TJRN - 0807849-97.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:11
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807849-97.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALINE MARA LIMA FREITAS Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:33
Decorrido prazo de GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0807849-97.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALINE MARA LIMA FREITAS Advogado(s) do reclamante: RAIANNE DE CARVALHO GURGEL, GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela Antecipada proposta por ALINE MARA LIMA FREITAS em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos.
Narra a autora manter vínculo contratual de assistência de saúde com a ré, do tipo GREEN FLEX II EMP C-E, carteira nº 0 062 003001423882 1, afirmando que em meados de março de 2022 foi diagnosticada com enfermidade neurocirúrgica e compressão medular cervical e risco de déficit neurológico definitivo (CID: M47), lhe tendo sido indicado tratamento cirúrgico e afastamento laboral.
Alega que em 10/03/2022 solicitou à ré a autorização para realização de cirurgia com urgência, com prazo máximo de 30 dias, tendo sido negado por ausência de carimbo médico, apesar de constar assinatura eletrônica do profissional.
Em 21/03/2022, realizou novo requerimento enviando a documentação com o referido carimbo, mas o pedido foi novamente negado, sob a justificativa de que os demais exames que a autora já havia enviado deveriam ter sido juntados novamente ao pedido.
Em 30/03/2022, a autora realizou terceiro requerimento, que permaneceu pendente de análise.
Em 05/04/2022, dirigiu-se à sede da ré onde foi informada de que o pedido havia sido negado, embora o resultado não tivesse sido publicado.
Na mesma data, o médico neurocirurgião que acompanhava a autora recebeu da ré "parecer desfavorável".
Sustenta que após a análise de junta médica constituída pela ré, foram negados três procedimentos e sete materiais requeridos.
Afirma que, devido ao atraso na autorização, está perdendo os movimentos dos membros superiores de forma irreversível.
Requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré custeasse a cirurgia conforme procedimentos listados na guia de solicitação, incluindo os honorários médicos no valor de R$ 9.970,27.
No mérito, pediu a confirmação da tutela, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 17 salários mínimos.
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este juízo ao ID 80946334, porém foi parcialmente concedida em sede de agravo de instrumento, para autorizar o custeio do tratamento pelos profissionais indicados pela recorrente, limitado à remuneração paga pela agravada aos seus médicos credenciados, devendo o excedente ser honrado pela paciente.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 82419237), onde preliminarmente impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a licitude da negativa parcial dos procedimentos e materiais solicitados, justificando que a decisão foi tomada após análise de junta médica, conforme previsão da Resolução 08/1998 do CONSU-ANS.
Alegou que a junta médica concluiu pelo excesso na solicitação, considerando alguns procedimentos e materiais desnecessários.
Argumentou ainda que o médico escolhido pela autora não era mais cooperado da Unimed, e que, diante da inexistência de médico credenciado na especialidade, caberia à autora o pedido de reembolso do valor pago particularmente, e não o custeio pela ré dos honorários médicos.
Por fim, contestou o pedido de danos morais, afirmando inexistir ato ilícito ou abalo moral indenizável.
A autora apresentou impugnação à contestação (ID 82419500), reiterando os argumentos da inicial, refutando as alegações da ré e requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com o reembolso dos honorários médicos pagos, no valor de R$ 9.970,27.
Decisão de saneamento ao ID 102323603 no qual foi rejeitada a impugnação a gratuidade judiciária.
Foi realizada perícia médica conforme laudo juntado aos autos (ID 134340360), sobre o qual as partes foram intimadas a se manifestar, sendo que apenas a demandante apresentou petição. É o que importa relatar.
Passo a decidir, julgando o feito.
Passo então à análise do mérito.
A pretensão autoral assenta sua causa de pedir no atraso da análise de solicitação de procedimento cirúrgico para tratar de enfermidade neurocirúrgica, com risco de perda dos movimentos dos membros superiores.
A ré, por sua vez, alegou a legalidade da negativa parcial do procedimento, sob o fundamento de que o material indicado à cirurgia apresenta excessos, além do médico assistente não ser mais cooperado, motivo porque, no seu sentir, caberia à autora custear o procedimento junto ao profissional.
Argumentou ainda dispor de rede credenciada apta a atender as necessidades da autora, a qual, porém, optou pelo atendimento fora da rede contratada.
A pretensão autoral pode ser dividida em dois pontos distintos.
Primeiro, a obrigação do plano de saúde de custear os materiais necessários ao procedimento cirúrgico.
Segundo, a obrigação do plano de custear o tratamento realizado fora da rede credenciada.
Quanto ao primeiro, foi afinal produzida prova pericial constatando não só a imprescindibilidade da cirurgia, como também a regularidade do material solicitado pelo médico assistente.
Especialmente sobre o material, destacou o perito: concluímos que a cirurgia se fazia necessária, os procedimentos e materiais solicitados não foram abusivos.
Pontuou ainda que: Ao comparar o que foi liberado e o solicitado, vemos que há não há previsibilidade de complicações nem a liberação de um instrumental mais completo e moderno para o caso da autora.
Apresentou uma clara tentativa de diminuição de custos, sem considerar complicações e qualidade técnica da abordagem.
Doravante, é inquestionável a obrigação da ré de custear o material indispensável à cirurgia.
Em relação à obrigação da ré de arcar com o pagamento do profissional médico não credenciado, alguns apontamentos se fazem necessários.
Primeiro, a tutela de urgência objeto do pedido autoral foi indeferida por este juízo inicialmente.
Contudo, em sede de agravo de instrumento, foi deferido parcialmente o pedido para autorizar o custeio do tratamento pelos profissionais indicados pela recorrente, limitado à remuneração paga pela agravada aos seus médicos credenciados, devendo o excedente ser honrado pela paciente.
Em função disto, em cumprimento da liminar deferida em sede recursal, a parte autora realizou o procedimento, juntado a nota fiscal e postulando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, requerendo o bloqueio da quantia despendida, sobre o qual foi oportunizado o contraditório processual.
A ré na oportunidade apresentou manifestação, alegando possuir profissionais credenciados em sua rede para realização da cirurgia.
Deliberando sobre a matéria, este juízo proferiu decisão ao ID 104767382, determinando o bloqueio do valor do ressarcimento em favor da autora, destacando que a ré não havia comprovado o preço dos procedimentos na tabela de remuneração praticada.
Vislumbra-se, que houve a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, cujo valor já foi objeto de ressarcimento no transcorrer da marcha processual.
Pois bem, no particular, houve a negativa do plano de custear o procedimento cirúrgico, expressamente em relação ao material nele empregado, o que, afinal, inviabilizava a própria cirurgia, restando, desta feita, caracterizada a inadimplência contratual da operadora demandada.
Por culpa da própria operadora, a cirurgia foi executada por profissional fora da rede credenciada. À hipótese, pois, tem aplicação o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; No presente, o descumprimento de obrigação contratual pela operadora, configuradora da sua inadimplência, respalda o ressarcimento integral ao usuário do plano, como de forma uníssona vem entendendo o Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
PACIENTE COM CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 24.2.2022). 2.
No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 24.5.2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 17.3.2020. 3.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora" (AgInt no AREsp 2.534.737/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 7.6.2024). 4.
Entretanto, "o usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.561.564/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 22.8.2024). 5.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.054.006/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024) (grifos acrescidos) Portanto, diante da negativa do custeio do procedimento em sua integralidade, a obrigação da ré é de ressarcimento é, no caso dos autos, foi integral.
Quanto ao dano moral, é inegável que houve a negativa do material necessário ao tratamento cirúrgico, sendo referida negativa indevida.
Posta a contenda sobre este prisma, patente se revela que o Princípio da Boa-Fé objetiva, inspirador de toda relação contratual foi violado, bem como frustrada a expectativa e confiança depositada pela autora.
Tal prática se despontou como abusiva e repulsiva, acometendo os direitos personalíssimos, em especial o sentimento de dignidade do ser humano, caracterizadora da lesão extrapatrimonial indenizável, máxime porque o atraso na realização do procedimento acarretou sequelas à autora, de acordo com e destacado no laudo pericial.
Assim, considerando o porte econômico da ré, aliada à situação financeira da autora e as circunstância do caso concreto, reputo o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 como consentâneo com os ideais da Justiça Retributiva, com o que se estará atendendo à dupla finalidade compensatória e inibitória a que se prestam os danos morais, com relevo para o papel pedagógico a recair sobre a empresa ré.
Malgrado a quantificação do dano moral não tenha sido acolhida por este Juízo na integralidade postulada pela parte autora, a lesão imaterial foi, afinal, por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326 do STJ, segundo a qual, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para: a) obrigar o plano a custear o material necessário à realização do procedimento cirúrgico; b) obrigar ao réu ao ressarcimento integral dos procedimentos prescritos à autora, com o pagamento dos honorários médicos, ressalvando-se que as duas obrigações já foram integralmente cumpridas.
CONDENO, por fim, a parte ré ao pagamento à autora da importância de R$ 10.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação, por se tratar de relação contratual e não ser caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC, incidindo a taxa SELIC, sem essa dedução (art. 406, § 1º, CC), a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico.
Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais em favor do perito.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 15:40
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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29/11/2024 19:14
Conclusos para decisão
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29/11/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:23
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:52
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:52
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0807849-97.2022.8.20.5106 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró AUTOR: ALINE MARA LIMA FREITAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO OFÍCIO Nº: 561/2024 - SUCIV Mossoró/RN, 28 de outubro de 2024.
Ao(à) Ilmo.(a) Sr.(a) Gerente do Banco do Brasil - Agência TRT Mossoró/RN Senhor(a) Gerente, Através do presente expediente, autorizo a instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, agência TRT – 4711-2, a proceder a transferência da importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com juros e correção que houver, existente da Conta Judicial nº 4500116582293, para a Conta Corrente nº 214000-4, Banco do Brasil, agência 8636-3, de titularidade do perito Adolpho Pedro de Melo Medeiros, CPF *08.***.*06-10.
Observação: O presente alvará não foi expedido através do sistema SISCONDJ, devido a inconsistência, razão pela qual expeço ofício de transferência/alvará na forma tradicional.
Eu, DANUZIA REGINA DA COSTA NERES ALVES, Analista Judiciária, que o elaborei.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:18
Juntada de termo
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29/10/2024 08:20
Expedição de Alvará.
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25/10/2024 03:19
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0807849-97.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE MARA LIMA FREITAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 134340360.
Mossoró/RN, 23 de outubro de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:17
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 00:15
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/10/2024 14:59
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 16:53
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807849-97.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALINE MARA LIMA FREITAS Advogado(s) do reclamante: RAIANNE DE CARVALHO GURGEL, GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: MURILO MARIZ DE FARIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO DESPACHO O Sr.
Perito peticionou (ID 126791872), pugnando pela dilação de prazo para entrega do laudo pericial em 30 dias úteis, haja vista o aumento considerável de perícias por si realizadas e a complexidade da demanda do presente caso necessitar de uma revisão de doutrina mais detalhada.
Não obstante, a norma processual estabelece que a prorrogação ocorrerá pela metade do prazo anteriormente fixado, in verbis: Art. 476.
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.
In casu, a decisão acostada ao ID 102323603 fixou o prazo de 30 dias, corridos, não úteis, para a entrega do laudo pericial, motivo pelo qual, dada a justificativa apresentada pelo expert, tenho por bem a concessão da prorrogação do prazo, nos termos da lei de regência.
Posto isso, defiro o pedido de dilação de prazo, em 15 dias, para a entrega do laudo pericial, em obséquio ao art. 476 do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807849-97.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALINE MARA LIMA FREITAS Advogado(s) do reclamante: RAIANNE DE CARVALHO GURGEL, GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: MURILO MARIZ DE FARIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO DESPACHO O Sr.
Perito peticionou (ID 126791872), pugnando pela dilação de prazo para entrega do laudo pericial em 30 dias úteis, haja vista o aumento considerável de perícias por si realizadas e a complexidade da demanda do presente caso necessitar de uma revisão de doutrina mais detalhada.
Não obstante, a norma processual estabelece que a prorrogação ocorrerá pela metade do prazo anteriormente fixado, in verbis: Art. 476.
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.
In casu, a decisão acostada ao ID 102323603 fixou o prazo de 30 dias, corridos, não úteis, para a entrega do laudo pericial, motivo pelo qual, dada a justificativa apresentada pelo expert, tenho por bem a concessão da prorrogação do prazo, nos termos da lei de regência.
Posto isso, defiro o pedido de dilação de prazo, em 15 dias, para a entrega do laudo pericial, em obséquio ao art. 476 do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 07:40
Juntada de termo
-
06/06/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 18:02
Juntada de diligência
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09/05/2024 15:28
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0807849-97.2022.8.20.5106 Ação: [Urgência, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: ALINE MARA LIMA FREITAS Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 11 de junho de 2024, às 08:00h, nos termos da petição sob ID nº 120747249, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 7 de maio de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
07/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:56
Decorrido prazo de GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:56
Decorrido prazo de GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:14
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:14
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 25/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
28/08/2023 08:57
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
28/08/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
28/08/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
28/08/2023 08:52
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:18
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:08
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:05
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:58
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:56
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 05:18
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 05:18
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:57
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:56
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807849-97.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALINE MARA LIMA FREITAS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: RAIANNE DE CARVALHO GURGEL - RN14620, GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616 Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REU: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 17 de agosto de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
17/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:15
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807849-97.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALINE MARA LIMA FREITAS Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento à decisão ID. 102323603, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acercada proposta de honorários periciais sob ID. 104814105.
Mossoró/RN, 8 de agosto de 2023 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
08/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 07:46
Decorrido prazo de GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:31
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:27
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807849-97.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALINE MARA LIMA FREITAS Advogado(s) do reclamante: RAIANNE DE CARVALHO GURGEL, GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: MURILO MARIZ DE FARIA NETO DECISÃO Trata-se de ação Ordinária proposta por ALINE MARA LIMA FREITAS, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Em sede de agravo de instrumentou houve a reforma da decisão proferida por este juízo, nos seguintes termos: Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, determinando a obrigação de custeio, pelo plano de saúde, dos procedimentos prescritos à autora, ora agravante, com o pagamento dos honorários médicos, limitado à tabela praticada pelo plano de saúde.
Noutro ângulo, já foi apresentada contestação com impugnação. É o que importa relatar.
Decido.
A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Questões de fato: A) Qual a real condição da patologia da autora? O procedimento cirúrgico recomendado pelo médico assistente é o tratamento mais adequado à patologia que a acomete? B) O material indicado pelo médico assistente é imprescindível para realização do procedimento cirúrgico indicado? C) Existem outros materiais no mercado passível de utilização no procedimento cirúrgico em substituição àqueles pontuados pelo médico assistente? Referida substituição traria à parte autora algum prejuízo em relação ao êxito do procedimento? D) Os materiais indicados apresentam alto custo financeiro em comparação com os substitutos existentes no mercado? E) Houve sobredimensionamento nos materiais solicitados pelo médico assistente? Indicar quais materiais e o preço destes.
Questões de direito: A) O plano de saúde é obrigado a custear a integralidade dos materiais e procedimento indicados pelo médico assistente? B) A negativa do procedimento médico ocasiona dano moral? Quanto ao ônus da prova, tratando-se de relação de consumo e estando presentes os requisitos da legislação consumerista, inverto o ônus.
Assim, é da parte ré o ônus de provar o(s) item(ns) A, B, C, D e E.
Intimem-se as partes, por seus patronos, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem como sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes nos autos.
Intime-se ainda a ré, através do seu advogado, para, no mesmo prazo, cumprir o teor da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, dando-se imediato custeio dos procedimentos prescritos à autora, com o pagamento dos honorários médicos, limitado à tabela praticada pelo plano de saúde, sob pena de ser adotado em seu desfavor a medida sub-rogatória do bloqueio do valor necessário ao tratamento.
Nomeio Adolpho Pedro de Melo Medeiros, [email protected], *49.***.*29-45, para funcionar como perito na presente causa.
Tratando-se de perícia requerida pela parte ré, determino, com amparo no art. 95 do CPC, o custeio por si dos honorários periciais.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado deste despacho (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contate-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários e respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Após, apresentada a proposta de honorários, intime(m)-se a parte ré, através do seu advogado, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, vindo, em seguida, os autos conclusos para DECISÃO, com fincas ao arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC).
Ressalte-se que a ausência de depósito dos valores implicará a presunção de veracidade fática em desfavor da parte que deixou de pagar os honorários periciais.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 03:02
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 06:14
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
03/03/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 08:07
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 07:06
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 06:34
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 08:08
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 20:29
Decorrido prazo de GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 09:32
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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