TJRN - 0800526-56.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 00:27
Decorrido prazo de LEONILSON DOS SANTOS ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:13
Decorrido prazo de HUMBERTO DE ARAUJO SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:27
Decorrido prazo de HUMBERTO DE ARAUJO SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800526-56.2022.8.20.5101 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: HUMBERTO DE ARAUJO SILVA registrado(a) civilmente como HUMBERTO DE ARAUJO SILVA Polo Passivo: MARIA CRISTINA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias.
CAICÓ, 14 de fevereiro de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:43
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
02/12/2024 17:07
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
02/12/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
09/10/2024 02:52
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó MONITÓRIA - 0800526-56.2022.8.20.5101 Partes: HUMBERTO DE ARAUJO SILVA x MARIA CRISTINA DE SOUZA SENTENÇA I - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Maria Cristina de Souza, já qualificada nos autos, em face da sentença de ID 103199997.
Argumenta o embargante ter havido obscuridade na referida sentença que rejeitou os embargos monitórios, pois deferiu o requerimento de justiça gratuita da embargante, mas condenou em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, sem esclarecer se os efeitos da condenação estão suspensos em razão da gratuidade deferida. É o breve relatório.
II - A existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença - na fundamentação ou na parte dispositiva - ou, ainda, a existência de erro material, é pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, nas hipóteses previstas em lei.
Da análise do caderno processual, verifica-se que assiste razão ao embargante.
De fato, a sentença foi omissa ao condenar a requerida em honorários sucumbenciais sem esclarecer se o pagamento está sob efeito suspensivo, ante a concessão da gratuidade judiciária.
III – Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos e ACOLHO para suprir a omissão presente nas determinações finais da sentença de ID 103199997, que deverá passar a ter a seguinte redação: “(…) Defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela embargante. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Condeno a parte requerida em sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa ante a gratuidade da justiça deferida..
Por fim, mantenho a sentença de ID 103199997 incólume nos demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó CAICÓ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
04/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 10:59
Decorrido prazo de HUMBERTO DE ARAUJO SILVA em 26/01/2024.
-
27/01/2024 06:35
Decorrido prazo de WASHINGTON RODRIGO SOUTO DE MEDEIROS em 26/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 07:23
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800526-56.2022.8.20.5101 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUMBERTO DE ARAUJO SILVA REU: MARIA CRISTINA DE SOUZA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação monitória proposta por Humberto de Araújo Silva em face de Maria Cristina de Souza, ambos qualificados, cujo objeto consiste na cobrança do valor de R$ 38.614,52 (trinta e oito mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos), tendo sido apresentada a prova escrita sem eficácia de título executivo (ID 78683684) e demonstrativo do débito (ID 81614592, Pág. 2) Citado, a ré apresentou embargos à ação monitória (ID 86901458) sustentando a anulabilidade do negócio jurídico, alegando que incorreu em erro substancial por não saber que estava emprestando os cheques a pessoa devedora, e a nulidade do negócio jurídico, argumentando que o objeto seria ilícito por se tratar de tentativa de fraude a credores.
Na oportunidade, juntou certidão de dívida ativa no nome do embargado ID 86030823 e documentos diversos indicando que o autor está sendo executado por dívidas em vários processos (IDs. 86030827, 86031929, 86031930, 86031931, 86031932).
Devidamente intimada, a parte autora rebateu os embargos apresentados (ID 88994183).
Intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produzir outras provas, a parte requerida pugnou pelo depósito das cédulas dos cheques em juízo, ao passo em que o autor disse que nada mais tinha a produzir. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Ab initio, no que concerne aos embargos opostos pela Sra.
Maria Cristina, a parte alegou que era correligionária política e amiga íntima do embargado e que ele se valeu de tal condição para obter os cheques, objetos desta lide, emprestados.
A embargante fundamentou sua insatisfação em dois pontos principais: o negócio jurídico que deu origem à dívida discutida na ação principal seria (1) anulável e (2) nulo.
Anulável, uma vez em que ela teria emprestado os cheques sem ter conhecimento de que o embargado era insolvente (ocorrência de erro substancial).
Nulo, ao passo em que o objeto do negócio jurídico (empréstimo) seria ilícito, pois o Sr.
Humberto teria utilizado os cheques para fazer movimentações financeiras mesmo sendo executado em outros processos, fraudando seus credores.
Para provar tais fatos, a embargante anexou processos nos quais o Sr.
Humberto está sendo executado, comprovado que ele é devedor de terceiros.
Acerca da distribuição do ônus da prova, o CPC dispõe, em seu art. 373, que incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Outrossim, quanto à discussão acerca da Causa Debendi, o STJ fixou a Súmula 531, segundo a qual “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
Em suma, é ônus do devedor trazer provas capazes de desconstituir o título, de modo que, suscitada a discussão sobre o negócio subjacente, cumpre ao devedor a alegada nulidade ou vício, sob pena de prevalecer a presunção legal do título cambiário.
Desta feita, considerando as informações acima, observa-se que, embora as provas anexadas pela embargante comprovem que o Sr.
Humberto é devedor de terceiros, em nada esclarecem acerca do suposto empréstimo realizado entre ambos.
Ademais, intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir, a requerida solicitou que o requerente depositasse os cheques originais em juízo, justificando que se ele era credor, deveria portar os títulos.
Todavia, o depósito da cártula em juízo também nada esclareceria sobre a ilicitude do negócio supostamente firmado.
Por outro lado, para conseguir a obtenção do pagamento do cheque, bem como para verificar a existência de fundos, é necessário que o portador do título dirija-se a instituição bancária ou financeira para tais finalidades.
Vejamos o que determinam os arts. 4º, §1º, e 34, ambos da Lei nº7.357/85: Art. 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito.
A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque. § 1º - A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento. […] Art. 34 A apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento.
Considerando estas determinações legais e analisando o documento juntado aos autos, percebe-se que a apresentação do cheque junto ao banco sacado, ou à câmara de compensação, não foi realizada, sendo este um passo essencial para o pagamento ou para a verificação de fundos, o que implica na ausência de comprovação de falta de pagamento imotivado.
Sendo assim, não restou comprovada a mora do devedor.
No que se refere à incidência de juros e correção monetária o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o seguinte: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ – Recurso Especial nº 1.556.834-SP, Relator(a): Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção do Supeior Tribunal de Justiça, julgamento em 22/06/2016, publicação em 18/08/2016) Como, no presente caso, o cheque não foi apresentado à instituição financeira, tampouco à câmara de compensação, o entendimento também do Superior Tribunal de Justiça é o de que o termo inicial para a incidência dos juros de mora se dão com a citação, visto que o credor não comprovou nos autos outro meio de tentar satisfazer seu crédito.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À MONITÓRIA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO CHEQUE NÃO APRESENTADO PARA A COMPENSAÇÃO JUNTO AO BANCO SACADO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
Segundo entendimento do STJ, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a sua necessidade.
Precedentes. 1.1 Aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas sob o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (pasde nullité sans grief), e considerando, ainda, ter havido a citação da parte e de terem sido os embargos à monitória julgados no mérito, não deve o feito retornar à origem para eventual repetição de atos, pois todas as matérias arguidas na peça de defesa/ação impugnativa foram efetivamente analisadas e levadas em consideração quando do julgamento da controvérsia decorrente do conflito estabelecido entre as partes contendoras. 2.
Em consonância ao entendimento firmado no Recurso Repetitivo nº 1.556.834/SP, no novo pronunciamento da Corte Especial no que concerne à mora do devedor e seus consectários (EAREsp 502.132/RS), com base no regramento especial da Lei nº 7.357/85, a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial, ou, como no caso concreto, pela citação (art. 219 do CPC/73 correspondente ao art. 240 do CPC/15). 3.
Recurso especial provido. (STJ – Recurso Especial nº 1.768.022-MG, Relator(a): Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma do Supeior Tribunal de Justiça, julgamento em 17/08/2021, publicação em 25/08/2021) Em síntese, o termo inicial para a ocorrência da correção monetária é a data da emissão contida no título e os juros de mora devem incidir a partir da data da juntada do comprovante de citação nos autos.
Dessarte, em análise do demonstrativo de cálculo trazido pela parte autora após emenda, ID 81614592, Pág. 2, percebe-se que foram observadas as determinações acima, não gerando impugnações a esse respeito.
Isto posto, considerando que a embargante não logrou êxito em provar a invalidade do negócio firmado, afasto os embargos opostos e estando devidamente instruída a presente ação monitória, deve esta ser julgada procedente, sendo devido ao autor da ação os valores da seguinte forma: Nº do cheque Data da emissão Data inicial para atualização Data inicial para incidência de juros 056 30/03/2017 30/03/2017 Data da Citação 058 30/04/2017 30/04/2017 Data da Citação 059 30/05/2017 30/05/2017 Data da Citação 060 30/06/2017 30/06/2017 Data da Citação 061 30/07/2017 30/07/2017 Data da Citação 062 30/08/2017 30/08/2017 Data da Citação 063 30/09/2017 30/09/2017 Data da Citação 064 30/10/2017 30/10/2017 Data da Citação 065 30/11/2017 30/11/2017 Data da Citação 066 30/12/2017 30/12/2017 Data da Citação 067 30/01/2018 30/01/2018 Data da Citação 068 28/02/2018 28/02/2018 Data da Citação III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos ao mandado monitório opostos pela Sra.
Maria Cristina de Souza e JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada pelo Sr.
Humberto de Araújo Silva, resolvendo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar a parte requerida que pague à parte autora o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por cada um dos cheques colacionados aos autos no ID 78683684, devendo incidir o índice de atualização do INPC desde a data da emissão contida no título e os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme tabela acima, prosseguindo a ação pelo valor a ser apresentado pela parte autora na ocasião da execução, observada as determinações contidas nesta sentença.
Defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela embargante.
Condeno a parte requerida em sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:14
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
09/07/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/03/2023 09:28
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
27/03/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
21/03/2023 05:50
Decorrido prazo de HUMBERTO DE ARAUJO SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2022 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2022 07:43
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
16/09/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 08:41
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 17:27
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUZA em 27/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
26/06/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
30/05/2022 15:25
Outras Decisões
-
30/05/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 08:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
03/05/2022 21:13
Juntada de custas
-
02/05/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 20:54
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804167-65.2022.8.20.5129
Patricia Cruz de Andrade
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2022 17:35
Processo nº 0809696-71.2021.8.20.5106
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Benhur Filgueira Lucas Pires
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2021 11:40
Processo nº 0801019-19.2022.8.20.5138
49ª Delegacia de Policia Civil Cruzeta/R...
Jose Vivaldo de Araujo
Advogado: Raimundo Marinheiro de Souza Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2023 08:37
Processo nº 0801929-15.2019.8.20.5150
Laedna Maria de Oliveira Ferreira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2019 16:51
Processo nº 0810215-46.2016.8.20.5001
Jose Dias de Souza Martins
Creso Severiano Rocha
Advogado: Ernando Ribeiro da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2016 17:47