TJRN - 0823837-61.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823837-61.2022.8.20.5106 Polo ativo MARIA FAUSTINA DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COPM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), QUE A PARTE CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER PACTUADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA PERTENCE A CONSUMIDORA.
ACEITE TERMO DE CONSENTIMENTO E DE ADESÃO.
DEVIDAMENTE ASSINADOS, COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível.
Pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARIA FAUSTINA DE OLIVEIRA COSTA , por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária nº0823837-61.2022.8.20.5106, ajuizada por si contra BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Nas razões recursais, a parte demandante arguiu: i) falha no dever de informação pelo fornecedor, que não estabelece a quantidade de parcelas ou a data de início e de término dos descontos, incorrendo em falha na prestação do serviço; ii) saques complementares não representam utilização do cartão; iii) responsabilização do demandado por danos materiais na repetição do indébito em dobro; iv) configuração dos danos morais em quantum adequado.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de que fosse julgado procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Sem contrarrazões do apelado.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso.
Pretende a parte autora, ora apelante, a reforma do julgado, sob o argumento de que não firmou com a instituição financeira ré contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC).
Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a reparação por danos morais.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado os demandados figuram como fornecedores de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, vê-se que a postulante juntou cópia do histórico de consignações do INSS (ID nº 29560501) contendo os efetivos descontos relativos ao empréstimo consignado impugnado, procedido pelo banco apelado.
Por seu turno, defendeu a instituição financeira ser regular a cobrança do valor nos proventos do cliente, ante sua expressa autorização, conforme termo de adesão de ID nº 29560517.
O referido contrato foi submetido a perícia grafotécnica, que concluiu que a assinatura posta na avença pertence a parte consumidora (ID nº 29561555).
Vejamos: "[...] Com base nas peças disponibilizadas nos autos, os exames grafotécnicos realizados sobre a assinatura atribuída a Maria Faustina de Oliveira no Termo de Adesão de Cartão de Crédito (proposta nº *08.***.*29-78 - contrato nº 104500186) confirmam a autenticidade da mesma.
Foram observadas convergências entre a(s) assinatura(s) questionadas e a(s) peça(s) padrão, principalmente nos Hábitos Gráficos, Trajetória, Momentos Gráficos e nos padrões gráficos fornecidos na coleta. [...]" Nesses termos, não se visualiza que a conclusão do perito foi inconclusiva, já que o expert foi assertivo em afirmar que autêntica a assinatura constante no pacto.
Ademais, como cediço, a perícia grafotécnica é mais bem descrita como uma ciência de alta probabilidade do que uma ciência absolutamente precisa, já que se baseia em análises elaboradas e meticulosas dos aspectos técnicos e comportamentais da escrita.
Não bastasse isso, a recorrida também logrou em provar que o valor do empréstimo foi crédito na conta de titularidade da demandante (ID nº 29560517).
Acerca das informações previstas no negócio, vê-se em suas cláusulas que o consumidor é amplamente cientificado sobre as características da operação, assim como o cliente solicita a emissão e o envio do cartão para o seu endereço, assim como há a autorização do cliente para autorização mensal do mínimo em sua folha de pagamento.
Vislumbro que resta de forma bem destacada no título do contrato e em suas respectivas cláusulas, não se podendo inferir a ocorrência de qualquer propaganda enganosa em desfavor do consumidor.
Em atenção ao preceito do venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que o postulante autorizou a a contratação, foi devidamente cientificado pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico.
Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de empréstimo consignado.
Assim sendo, entendo que o Banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel.
Des.
João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel.
Desª.
Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Quanto ao empréstimo na forma consignada, na modalidade cartão de crédito, entendo ser perfeitamente legal.
Isto porque, não pode a parte autora, após celebrar o contrato, receber e utilizar o valor solicitado à instituição financeira como bem entender, ingressar com ação no Judiciário alegando desconhecimento sobre as condições do negócio, no intuito de ajustar o pacto e pagar quanto acha que deve.
Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado, ou muito menos que cabível a quitação da dívida ante as parcelas já consignadas, eis que inerente a natureza jurídica da avença.
Face o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa, em virtude da assistência jurídica gratuita. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823837-61.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
24/02/2025 09:10
Recebidos os autos
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24/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:09
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Em correição, cf.
Portaria n° 1343, de 18 de dezembro de 2023 - CGJ, disponibilizada no DJE na data de 18/12/2023 - ano 2023, edição 251.
Processo nº 0823837-61.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA FAUSTINA DE OLIVEIRA COSTA CPF: *92.***.*37-04 Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Parte ré: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A CNPJ: 71.***.***/0001-75 , Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA À CELEBRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE.
DEFERIMENTO DA RETIFICAÇÃO, FACE A INCORPORAÇÃO DA SOCIEDADE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO PELO BANCO SANTANDER.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO QUE VINCULA AS PARTES.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA (CONSUMIDORA).
PROVA PERICIAL TÉCNICA ATESTANDO A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA, DE FORMA CLARA E PRECISA, TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
NÃO DEMONSTRADA A ILICITUDE OU A MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO QUESTIONADO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc., em correição. 1 – RELATÓRIO: MARIA FAUSTINA DE OLIVEIRA COSTA, qualificada à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO OLÁ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 01 – É beneficiária do INSS, NB n. 157.617.857-6, percebendo mensalmente a quantia líquida1 de R$780,15 (setecentos e oitenta reais e quinze centavos), a qual perfaz o meio de sustento; 02 - Entabulou – ou acreditou ter entabulado – um contrato de empréstimo consignado com a Requerida, oportunidade em que foi informada de que o pagamento seria realizado em parcelas a serem descontadas diretamente de seu benefício mês a mês; 03 – Sem que houvesse qualquer solicitação da parte Requerente, a Requerida, unilateralmente, embutiu no pactuado a contratação de um cartão de crédito, implantando, para tanto, uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) em seu benefício previdenciário; 04 – Foi persuadida a contratar um empréstimo que consistia em um saque do limite de cartão de crédito; 05 – Teve descontado de seu benefício o valor de R$ 3.964,37 (três mil novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), mas o saldo devedor não reduziu sequer UM REAL, não sendo demonstrado o abatimento necessário e corriqueiro, dando a entender que a dívida permanece no patamar inicialmente contratado.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora postulou pela procedência dos pedidos, declarando-se a nulidade da contratação do cartão de crédito consignando, e, consequentemente, na inexistência da relação jurídica referente ao “empréstimo consignado da RMC”, eem como da “reserva de margem consignável (RMC), além da condenação da parte ré na restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, e mais ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID de nº 92513721), deferi o pedido de gratuidade judiciária e ordenei a citação do réu.
Contestando (ID de nº 99069942), o demandado pugnou, preliminarmente, pela retificação do polo passivo da lide, para constar o BANCO SANTANDER BRASIL S.A., face a incorporação realizada na data de 31/08/2020, além de invocar a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, defendeu pela validade da operação de cartão de crédito firmada pelas partes, sob nº 104500186 – proposta 850829878, tendo em vista que a autora tinha pleno conhecimento acerca da modalidade, realizando saques.
Na audiência (ID de nº 101445615), não houve acordo pelas partes.
Ausência de impugnação à defesa (ID de nº 103242234).
No ID de nº 103244141, determinei a realização de prova pericial técnica.
Laudo pericial (ID de nº 130851682), sobre o qual houve a manifestação somente pelo réu (ID de nº 130851682).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares invocadas pelo réu, em sede de defesa, ainda pendentes de apreciação, na ordem do art. 337, do CPC.
Alusivamente à preliminar de inépcia da inicial, por ausência de pretensão resistida e provas mínimas, tenho que não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, tem-se hipóteses expressas, a saber: quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
Ao analisar a peça inaugural, entendo que a mesma não aponta quaisquer das hipóteses previstas no artigo acima mencionado, não assistindo razão ao réu.
Quanto ao pedido preliminar de retificação do polo passivo, convenço-me de que merece prosperar, porquanto a despeito da relação inicial ter sido realizada junto ao BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., este veio a ser incorporado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A., ora contestante, conforme no ID de nº 99069962.
Desse modo, à medida que DESACOLHO a preliminar de inépcia da inicial, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo da lide, para constar como réu o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (CNPJ nº 90 400 888/0001-42).
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora o demandante admita não ter realizado a contratação do cartão de crédito consignaod e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Destarte, in casu, no curso da instrução processual, restou provada, através de prova pericial grafotécnica (vide ID de nº 130851682), a autenticidade da assinatura da autora no instrumento contratual anexado pelo réu, ao se chegar à seguinte conclusão: “Com base nas peças disponibilizadas nos autos, os exames grafotécnicos realizados sobre a assinatura atribuída a Maria Faustina de Oliveira no Termo de Adesão de Cartão de Crédito (proposta nº *08.***.*29-78 - contrato nº 104500186) confirmam a autenticidade da mesma.
Foram observadas convergências entre a(s) assinatura(s) questionadas e a(s) peça(s) padrão, principalmente nos Hábitos Gráficos, Trajetória, Momentos Gráficos e nos padrões gráficos fornecidos na coleta.”. (grifos nossos) Afora isso, não há como reconhecer pela existência de vício de consentimento quando da adesão à operação questionada, visto que o instrumento hospedado no ID de nº 99069948, especifica, de forma clara e objetiva, a operação que estaria sendo firmada pelas partes, consistente em um “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSUCESSO”.
Outrossim, inexiste ilegalidade na cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, eis que se trata de consignação voluntária, que contou com a expressa adesão do consumidor, ora autor, e cuja legislação de regência autoriza, conforme exegese do art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, in verbis: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Assim, o cartão de crédito consignado possui margem consignável própria, que não se confunde com o empréstimo consignado, ficando a liberdade de escolha ao consumidor, acerca de qual modalidade deseja realizar a contratação, já que, em ambas, existem vantagens e desvantagens.
Além disso, como em todo e qualquer contrato de cartão de crédito, se o titular não efetua o pagamento de sua fatura, integralmente, sujeita-se, por consequência lógica, ao pagamento dos encargos moratórios incidentes sobre o valor remanescente.
A única diferença entre a operação contratada e os demais contratos de cartão de crédito existente nas operações bancárias, é que, na hipótese dos autos, houve autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento, daí porque adere à operação a nomenclatura de “consignado”.
Portanto, considerando ser da autora a assinatura inserta no instrumento contratual questionado, bem assim inexistir vício de consentimento na operação firmada, não há como ser reconhecida a alegada nulidade do negócio jurídico.
Logo, ante a regularidade na operação que vincula as partes, não têm como serem acolhidos os pleitos de repetição de indébito e indenização por dano moral, mormente pelo fato de ter a parte autora pleno conhecimento acerca da modalidade contratada, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados MARIA FAUSTINA DE OLIVEIRA COSTA frente ao BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em atenção ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Retifique-se o polo passivo da lide, para constar: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (CNPJ nº 90 400 888/0001-42) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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