TJRN - 0828140-79.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 21:13
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 21:00
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:53
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:32
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828140-79.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: G.
R.
D.
O. e outros Parte Ré: Geap - Autogestão em Saúde SENTENÇA G.
R.
D.
O. e VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, ajuizou a presente demanda em face de Geap - Autogestão em Saúde, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 111047873 as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 111047874).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados, para que surta os efeitos legais e jurídicos e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inc.
III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Por fim, conforme previsão no mencionado acordo, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora.
G.
R.
D.
O., em nome de sua genitora VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA RIOS (CPF *00.***.*24-62), para fins de levantamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil e novecentos e vinte reais), com os acréscimos legais, depositado em conta judicial vinculada ao ID nº 081160000011340957, cujos dados do beneficiário para crédito são: Agência 0001, Conta Corrente 90009590-4, Banco NUBANK.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:20
Homologada a Transação
-
21/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 03:51
Decorrido prazo de VIVIANE MELO DO CARMO em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:01
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:09
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
19/07/2023 14:47
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
17/07/2023 07:30
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828140-79.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: G.
R.
D.
O. e outros Parte Ré: Geap - Autogestão em Saúde DECISÃO Trata-se de petição em que a parte autora requer a liberação dos valores depositados judicialmente pelo demandado, no tocante a multa por descumprimento da medida liminar deferida por este juízo (Num. 101304041).
Pois bem.
Da análise dos autos percebe-se que pretende a parte autora a execução, com o consequente levantamento dos valores depositados a título de multa por descumprimento fixada por este juízo por ocasião da Decisão Num. 72572725, e aplicada nos termos da Decisão Num. 87943317.
Nesse particular, é de se ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à inadmissibilidade da execução provisória de multa cominatória fixada em tutela provisória antes da sua confirmação em sentença de mérito (REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ), restou superado com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, com a consagrando sua exigibilidade imediata, nos termos do art. 537, § 3º, CPC[1].
Todavia, embora não haja mais exigência legal quanto a confirmação em sentença de mérito para que haja execução provisória da multa fixada em sede de tutela, o mesmo dispositivo condiciona o levantamento do valor ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de liberação dos valores depositados nos autos a título de astreintes.
Ato contínuo, observo que a parte autora, através da petição Num. 94978770, noticia a realização de acordo entre as partes, pontuando que “plano de saúde Réu acordou com a clínica CECAPP a manutenção do tratamento do menor por tempo indeterminado, de acordo com a prescrição médica encaminhada na exordial”, acostando aos autos a respectiva ata de reunião (Num. 94978777).
Do referido documento, extrai-se, ainda, que o plano de saúde mantido pelo autor junto ao demandado estaria cancelado na data em questão, a saber, 06/12/2022, tendo sido consignado na oportunidade que “a mãe/responsável pelo menor comunicou que irá tentar retornar ao plano” (Num. 94978777 - Pág. 2, item 9).
Desta feita, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre tais questões, pronunciando-se sobre a ocorrência, em tese, da perda superveniente do objeto na hipótese dos autos, seja em virtude da realização do acordo relativamente à obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento pleiteado, seja pelo encerramento do vínculo contratual, em caso de persistência do cancelamento do plano de saúde.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) -
13/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:13
Outras Decisões
-
12/06/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 05:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 01:58
Decorrido prazo de VIVIANE MELO DO CARMO em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:11
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
11/11/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:01
Outras Decisões
-
13/10/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 21:33
Decorrido prazo de VIVIANE MELO DO CARMO em 23/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:56
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 23:49
Outras Decisões
-
22/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2022 17:38
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
13/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
08/08/2022 14:40
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:39
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:27
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:27
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 29/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 19:14
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 09:54
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 03:06
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:24
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 05:46
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 02:40
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 25/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 05:13
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 05:09
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 22/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 19:12
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 19:38
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 01:25
Decorrido prazo de Geap - Autogestão em Saúde em 12/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2021 20:02
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 14:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/06/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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