista que já houve diligência no logradouro informado na petição de id Num. 128417581 ( R AMARO BARRETO 1290 ALECRIM NATAL, RN 59040-450), na qual restou frustrada, conforme certidão de id Num. 84759421.
NATAL, 29 de agosto de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 04:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 06:16
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:23
Outras Decisões
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30/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:56
Declarada incompetência
-
26/07/2024 11:56
Outras Decisões
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02/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Natal – Juízo de Direito da 18ª Vara Cível Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 Processo: 0801904-56.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DANIEL BARBOSA FREIRE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por seu advogado, para se manifestar acerca da certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça e apresentar novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, permitido, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em Ação Executiva.
Advirto ao autor, nesta oportunidade, que a inércia poderá levar à extinção do feito, pois, é condição da citação na Ação de Busca e Apreensão, a prévia apreensão do bem.
Natal/RN, 11 de abril de 2024.
ARGEMIRO LUCENA DE MEDEIROS Analista Judiciário -
11/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:34
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:22
Juntada de diligência
-
06/12/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 01:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
23/10/2023 10:28
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
23/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Natal – Juízo de Direito da 18ª Vara Cível Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 Processo: 0801904-56.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DANIEL BARBOSA FREIRE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO o AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por seu advogado, para se manifestar acerca da certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça e apresentar novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, permitido, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em Ação Executiva.
Advirto ao autor, nesta oportunidade, que a inércia poderá levar à extinção do feito, pois, é condição da citação na Ação de Busca e Apreensão, a prévia apreensão do bem.
Natal/RN, 18 de outubro de 2023.
ARGEMIRO LUCENA DE MEDEIROS Analista Judiciário -
18/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:35
Juntada de devolução de mandado
-
21/08/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:09
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0801904-56.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: DANIEL BARBOSA FREIRE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 116, §3º do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, e em razão da pluralidade de endereços obtidos junto aos sistemas judiciais Sisbajud (ID 100314862) e SERASAJUD (ID 102958686), INTIMO a AYMORE CREDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para, que diligencie e informe, no prazo de 15 (quinze) dias, com precisão, ao Juízo, com base no Princípio da Cooperação, para qual dos endereços colhidos deverá ser endereçado o ato citatório, de maneira a evitar diligências desnecessárias.
Natal/RN, 10 de julho de 2023.
ARGEMIRO LUCENA DE MEDEIROS Serventuário -
10/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:03
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2023 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2023 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2023 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2023 14:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 03:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 03:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 21:28
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 17:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:36
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:58
Conclusos para julgamento
-
04/06/2022 03:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 03:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 01:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:19
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2022 08:17
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 02:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 07:37
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 17:37
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
26/01/2022 17:37
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2022 20:18
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2022 19:18
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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