TJRN - 0823837-61.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 04:30
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 04:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 04:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:58
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:58
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0823837-61.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA FAUSTINA DE OLIVEIRA COSTA Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 138489369, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de dezembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 138489369 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de dezembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 01:21
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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07/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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06/12/2024 06:14
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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06/12/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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06/12/2024 04:12
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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06/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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05/12/2024 15:49
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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05/12/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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03/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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03/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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01/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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01/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:08
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Em correição, cf.
Portaria n° 1343, de 18 de dezembro de 2023 - CGJ, disponibilizada no DJE na data de 18/12/2023 - ano 2023, edição 251.
Processo nº 0823837-61.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA FAUSTINA DE OLIVEIRA COSTA CPF: *92.***.*37-04 Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Parte ré: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A CNPJ: 71.***.***/0001-75 , Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA À CELEBRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE.
DEFERIMENTO DA RETIFICAÇÃO, FACE A INCORPORAÇÃO DA SOCIEDADE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO PELO BANCO SANTANDER.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO QUE VINCULA AS PARTES.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA (CONSUMIDORA).
PROVA PERICIAL TÉCNICA ATESTANDO A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA, DE FORMA CLARA E PRECISA, TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
NÃO DEMONSTRADA A ILICITUDE OU A MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO QUESTIONADO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc., em correição. 1 – RELATÓRIO: MARIA FAUSTINA DE OLIVEIRA COSTA, qualificada à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO OLÁ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 01 – É beneficiária do INSS, NB n. 157.617.857-6, percebendo mensalmente a quantia líquida1 de R$780,15 (setecentos e oitenta reais e quinze centavos), a qual perfaz o meio de sustento; 02 - Entabulou – ou acreditou ter entabulado – um contrato de empréstimo consignado com a Requerida, oportunidade em que foi informada de que o pagamento seria realizado em parcelas a serem descontadas diretamente de seu benefício mês a mês; 03 – Sem que houvesse qualquer solicitação da parte Requerente, a Requerida, unilateralmente, embutiu no pactuado a contratação de um cartão de crédito, implantando, para tanto, uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) em seu benefício previdenciário; 04 – Foi persuadida a contratar um empréstimo que consistia em um saque do limite de cartão de crédito; 05 – Teve descontado de seu benefício o valor de R$ 3.964,37 (três mil novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), mas o saldo devedor não reduziu sequer UM REAL, não sendo demonstrado o abatimento necessário e corriqueiro, dando a entender que a dívida permanece no patamar inicialmente contratado.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora postulou pela procedência dos pedidos, declarando-se a nulidade da contratação do cartão de crédito consignando, e, consequentemente, na inexistência da relação jurídica referente ao “empréstimo consignado da RMC”, eem como da “reserva de margem consignável (RMC), além da condenação da parte ré na restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, e mais ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID de nº 92513721), deferi o pedido de gratuidade judiciária e ordenei a citação do réu.
Contestando (ID de nº 99069942), o demandado pugnou, preliminarmente, pela retificação do polo passivo da lide, para constar o BANCO SANTANDER BRASIL S.A., face a incorporação realizada na data de 31/08/2020, além de invocar a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, defendeu pela validade da operação de cartão de crédito firmada pelas partes, sob nº 104500186 – proposta 850829878, tendo em vista que a autora tinha pleno conhecimento acerca da modalidade, realizando saques.
Na audiência (ID de nº 101445615), não houve acordo pelas partes.
Ausência de impugnação à defesa (ID de nº 103242234).
No ID de nº 103244141, determinei a realização de prova pericial técnica.
Laudo pericial (ID de nº 130851682), sobre o qual houve a manifestação somente pelo réu (ID de nº 130851682).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares invocadas pelo réu, em sede de defesa, ainda pendentes de apreciação, na ordem do art. 337, do CPC.
Alusivamente à preliminar de inépcia da inicial, por ausência de pretensão resistida e provas mínimas, tenho que não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, tem-se hipóteses expressas, a saber: quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
Ao analisar a peça inaugural, entendo que a mesma não aponta quaisquer das hipóteses previstas no artigo acima mencionado, não assistindo razão ao réu.
Quanto ao pedido preliminar de retificação do polo passivo, convenço-me de que merece prosperar, porquanto a despeito da relação inicial ter sido realizada junto ao BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., este veio a ser incorporado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A., ora contestante, conforme no ID de nº 99069962.
Desse modo, à medida que DESACOLHO a preliminar de inépcia da inicial, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo da lide, para constar como réu o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (CNPJ nº 90 400 888/0001-42).
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora o demandante admita não ter realizado a contratação do cartão de crédito consignaod e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Destarte, in casu, no curso da instrução processual, restou provada, através de prova pericial grafotécnica (vide ID de nº 130851682), a autenticidade da assinatura da autora no instrumento contratual anexado pelo réu, ao se chegar à seguinte conclusão: “Com base nas peças disponibilizadas nos autos, os exames grafotécnicos realizados sobre a assinatura atribuída a Maria Faustina de Oliveira no Termo de Adesão de Cartão de Crédito (proposta nº *08.***.*29-78 - contrato nº 104500186) confirmam a autenticidade da mesma.
Foram observadas convergências entre a(s) assinatura(s) questionadas e a(s) peça(s) padrão, principalmente nos Hábitos Gráficos, Trajetória, Momentos Gráficos e nos padrões gráficos fornecidos na coleta.”. (grifos nossos) Afora isso, não há como reconhecer pela existência de vício de consentimento quando da adesão à operação questionada, visto que o instrumento hospedado no ID de nº 99069948, especifica, de forma clara e objetiva, a operação que estaria sendo firmada pelas partes, consistente em um “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSUCESSO”.
Outrossim, inexiste ilegalidade na cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, eis que se trata de consignação voluntária, que contou com a expressa adesão do consumidor, ora autor, e cuja legislação de regência autoriza, conforme exegese do art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, in verbis: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Assim, o cartão de crédito consignado possui margem consignável própria, que não se confunde com o empréstimo consignado, ficando a liberdade de escolha ao consumidor, acerca de qual modalidade deseja realizar a contratação, já que, em ambas, existem vantagens e desvantagens.
Além disso, como em todo e qualquer contrato de cartão de crédito, se o titular não efetua o pagamento de sua fatura, integralmente, sujeita-se, por consequência lógica, ao pagamento dos encargos moratórios incidentes sobre o valor remanescente.
A única diferença entre a operação contratada e os demais contratos de cartão de crédito existente nas operações bancárias, é que, na hipótese dos autos, houve autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento, daí porque adere à operação a nomenclatura de “consignado”.
Portanto, considerando ser da autora a assinatura inserta no instrumento contratual questionado, bem assim inexistir vício de consentimento na operação firmada, não há como ser reconhecida a alegada nulidade do negócio jurídico.
Logo, ante a regularidade na operação que vincula as partes, não têm como serem acolhidos os pleitos de repetição de indébito e indenização por dano moral, mormente pelo fato de ter a parte autora pleno conhecimento acerca da modalidade contratada, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados MARIA FAUSTINA DE OLIVEIRA COSTA frente ao BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em atenção ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Retifique-se o polo passivo da lide, para constar: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (CNPJ nº 90 400 888/0001-42) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:09
Decorrido prazo de JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:37
Decorrido prazo de JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:14
Juntada de Ofício
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823837-61.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA FAUSTINA DE OLIVEIRA COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Parte Ré: REU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID 130851682.
Mossoró/RN, 11 de setembro de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:09
Juntada de termo
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11/09/2024 14:03
Expedição de Alvará.
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11/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:03
Juntada de laudo pericial
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11/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:38
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:38
Decorrido prazo de JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:32
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:03
Decorrido prazo de JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823837-61.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA FAUSTINA DE OLIVEIRA COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Parte Ré: REU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 128992380 apresentado pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
21/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 07:10
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 12:18
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:18
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:18
Decorrido prazo de JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:18
Decorrido prazo de JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823837-61.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA FAUSTINA DE OLIVEIRA COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Parte Ré: REU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 128321208 apresentada pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 13 de agosto de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
13/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2024 11:46
Juntada de termo
-
08/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:47
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823837-61.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA FAUSTINA DE OLIVEIRA COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Parte Ré: REU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 127290998 apresentada pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 31 de julho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
31/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:11
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2024 13:06
Juntada de termo
-
22/07/2024 10:11
Juntada de termo
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0823837-61.2022.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Parte Autora: MARIA FAUSTINA DE OLIVEIRA COSTA Parte Ré: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 23/07/2024, às 10:00 horas, nos termos da petição sob ID nº 124914261, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 2 de julho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
02/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:07
Juntada de termo
-
02/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 01:25
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823837-61.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA FAUSTINA DE OLIVEIRA COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Parte Ré: REU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 122233404, apresentada pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 27 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
27/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2024 10:27
Juntada de termo
-
12/04/2024 06:38
Decorrido prazo de JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:41
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
14/03/2024 19:09
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
14/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
14/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
14/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823837-61.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA FAUSTINA DE OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Parte ré: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento de majoração dos honorários periciais formulado pelo expert, no ID de nº 114551011, para o importe de R$ 1.860,00 (mil, oitocentos e sessenta reais).
Relatei.
Decido a seguir.
Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça (art. 149 do C.P.C.), daí porque “o trabalho do auxiliar da administração da justiça tem por regulamento maior o critério judicial.” (AASSP 1.628/58).
Em vista disso, mormente não exista critérios técnicos ou científicos para se auferir a justa quantia da verba honorária, reconheço que cada profissional, seja de que área for, tem o direito de valorar a retribuição pelo seu labor, de acordo com a especialidade, natureza, importância, qualificação técnica, tempo dispensado, etc.
In casu, o objeto da análise pericial reside em atestar se a assinatura aposta na proposta de adesão em discussão, cuja cópia se encontra colacionada ao ID de nº 99069948, partiu do punho caligráfico da parte demandante, confrontando-se, para esse fim, os seus documentos pessoais com o citado contrato.
Nesse contexto, entendo que a majoração dos honorários para o quantum R$ 1.860,00 (mil, oitocentos e sessenta reais) representa valor que excede a razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante da baixa complexidade da prova técnica a ser produzida, mostrando-se,
por outro lado, razoável o valor inicialmente arbitrado (R$ 745,28 - ID de nº 103244141).
Assim sendo, INDEFIRO o requerimento formulado pelo perito, no ID de nº 114551011, devendo o mesmo ser cientificado do teor deste decisum, e na hipótese de declínio da perícia, em 5 (cinco) dias, o NUPEJ para realizar novo sorteio.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:41
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
07/03/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
07/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:31
Decorrido prazo de JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS em 28/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:12
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
11/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
11/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823837-61.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA FAUSTINA DE OLIVEIRA COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Parte Ré: REU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 103244141, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr.
ELTON JOSÉ SOUSA DOS ANJOS - *86.***.*30-63, para atuar como perito na presente demanda e indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem sobre o requerimento de majoração sob ID. 114551011.
Mossoró/RN, 2 de fevereiro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
02/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2024 13:09
Juntada de termo
-
14/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:07
Expedição de Ofício.
-
18/11/2023 03:01
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823837-61.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA FAUSTINA DE OLIVEIRA COSTA Advogada: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - OAB/PR 110145 Parte ré: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/RN 520-A DESPACHO: Intime-se o demandado, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio, através do sistema SISBAJUD.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/10/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 04:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 04:12
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:12
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 06:54
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823837-61.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA FAUSTINA DE OLIVEIRA COSTA Parte Ré: REU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho ID. 103244141, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais (R$ 372,64 - trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), em conta judicial vinculada a este processo e à disposição deste Juízo.
Mossoró/RN, 4 de outubro de 2023 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
04/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:48
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2023 20:00
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
27/09/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
27/09/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
27/09/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
16/08/2023 03:29
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823837-61.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA FAUSTINA DE OLIVEIRA COSTA Advogado: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - OAB/PR 110145 Parte ré: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/RN 520-A D E S P A C H O 1.
Compulsando os presentes autos, verifiquei que a presente lide versa acerca de suposta contratação realizada em nome da autora, a qual nega ter realizado qualquer avença junto ao demandado. 2.
Assim, considerando-se que o contrato anexado no ID nº 99069948, foi assinado a punho, entenda pela necessidade de realização de perícia técnica. 3.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área grafotécnica, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 4.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) (cf.
Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser rateada entre as partes (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor. 5.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 6.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 7.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de julho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
14/07/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 03:07
Decorrido prazo de JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS em 11/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:42
Juntada de termo
-
12/06/2023 10:04
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 15:40
Audiência conciliação realizada para 06/06/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/06/2023 07:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2023 07:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2023 10:17
Juntada de termo
-
04/05/2023 10:16
Juntada de termo
-
04/05/2023 07:51
Juntada de Petição de termo
-
04/05/2023 07:49
Juntada de Petição de termo
-
02/05/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:28
Audiência conciliação cancelada para 25/04/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/05/2023 11:26
Audiência conciliação designada para 06/06/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/04/2023 09:28
Recebidos os autos.
-
28/04/2023 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/04/2023 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 09:57
Juntada de Petição de ato administrativo
-
24/04/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:21
Audiência conciliação designada para 25/04/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/03/2023 16:22
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 04:38
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
24/02/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2023 15:57
Audiência conciliação não-realizada para 13/02/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/02/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2023 15:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/01/2023 12:40
Juntada de Petição de termo
-
23/01/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:04
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:16
Audiência conciliação designada para 13/02/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/12/2022 11:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/12/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FAUSTINA DE OLIVEIRA COSTA.
-
01/12/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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